Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LAIRES BODANESE JUNIOR, LAIRES BODANESE, MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800319-64.2019.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LAIRES BODANESE JÚNIOR, MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE E LAIRES BODANESE. No curso da demanda, sobreveio o falecimento do executado Laires Bodanese, circunstância que ensejou discussão acerca da necessidade de habilitação do espólio ou sucessores. Após a prolação de sentença extintiva (id. 55914723) e posterior julgamento de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (id. 88886490), os autos retornaram à origem para regular prosseguimento da execução em relação aos executados remanescentes. Todavia, intimada para promover o andamento do feito e manifestar interesse no prosseguimento da execução, a parte exequente permaneceu inerte, não adotando qualquer providência útil ao desenvolvimento regular do processo, apesar de devidamente cientificada. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente, mesmo regularmente intimada para impulsionar o feito e promover as providências necessárias ao seu regular prosseguimento, quedou-se inerte, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda. Cumpre destacar que foi oportunizada manifestação específica da exequente, com advertência expressa acerca das consequências processuais decorrentes da omissão, não havendo qualquer petição apta a justificar a paralisação do feito ou a indicar providências executivas a serem adotadas. Assim, configurado o abandono da causa pela parte autora/exequente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, observadas as disposições legais pertinentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 2 de junho de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus