Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0801149-09.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença que acolheu os pleitos deduzidos pelo MUNICÍPIO DE BARRA D’ALCANTARA. (ID n. 20242473) Em sede de contrarrazões, o Ente Federativo arguiu a necessidade de complementação do preparo recursal. (ID n. 20242479) O apelante apresentou manifestação no sentido de que o recolhimento das custas processuais estaria em sintonia com a legislação pertinente. (ID n. 26424027) DECIDO. Conforme determina o artigo 291 do CPC, à toda causa deve ser atribuído um valor certo. Tal dispositivo também se aplica às ações declaratórias de inexistência de dívida, que trazem em si evidente conteúdo proveito econômico, notadamente quando a parte autora tem seu direito reconhecido pelo Estado-Juiz, que declara que determinado valor não pode ser oposto contra ela Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. CORRESPONDÊNCIA. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 702.752 – MG, Rel. Min. Teoria Albino Zavascki, 1ª Turma, j. em 06/12/2005) (grifei) In casu, denota-se claramente que a razão está com o apelado, na medida em que as custas processuais recolhidas se mostram claramente divorciadas do conteúdo econômico da demanda. Com efeito, em sua petição inicial, o Município Demandante apresentou os fatos e fundamentos jurídicos com os quais buscava a declaração judicial de que uma dívida no importe de R$ 5.080,52 (cinco mil e oitenta reais e cinquenta e dois centavos) não lhe oponível. Por força de sentença, restou estabelecido que o débito em questão era indevido, posto que a concessionária-ré não teria observado as diretrizes normativas que disciplinam os procedimentos instaurados para verificar eventual registro a menor de consumo de energia elétrica. Tem-se que, portanto, que o argumento de que o valor da causa é inestimável ou que inexiste quantum condenatório aferível não merece acolhida, sendo claro que o conteúdo econômico obtido pelo Município Apelado (R$ 5.080,52- cinco mil e oitenta reais e cinquenta e dois centavos) supera substancialmente o valor que serviu de parâmetro para o cálculo das despesas processuais. Dito isso, acolho a alegação de insuficiência de preparo e, com fulcro no artigo 1.007, §2º, do CPC, determino a intimação do Apelante, na pessoa de seu procurador judicial, para suprir-lhe a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo assinalado e feitas as certificações de praxe, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registrada no Sistema.