Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, ANESIO SABINO DE LEMOS NETO, LUCINEIA POSSAR
EMBARGADO: LAIRES BODANESE JUNIOR, LAIRES BODANESE, MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE Advogado(s) do reclamado: ARIANE LARISSA SILVA SALES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que manteve a extinção parcial de Ação de Execução quanto ao coexecutado falecido, sob alegação de omissão quanto à possibilidade de prosseguimento da execução contra o espólio e à validade da citação dos herdeiros já constantes nos autos, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução contra o espólio do devedor falecido; e (ii) estabelecer se a citação prévia dos herdeiros como partes originárias da execução supre a necessidade de habilitação formal do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado explicita que havia informação nos autos sobre o processo de inventário do devedor falecido, não havendo como sustentar a alegação de desconhecimento do procedimento por parte do Embargante. O juízo de origem oportunizou ao Exequente a habilitação do espólio ou de seus herdeiros como sucessores processuais, o que não foi feito. A citação dos herdeiros na qualidade de devedor principal e de fiadora não se confunde com a citação na qualidade de representantes do espólio, por se tratarem de relações jurídicas distintas. A ausência de habilitação regular do espólio impede o prosseguimento da execução contra a quota-parte do falecido, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. Inexistindo omissão no acórdão embargado, são incabíveis os Embargos de Declaração como meio de rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: A execução não pode prosseguir contra a quota-parte do devedor falecido sem a prévia habilitação do espólio ou de seus herdeiros na qualidade de sucessores processuais. A citação de herdeiros na condição de devedor principal ou fiador não supre a necessidade de citação específica na qualidade de representantes do espólio. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum o acórdão embargado. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800319-64.2019.8.18.0042
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível por ele interposto, para cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução em face dos demais executados, LAIRES BODANESE JÚNIOR e MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE, ora Embargados (ID 26877522). Em suas razões recursais (ID 27142981), o Embargante alega que o acórdão embargado incorreu nas seguintes omissões: (i) ausência de manifestação expressa quanto à possibilidade de prosseguimento da execução contra o espólio do devedor falecido, à luz dos arts. 613 e 614 do CPC e do art. 1.797 do Código Civil, notadamente mediante citação por administrador provisório, tendo em vista a ausência de inventariante compromissado; (ii) falta de análise da tese de que os herdeiros do devedor falecido (cônjuge supérstite e filho) já estariam validamente citados nos autos, consoante manifestação de ID 22744893, o que autorizaria o prosseguimento da execução quanto à quota-parte do falecido, com fulcro no art. 313, §2º, I, do CPC. Por esses motivos, requereu o Embargante o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para sanar as omissões apontadas, com a devida integração do acórdão, a fim de que seja apreciada a tese sobre a possibilidade de execução contra o espólio, via administrador provisório, ou, subsidiariamente, contra os herdeiros já citados; reformando-se, em consequência, o acórdão embargado para determinar o prosseguimento integral da execução, inclusive quanto à quota-parte do executado falecido. Ausente intimação para apresentação de contrarrazões ao presente Embargos de Declaração, em virtude da ausência de concessão de efeitos infringentes, em consonância com a inteligência do art. 1.023, § 2º, do CPC. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos sob o fundamento de que o acórdão embargado incorreu em omissão (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). II. MÉRITO Conforme relatado, alega o Embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses de que (i) a execução pode prosseguir contra o espólio do devedor falecido; e de que (ii) os herdeiros do devedor falecido (cônjuge supérstite e filho) já teriam sido validamente citados nos autos, o que possibilitaria o prosseguimento da execução quanto à quota-parte do falecido, com fulcro no art. 313, §2º, I, do CPC. Todavia, entendo que não merecem prosperar essas alegações. Isso porque o acórdão embargado deixou assente que havia nos autos informação acerca de decisão que deflagrou o processo de inventário do executado falecido, Sr. Laires Bodanese, de modo que não se sustentaria a tese do Banco ora Embargante de “desconhecimento acerca do referido procedimento, a ponto de impedir a adequada habilitação dos demais herdeiros (casos existentes), quando das determinações proferidas sob os ID’s 22744890 e 22744896, mantendo-se, pois a extinção do processo neste ponto” (ID 26877522, p. 05). De fato, da análise dos autos, observa-se que se trata de Ação de Execução ajuizada em face de Laires Bodanese Junior e de seus avalistas, Laires Bodanese e Maria de Lourdes Kuritza Bodanese, que também são seus genitores. Todavia, no curso do processo, sobreveio notícia do falecimento de Laires Bodanese, que sequer chegou a ser citado (ID 22744887, p. 02). Por tal motivo, o magistrado a quo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) meses, determinando a citação do Exequente, ora Embargante, para que promovesse a habilitação do espólio do referido réu, de quem fosse o seu sucessor, ou, se fosse o caso, dos seus herdeiros (ID 22744890, p. 01). No entanto, o Banco ora Embargante não promoveu a habilitação do espólio do réu falecido, se restringindo a afirmar que a viúva/cônjuge supérstite, Sra. Maria de Lourdes Kuritza Bodanese, e que o filho do de cujus, Laires Bodanese Junior, já tinham sido citados validamente, sendo desnecessária nova citação. Acontece que o Sr. Laires Bodanese Junior e a Sra. Maria de Lourdes Kuritza Bodanese foram validamente citados (ID 22744883 e 22744884) na qualidade de devedor principal e de fiadora, respectivamente, e não na qualidade de representantes do espólio do Sr. Laires Bodanese. E, por óbvio, não se pode confundir a citação de uma pessoa como parte/devedor da demanda com a citação da pessoa como representante de outro co-devedor, notadamente porque se tratam de patrimônios e responsabilidades distintas. Logo, inexistindo válida habilitação do espólio do co-devedor Laires Bodanese, não há falar em prosseguimento da execução quanto à quota-parte do falecido. Isso posto, entendo que o acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão, não merecendo qualquer reforma. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum o acórdão embargado. É como voto. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 17/10/2025 a 24/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator