Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: MARCELINO GOMES DE SOUSA NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0834551-31.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., em face de MARCELINO GOMES DE SOUSA NETO, pela qual busca a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 14.867,19 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), referente a saldo devedor de mútuos bancários, acrescido dos consectários legais e contratuais, ou, querendo, que o requerido apresente embargos no prazo legal. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou com o requerido Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimentos (sucessor do Contrato de Abertura de Crédito – Cláusulas Gerais) registrado no Cartório Marcelo Ribas – 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília sob microfilme nº 931170; ii) foram celebrados mútuos com previsão de débito automático em conta do requerido; iii) com o inadimplemento das prestações, houve vencimento antecipado da dívida nos termos do contrato e do art. 1.425, III, do Código Civil; iv) o saldo devedor em 16/06/2021 importava R$ 14.867,19, conforme demonstrativo de débito; v) não se trata de título executivo, mas de prova escrita sem eficácia de título executivo, autorizando a ação monitória nos termos do art. 700 do CPC; vi) requereu citação para pagamento ou oposição de embargos. Citado, o réu apresentou embargos monitórios, sustentando, em síntese: i) preliminar de ausência de pressupostos processuais por inadequação da via monitória, ante a inexistência de documentos hábeis a embasar a ação, pois o contrato apresentado seria genérico, sem discriminação clara dos empréstimos; ii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), requerendo revisão contratual com fundamento na teoria da onerosidade excessiva, ante a superveniência de desemprego, redução de renda e impossibilidade de adimplir o débito nos termos originais; iii) abusividade dos juros cobrados, requerendo apresentação de planilha detalhada e revisão do saldo devedor; iv) proposta de renegociação em condições compatíveis com sua realidade financeira; v) pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, aduzindo: i) validade dos documentos juntados (Contrato de Abertura de Crédito, extratos e comprovantes de empréstimos nº 4682411/19 e nº 4774461/20); ii) inaplicabilidade do CDC à relação cooperativa, por ausência de relação de consumo; iii) inexistência de onerosidade excessiva ou abusividade de juros, ante a pactuação livre e formal dos encargos e prazos; iv) pretensão do requerido de modificação unilateral do contrato, violando os arts. 313, 314 e 315 do Código Civil e a Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas); v) requerendo total improcedência dos embargos e procedência da ação. Audiência de conciliação restou inexitosa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. Das Preliminares I.1. Da ausência de pressupostos processuais por inadequação da via monitória Nos termos do art. 700, caput, do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz a quantia em dinheiro, coisa fungível ou infungível ou obrigação de fazer ou não fazer.” A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como hábil o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito, conforme Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória.” No caso dos autos, observa-se que a parte autora juntou: i) Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimentos (sucessor do Contrato de Abertura de Crédito, id microfilme nº 931170); ii) comprovantes dos mútuos nº 4682411/19 (22/11/2019) e nº 4774461/20 (01/04/2020), totalizando os valores contratados; iii) planilha detalhada com a evolução do débito, discriminando parcelas vencidas e vincendas até o encerramento em 16/06/2021, resultando em R$ 14.867,19. Assim, não há que se falar em ausência de prova escrita apta à ação monitória. Embora o embargante questione a clareza dos demonstrativos apresentados, os documentos efetivamente comprovam a existência da relação jurídica e do débito dele decorrente. A cláusula quarta do contrato estabelece claramente que cada crédito liberado será amortizado conforme cronograma específico, sendo que as operações são realizadas mediante solicitação do cooperado, dispensando-se nova formalização contratual para cada empréstimo. Assim, rejeito a preliminar arguida. Quanto a aplicação do CDC e a revisão contratual por onerosidade excessiva, se confundem com o mérito, e com ele serão julgados. A parte requerida sustenta aplicação do CDC. Contudo, como exaustivamente exposto pela requerente, a COOPERFORTE é cooperativa de crédito regida pela Lei 5.764/71, sendo seus associados os próprios “donos” da cooperativa, participando do resultado econômico (sobras) proporcionalmente. A doutrina e jurisprudência majoritárias reconhecem que não há relação de consumo entre cooperativa e cooperado, mas relação estatutária cooperativa. Nesse sentido: APELAÇÃO. Embargos à execução. Notas promissórias rurais. Sentença de improcedência. Recurso dos embargantes. PRELIMINARES. Indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada pelos embargantes, na ausência de prova de sua hipossuficiência financeira. Concessão, todavia, do diferimento das custas para o final destes embargos, na forma do art. 5º, IV da Lei Estadual nº 11.608/2003. NOTA PROMISSÓRIA RURAL. Título executivo devidamente assinado pelo produtor rural e pelos avalistas coexecutados, referente a aquisição de insumos agrícolas. Inaplicabilidade do CDC à relação de insumo, assim como por se tratar de ato cooperativo típico. Transação entre produtor rural e sua cooperativa admite o aval prestado por pessoa física terceira, na forma do art. 60, § 4º do Decreto-Lei nº 167/67. Condição de produtor rural dos coexecutados, ademais, não impugnada especificamente na oportunidade adequada. Recebimento das mercadorias expressamente anuído quando da emissão dos títulos, sem qualquer ressalva contemporânea pelos embargantes, aos quais incumbia o ônus probatório contrário, não suprido. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10036638520238260081 Adamantina, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 30/08/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) Ainda que superado tal entendimento, seria aplicável o CDC apenas subsidiariamente, não afastando a validade dos encargos livremente pactuados. No que diz respeito ao excesso dos valores cobrados, o art. 702, § 2.º, do CPC, estabelece que quando o fundamento dos embargos se assentar na alegação de que o autor pleiteia quantia superior à devida, a parte ré deve cumprir de imediato o mandado de pagamento – no que se refere ao valor que entende devido, bem como apresentar planilha de cálculos na qual fique evidenciado e discriminado o valor atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar (art. 702, § 3º, do CPC). No caso dos autos, o réu sustenta que a quantia cobrada pela autora é abusiva, motivo pelo qual pleiteia sua revisão. Todavia, não junta qualquer documento que se preste à comprovação do alegado, nem mesmo a planilha de débitos exigida pela lei. Verifica-se dos autos que a autora acostou planilha detalhada dos empréstimos, suas datas, valores originais, encargos aplicados e saldo devedor atualizado, em conformidade com a Súmula 247/STJ. A defesa limitou-se a alegar genericamente obscuridade, sem impugnação específica de valores ou apontamento de cálculos incorretos, ônus que lhe incumbia. Assim, mais uma vez não tendo a parte embargante se desincumbido deste ônus, não se adentrará ao mérito da alegação de excesso. Mister acrescentar que, ao pactuar a avença, o réu teve acesso às condições e encargos aos quais estaria se vinculando, tendo livremente optado pela sua aceitação. No caso, não há demonstração de abusividade nos juros cobrados. Pelo contrário, o requerido usufruiu dos empréstimos a taxas inferiores às de mercado, conforme alegado e não impugnado especificamente pela parte ré. Assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, uma vez ser claro que o demandado expressamente concordou com as prestações mensais quando da pactuação do negócio. Prevista no art. 478 do Código Civil, a resolução contratual por onerosidade excessiva exige prova de evento extraordinário e imprevisível que torne excessivamente onerosa a prestação de uma parte, com extrema vantagem para a outra. No caso, o desemprego e redução salarial, embora constituam fato superveniente de relevância social, não configuram evento extraordinário ou imprevisível para efeitos de resolução ou revisão judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO. FATO SUBJETIVO. DESEMPREGO E DIMINUIÇÃO DE RENDA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para efetivar a revisão contratual baseada na teoria da imprevisão, deverão ser demonstrados acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que alterem as circunstâncias objetivas do contrato. Fatos subjetivos, como o desemprego e a diminuição de renda do apelante, não autorizam a revisão contratual. 2. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AC - AC: 07036561920208010001 AC 0703656-19.2020.8.01.0001, Relator.: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 25/04/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos monitórios e assim constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. Deverá a autor requerer o prosseguimento do feito, como cumprimento de sentença (arts. 513 e seguintes, do CPC), apresentando planilha atualizada do débito. Condeno o réu no pagamento das custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina