Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTONIEL MENDES DOS SANTOS
REU: AUGUSTO CESAR ALVES MAIA FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816960-61.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por OTONIEL MENDES DOS SANTOS, alegando a existência de vícios na sentença proferida em ID 78767870. Alega o embargante que a decisão judicial incorreu em omissão e contradição, notadamente por não ter se manifestado de forma expressa sobre a alegada adulteração do hodômetro do veículo, sustentada com base em informação prestada por concessionária que apontava quilometragem anterior (236.826 km) superior à registrada no painel no momento da venda (74.392 km). Afirma que essa contradição e omissão inviabilizam a adequada prestação jurisdicional, pois seus argumentos não teriam sido apreciados. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, reconhecendo a procedência do pedido inicial. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos carecem de fundamento jurídico e consistem em mero inconformismo com o resultado da demanda. Sustenta que a sentença enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, especialmente no tocante à ausência de prova técnica robusta da adulteração do hodômetro, bem como da inexistência de comprovação de dano material ou moral. Ao final, requer o indeferimento dos embargos, com a imposição de multa por seu caráter manifestamente protelatório. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à alegação de que o réu vendeu ao autor veículo com o hodômetro adulterado, o que teria ensejado vício no negócio jurídico e provocado prejuízos materiais e morais. O autor pleiteou a anulação do contrato e indenizações decorrentes. O ato embargado foi no sentido de que não houve prova robusta da adulteração alegada, tampouco da responsabilidade do réu ou do prejuízo efetivamente sofrido pelo autor, motivo pelo qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença mencionou expressamente a divergência entre a quilometragem registrada no painel e aquela indicada em revisão anterior, reconhecendo que esses dados poderiam gerar suspeita, mas concluiu, com base no conjunto probatório, que não havia prova técnica idônea a confirmar a adulteração ou a responsabilidade do réu. A omissão apontada, portanto, não se verifica, pois o ponto foi tratado na fundamentação. A divergência entre a conclusão da sentença e o entendimento da parte embargante não configura omissão nem contradição, mas sim exercício regular do poder jurisdicional de apreciação da prova. Além disso, a sentença explicita que o autor foi intimado para requerer novas provas e permaneceu inerte, caracterizando preclusão quanto à instrução. Essa circunstância foi decisiva para a improcedência da ação e reforça a coerência da linha argumentativa adotada. Não há na sentença obscuridade que comprometa sua compreensão, tampouco contradições internas que invalidem sua lógica. A fundamentação é clara ao indicar que os elementos constantes nos autos não são suficientes para juízo de procedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina