Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO MARQUES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor que buscava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de contratação válida com a instituição financeira apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida entre as partes, com observância aos requisitos legais, afastando-se a tese de inexistência de vínculo contratual e de eventuais danos decorrentes da avença impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme o art. 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ, sendo, portanto, válida a análise da relação jurídica sob o enfoque consumerista. A contratação de empréstimo consignado foi formalizada mediante biometria facial, geolocalização e ID de sessão do usuário, elementos que comprovam a manifestação de vontade da parte autora, afastando a alegação de inexistência contratual. A veracidade da fotografia captada no momento da contratação não foi impugnada, e o autor reconheceu na petição inicial o recebimento dos valores em sua conta bancária, tornando incontroverso o benefício auferido com a avença. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram de forma clara e objetiva os elementos essenciais do contrato, atendendo aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. Ausentes provas de vício de consentimento, fraude ou irregularidade na contratação, incabível a pretensão de declaração de nulidade do contrato ou indenização por danos morais. A parte autora limitou-se a repetir, em sede recursal, argumentos genéricos já refutados na sentença, sem infirmar os documentos probatórios apresentados pela instituição financeira. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação improvida. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado é válida quando comprovada por documentação idônea, como biometria facial, geolocalização e ID de sessão, sendo desnecessária a assinatura física do contratante. O recebimento dos valores contratados pelo consumidor afasta a alegação de inexistência de vínculo contratual, sendo válida a avença quando ausentes vícios de consentimento ou indícios de fraude. A ausência de irregularidades na contratação e de demonstração de dano moral torna incabível a condenação da instituição financeira à indenização. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842636-69.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MARQUES DA SILVA contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Pedro II (PI), que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ela em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Em suas razões recursais, pleiteia a recorrente a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, em que requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo por consignação discutido, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais. Afirma, em suma, que o contrato apresentado pela instituição financeira não possui validade e não pode ser com manifestação expressa da apelante, devendo, portanto serem procedentes os seus pedidos. Intimado, o banco apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, uma vez que o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos cópia do contrato objeto da lide, devidamente assinado pela parte adversa. Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário. voto I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. A instituição financeira juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o contrato juntado aos autos. O mencionado contrato está assinado pelo apelante, por meio de biometria facial. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a existência de “geolocalização”, “ID da sessão usuário”, e a já citada biometria facial da parte autora. Ora, não há nos autos elementos que permitam concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate, não sendo impugnada a veracidade da fotografia tirada no momento da contratação. Registre-se, ainda, que o próprio autor, em sua petição inicial, afirma que o numerário contratado foi disponibilizado em sua conta: “ ale destacar que o valor do empréstimo foi depositado na conta bancária do autor...” Assim, é incontroverso que o consumidor se beneficiou dos valores postos à sua disposição. Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão. A propósito, segue jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PERFECTIBILIZAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA 1. Do exame do instrumento contratual apresentado pelo réu apelado, constata-se a existência de geolocalização e da biometria facial da autora apelante, de onde se observa que a sua fotografia (em selfie) anexada é perfeitamente semelhante à imagem constante dos documentos pessoais apresentados. 2. Em face disso, percebe-se que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, o preenchimento dos preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC) e que a recorrente aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 3. De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco apelado juntou o comprovante de tradição/transferência de valores para a conta bancária de titularidade da autora. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0802649-78.2021.8.18.0037, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 28/10/2022) Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Outrossim, a parte autora/apelante trouxe em sede recursal os mesmo argumentos genéricos da petição inicial, que não possuem o condão de retirar a validade da documentação acostada pela instituição financeira. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, tal qual restou decidido na sentença recorrida. A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. Isto posto, inexiste dever indenizatório por parte da casa bancária. Ademais, não há que se falar em exclusão da condenação referente às custas e honorários sucumbenciais, visto que, nos termos do art. 98, §3º, vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente sendo extintas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a situação de insuficiência de recursos persistir. III– DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume. Majoro a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, retificando sentença para consignar que tal percentual, assim como o da multa por litigância de má-fé, deve incidir sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS