Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000343-74.2013.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração de Id. 87358535 opostos em face de sentença proferida em Id. 86721980, com intuito de sanar possível contradição. Sustenta a parte embargante que a sentença foi contraditória quanto quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Aduz a parte embargante que não haveria que se falar em inércia do credor, pois teria havido condução diligente do feito, motivo pelo qual a sentença teria incorrido em contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A sentença embargada foi clara e expressa ao reconhecer a inércia do exequente, destacando que este foi devidamente cientificado da não localização dos bens da devedora na data de 06/10/2014, conforme id. 8172154 fl. 28, marco que deflagrou o início do prazo de suspensão de 1 ano e do prazo prescricional, de modo automático e retroativo. Ressaltou-se, ainda, que, durante todo esse período, o exequente foi reiteradamente intimado a indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. Contudo, verifica-se que não foram efetivamente promovidas diligências destinadas à localização de patrimônio da parte executada, tampouco houve a adoção de qualquer medida concreta voltada ao regular prosseguimento da execução. Assim, as meras intimações desacompanhadas de providências úteis não configuram atividade executiva apta a impedir o curso da prescrição intercorrente. Assim, o embargo de declaração em questão, na verdade, objetiva nova apreciação da lide, o que não é admissível. Tampouco, pode ser admitida a reapreciação do mérito, sob o argumento de que houve omissão, de forma que, querendo, deverá o embargante apresentar o recurso adequado. Portanto, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença foi proferida de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Todavia, os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que sane omissão, vício que não está presente na sentença. Nisso, entendo que não houve omissão nos fundamentos explanados na sentença embargada. Cumpre ressaltar, que para modificação da referida sentença seria necessária a protocolização da via recursal adequada.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras