Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO LIMA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCO RIBEIRO LIMA Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA JUNTADOS PELO BANCO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS EX OFFICIO (SÚMULA 381/STJ). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisco Ribeiro Lima, que alegou nunca ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. O banco defendeu a validade da contratação, apresentando contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado alegada pelo autor; (ii) definir se há vício de consentimento ou prática abusiva que justifique a nulidade do contrato e a condenação em repetição de indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), mas sua aplicação não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito (Súmula 26/TJPI). 4. O banco apresentou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, com previsão expressa de saque via RMC, acompanhado de comprovante de transferência bancária em favor do autor, o que demonstra a existência e validade da contratação. 5. A Lei nº 10.820/2003 autoriza a modalidade de empréstimo via RMC, não configurando abusividade ou venda casada, por tratar-se de um único produto. 6. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a declaração de nulidade da avença, conforme precedentes do TJDF, TJMG, TJPR e TJPI. 7. A Súmula 18/TJPI, a contrario sensu, reforça a validade do contrato quando comprovada a transferência do valor para a conta do consumidor. 8. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador reconhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas contratuais (Súmula 381/STJ), sendo inviável a análise ex officio de cláusulas não questionadas na inicial. 9. Não configurado ato ilícito pelo banco, inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: 1. A juntada do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária comprova a existência e validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC. 2. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento impede a declaração de nulidade da avença. 3. É vedado ao magistrado declarar, de ofício, a abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários (Súmula 381/STJ). 4. Não há indenização por danos morais ou repetição de indébito quando comprovada a regularidade da contratação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, III e VIII, 31 e 52; CC, art. 171, II; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 381; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJDF, AC nº 0702376-79.2019.8.07.0001, j. 02.12.2020; TJMG, AC nº 10000205742075001, j. 28.01.2021; TJPR, AC nº 0003081-69.2020.8.16.0119, j. 25.09.2021; TJPI, AC nº 0802351-16.2021.8.18.0028, j. 23.02.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, na forma do voto divergente: “Ante o exposto, pelas razões declinadas, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.” Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator), que proferiu voto nos seguintes termos: “Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo da Instituição Financeira e conhecimento e parcial provimento da apelação da parte autora para majorar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização das condenações impostas, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800575-30.2022.8.18.0065
Cuida-se de apelação interposta por BANCO PAN S/A contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que moveu FRANCISCO RIBEIRO LIMA, ora apelado. A parte autora, ora apelada, intentou a referida ação alegando, em síntese, ser idosa, aposentada, analfabeta e que fora surpreendida com o desconto em seu benefício previdenciário de um empréstimo disponibilizado por meio de Reserva de Margem Consignada para cartão de crédito pelo banco requerido. Afirmou que nunca celebrou empréstimo com o banco requerido e, diante do que expôs, requereu a inversão do ônus da prova na forma do Código de Defesa do Consumidor, bem como o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco apelado; a declaração de inexistência/nulidade do contrato; a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário; e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em quantia a ser judicialmente arbitrada. Na contestação, requereu-se a integral improcedência da ação, afirmando o Banco requerido que o contrato fora perfeitamente celebrado entre as partes, tendo sido disponibilizado para conta da parte autora o valor da avença. Juntou documentos. A sentença de piso julgou procedente o pedido inicial. Inconformada, o banco requerido interpôs o vertente recurso de apelação, argumentando, em síntese, que a contratação foi válida e existe TED comprovando o repasse do valor contratado para a conta da apelada. Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação com a reforma da sentença de origem. Em contrarrazões, a apelada requereu a manutenção da sentença de piso. Houve, ainda, apelação da parte autora requerendo a majoração do danos morais. Contrarrazões do Banco. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. VOTO RELATOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. DAS RAZÕES DO VOTO O cerne da demanda consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal. Não obstante existir nos autos proposta de adesão de cartão de crédito, entendo que o negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da apelante e o direito à devida informação. Analisando o documento relativo a proposta de adesão de cartão de crédito consignado, acostado aos autos pelo banco apelado, verifica-se que não há informação clara e precisa sobre o quanto a autora pagará ao requerido em razão do montante recebido a título de empréstimo e em quantas parcelas, para que o consumidor tenha conhecimento concretamente de quando quitará sua dívida. Prescreve o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Assim, tem-se que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se verifica no documento objeto da presente lide. Nessa modalidade de empréstimo, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores do benefício previdenciário, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, então denominado “reserva de margem consignável” (RMC), sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito. Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor. Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente. Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Dessarte, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecida a nulidade do contrato em debate e, por consequência, os descontos dele decorrentes. Registre-se ser de pouca relevância à solução do caso concreto o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável. De fato, a Lei nº. 10.820/2003 e a Instrução Normativa nº. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável. Logo, é um proceder permitido em lei, não há dúvida. Contudo, o fato de ser um 'proceder permitido em lei' não impede que, no caso concreto, seja apreciada e reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial. Desse modo, merece reforma a sentença a quo, para reconhecer a inexistência do débito quanto aos valores oriundos do RMC objeto da lide, com todos os consectários daí decorrentes. Por consequência, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Assim, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSRIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Deveras, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, caracterizado o dano moral é de rigor o dever de reparar Outrossim, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: (…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) Com isso o apelo do banco deve ser improvido. Ademais, é certo que o reconhecimento da abusividade/nulidade contratual não afasta a imperiosidade da devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Quanto ao apelo da parte autora com o intuito de majorar os danos morais fixados na sentença, anoto que: Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. Por fim, sendo matéria de ordem pública, juros e correção monetária, cognoscível a qualquer tempo, tenho que, no diz respeito aos parâmetros de atualização das condenações impostas pelo juiz de piso, verifico que a sentença carece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Nesse sentido, como dito acima, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo, pois, que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita, passo a dispor que a devolução do indébito deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). III – DISPOSITIVO. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo da Instituição Financeira e conhecimento e parcial provimento da apelação da parte autora para majorar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização das condenações impostas, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio. É como voto. VOTO VENCEDOR DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO Adoto os fundamentos do voto do relator quanto à admissibilidade recursal, de modo que conheço do recurso. MÉRITO Versa o caso acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, a Súmula nº 297 do STJ prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Nessa direção, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. Da análise do contrato juntado pelo banco (Id 24155814), no qual consta expressamente o título “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO”, verifica-se que, de fato, houve a adesão a um cartão de crédito consignado. Constata-se, expressa previsão quanto à solicitação, no ato, de realização de saque via cartão de crédito consignado nas faturas (Id 21075232), na quantia correspondente a R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), conforme comprovante de transferência bancária juntado pela ré ao Id 21075231. Por fim, ressalta-se que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação. Assim, verifica-se que o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento da parte autora, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Constatado que, a despeito de ter reiterado os fundamentos constantes da inicial na Apelação Cível interposta, o autor impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia do recurso. 2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. [...] (TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. [...] (TJ-MG - AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, E ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015. “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. ADESÃO INEQUÍVOCA COM CIÊNCIA PATENTE DAS CONDIÇÕES DO MÚTUO PELA PARTE AUTORA. ASSINATURA DA AUTORA ACOMPANHADA DAS FORMALIDADES E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E/OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I a V). VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. TESE INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE FÁTICO-JURÍDICA DOS AUTOS, DIANTE DO FORNECIMENTO DE UM SÓ PRODUTO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00030816920208160119 Nova Esperança 0003081-69.2020.8.16.0119 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 25/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021). Com efeito, a Súmula nº 18, do TJPI, mutadis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula nº 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o saque do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre esclarecer que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado, bem como cartão de crédito consignado, mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição bancária, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado. 2. A instituição bancária trouxe aos autos o contrato celebrado com a apelante, bem como disponibilizou comprovante de transferência bancária, deixando clara a idoneidade da contratação. 3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados, na realização do empréstimo, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802351-16.2021.8.18.0028, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. Em exame acurado dos autos, verifica-se que a parte autora, em sua exordial, aduz expressamente não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado que ora fundamenta a cobrança controvertida. A autora assevera que jamais anuiu ou firmou qualquer instrumento que autorizasse descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito, negando, em essência, a existência do vínculo contratual. Importante ressaltar que, sob a perspectiva jurídico-processual, a negativa de contratação constitui fato impeditivo do direito do réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que a produção probatória sobre a existência do contrato cabe à instituição financeira demandada. Nesse cenário, resta evidenciado que a controvérsia posta à apreciação judicial não versa sobre eventual abusividade de cláusulas contratuais — pois sequer há contrato reconhecido pela parte autora —, mas sim sobre a própria existência ou inexistência do vínculo contratual. Assim, não se revela juridicamente admissível ao julgador adentrar, de ofício, no exame de cláusulas contratuais tidas por abusivas, uma vez que, para tanto, seria imprescindível o prévio reconhecimento da validade e existência do contrato, o que inexiste no presente caso ante a expressa negativa da parte demandante. Deve-se atentar, ainda, para o teor cristalino da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". A ratio essendi da referida súmula reside na necessidade de observância ao princípio dispositivo e à inércia da jurisdição, segundo os quais cabe exclusivamente às partes a delimitação do objeto litigioso, não podendo o magistrado inovar na causa de pedir ou no pedido deduzido em juízo. No presente feito, constata-se, pois, que sequer houve pedido subsidiário ou principal formulado pela autora de revisão de cláusulas contratuais ou declaração de nulidade parcial de cláusulas. Ao contrário, a fundamentação principal repousa na inexistência do pacto, afastando, por conseguinte, qualquer possibilidade de análise, ex officio, de eventual abusividade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO