Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s) do reclamante: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS LIMA DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CELEBRADO ANTES DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. COBRANÇA DE PARCELAS PRESCRITAS. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por sociedade de economia mista (EMGERPI) contra sentença que afastou a cláusula de eleição de foro constante de contrato de financiamento habitacional firmado em 1989, reconheceu a quitação integral das parcelas contratadas e determinou a expedição de carta de quitação. A parte autora, mutuária do contrato, alegou ter quitado todas as parcelas e buscava a declaração de quitação total, além da emissão da respectiva carta, insurgindo-se contra a cobrança de valores residuais apontados pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Teresina/PI como competente para dirimir litígios oriundos do contrato; e (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão de cobrança de parcelas relativas ao período de 2003 a 2005, com consequente reconhecimento da quitação do contrato e direito à expedição de carta de quitação. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de eleição de foro constante de contrato de financiamento habitacional firmado antes da vigência do CDC pode ser afastada quando impõe ônus excessivo à parte mais vulnerável, mesmo fora do regime do Código de Defesa do Consumidor, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, da isonomia e do acesso à justiça. A fixação do foro da Comarca de Teresina/PI revela-se desproporcional, diante do domicílio da autora em Piripiri/PI, local do imóvel financiado, e de sua hipossuficiência, sendo assistida pela Defensoria Pública, o que autoriza a manutenção da competência do juízo de Piripiri, com base no art. 63, §1º, do CPC. A cobrança de parcelas supostamente inadimplidas entre 2003 e 2005 encontra-se prescrita, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, diante da inércia da credora por mais de cinco anos contados do vencimento do contrato. A ausência de notificação ou cobrança regular durante o período alegado e a comprovação documental do pagamento integral das 300 parcelas pactuadas evidenciam a quitação do contrato. Reconhecida a quitação integral e a prescrição da pretensão de cobrança, é devida a expedição da carta de quitação, sem que isso importe reconhecimento de inadimplemento contratual por parte da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro constante de contrato de financiamento habitacional pode ser afastada quando sua aplicação impõe ônus excessivo à parte hipossuficiente, mesmo em contratos firmados antes do CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de parcelas vencidas em contratos de financiamento habitacional, contados do vencimento final do contrato, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. Quitado o contrato e inexistindo causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, é devida a expedição da carta de quitação. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802998-93.2021.8.18.0033
Trata-se de apelação cível interposta por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS LIMA DE SOUZA, visando a declaração de quitação de contrato de financiamento habitacional firmado com a extinta COHAB/PI, bem como a expedição de carta de quitação do imóvel. A parte autora alegou na inicial que adquiriu, mediante contrato de mútuo habitacional com a antiga COHAB/PI, em agosto de 2001, imóvel localizado na Rua Cidade de Esperantina, nº 1205, no município de Piripiri/PI, e que efetuou o pagamento integral das 300 parcelas contratadas, com quitação em 30 de março de 2014. Contudo, foi surpreendida pela informação de que haveria débito remanescente no valor de R$ 22.976,02, valor este não informado previamente e que se refere a supostas parcelas inadimplidas entre os anos de 2003 e 2005. Em contestação, a EMGERPI suscitou preliminares de incompetência territorial e inépcia da inicial, alegando, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e defendendo a existência do débito mencionado, bem como a ausência de prescrição. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição das parcelas supostamente inadimplidas, declarando a quitação integral do contrato, e determinando à EMGERPI a emissão de carta de quitação e a adoção das providências para a transferência do imóvel ao nome da autora, no prazo de 15 dias. Os pedidos de indenização por danos morais e existenciais foram rejeitados. Irresignada, a parte ré interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença para reconhecimento da incompetência territorial ou, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, notadamente quanto à competência territorial e ao reconhecimento da prescrição. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia trazida à apreciação desta instância recursal cinge-se, essencialmente, a duas matérias: a) a alegada incompetência territorial do Juízo de origem, em razão da existência de cláusula contratual que estabelece o foro da Comarca de Teresina/PI para dirimir eventuais litígios; e b) a validade da cobrança de parcelas supostamente inadimplidas pela parte autora, com a consequente discussão sobre a quitação do contrato e o direito à expedição de carta de quitação. Pois bem. Quanto à preliminar de incompetência territorial, não assiste razão à apelante. Isso porque, ainda que a presente demanda não esteja submetida ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de financiamento habitacional firmado em 1989, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1.570.888/MT, tal circunstância não implica, por si só, a automática prevalência da cláusula de eleição de foro prevista no contrato: (...) ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal mato-grossense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3. Esta Corte pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS (AgInt no AREsp 1.558.363/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020).(omitiu-se) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1570888 – MT (2019/0251854-5) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO- 24/08/2020 Ora, ainda fora do âmbito do CDC, pode-se admitir o afastamento de cláusula de eleição de foro quando sua aplicação impõe ônus excessivo à parte inegavelmente mais vulnerável em contratos como o em voga, que é o promitente-comprador, a fim de se evitar violações aos princípios do devido processo legal substancial, da isonomia processual e do direito fundamental ao acesso à justiça. In casu, a alegada cláusula que restringe o ajuizamento da demanda à Comarca de Teresina Piauí, quando o contrato foi firmado para aquisição de imóvel situado em Piripiri, e ali residia a parte autora, pessoa de baixa renda, sendo inclusive assistida pela Defensoria Pública, tem o condão de dificultar desproporcionalmente o exercício da jurisdição. Tal entendimento encontra respaldo no art. 63, §1º, do CPC, que define as condições para a validade da clausula de eleição e foro, prescrevendo, entre elas, a correlação com o domicílio de alguma das partes. Ademais, cumpre ressaltar que a parte ré, EMGERPI, é uma sociedade de economia mista, que assumiu a carteira de contratos da extinta COHAB/PI, exercendo função social relevante em todo o território estadual. Com isso, considerando sua atuação descentralizada e sua natureza jurídica de certa forma vinculada ao poder público, é razoável presumir que a EMGERPI disponha de estrutura adequada para responder judicialmente nas comarcas onde se situam os imóveis objeto de seus contratos. Impor o deslocamento da demanda para a capital, sem justificativa proporcional, comprometeria não apenas a eficiência da atividade jurisdicional, mas também imporia ônus desnecessário à parte domiciliada no local dos fatos e da produção probatória, em afronta aos princípios da razoabilidade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, deve ser afastada a cláusula de eleição de foro, fixando-se a competência territorial do juízo de Piripiri para processar e julgar a demanda. No mérito, também não merece acolhida a pretensão recursal. Conforme se extrai dos autos, a parte autora quitou as parcelas previstas no contrato de financiamento em questão. A cobrança superveniente de suposto saldo residual, relativo a parcelas inadimplidas entre 2003 e 2005, não se sustenta à luz do tempo decorrido e da ausência de comunicação eficaz à mutuária. O contrato foi cumprido até 2014, e somente em 2021 sobreveio a negativa da EMGERPI quanto à emissão da carta de quitação, sob a justificativa de débito remanescente que sequer foi objeto de notificação prévia ou até mesmo cobrança regular no interregno. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO VENCIDO POR DECURSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO. TERMO INICIAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. O prazo prescricional para a cobrança de valores relativos a contrato de financiamento habitacional, vencido por decurso de prazo é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contados do termo final do contrato. (omitiu-se) (TRF-4 - AC: 50059725720194047207 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 4ª Turma) Por bastante esclarecedora, transcrevo o seguinte trecho da sentença combatida, que, em verdade merece é ser reafirmada neste ponto por essa instancia revisora: “O documento produzido pela própria parte ré, no qual consta a relação dos pagamentos efetuados pela mutuária-autora, comprova que as 300 (trezentas) parcelas foram adimplidas. Ademais, impende consignar que o alegado débito existente decorrente de saldo devedor, conforme expressamente confessado pela Empresa-Ré, refere-se a parcelas relativas ao período compreendido entre março de 2003 a novembro de 2005. (ID 22275823, fls. 08)” Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de tais valores, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, diante da inércia da parte credora por mais de cinco anos. A ausência de demonstração de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da contagem do prazo legal reforça a conclusão adotada pelo juízo a quo. Por fim, diante desse cenário, a sentença igualmente acertou ao determinar a expedição da carta de quitação, com vistas à regularização dominial do imóvel, sem que isso implique reconhecimento de qualquer violação contratual por parte da demandada. Trata-se, apenas, do reconhecimento da quitação das obrigações pactuadas, com os efeitos legais que lhes são inerentes. CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.