Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: OTONIEL MENDES DOS SANTOS
REQUERIDO: AUGUSTO CESAR ALVES MAIA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INÉRCIA DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por dano moral e material, na qual o apelante requereu, no ato da interposição do recurso, a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo posteriormente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sem apresentar qualquer manifestação no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o apelante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, diante da ausência de comprovação da insuficiência de recursos após regular intimação, bem como estabelecer as consequências processuais do indeferimento do benefício em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver elementos que indiquem a ausência dos requisitos legais, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. Intimada para comprovar a impossibilidade financeira, a parte apelante permaneceu inerte, deixando de apresentar documentação idônea capaz de evidenciar a alegada fragilidade econômica. A documentação existente nos autos não demonstra, de forma concreta, a incapacidade do recorrente de arcar com as custas processuais, tampouco o impacto dessas despesas em sua situação financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o magistrado possui fundadas razões para afastar a presunção de hipossuficiência declarada. Indeferida a gratuidade da justiça, impõe-se a concessão de prazo para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de justiça gratuita indeferido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação após regular intimação da parte. Indeferido o benefício da justiça gratuita em sede recursal, deve ser concedido prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98; 99, § 2º; 101, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2071233/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Quarta Turma, j. 26.09.2022, DJe 30.09.2022.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0816960-61.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Apelação Cível interposta por OTONIEL MENDES DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL E MATERIAL movida por OTONIEL MENDES DOS SANTOS contra AUGUSTO CÉSAR ALVES MAIA FILHO. No ato da interposição do recurso, a parte Apelante requereu o benefício da Justiça Gratuita. Consta Decisão, Id. 29014680, determinando a intimação da parte Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação capaz de demonstrar a impossibilidade financeira de arcar com as custas recursais e despesas processuais. Decorrido o prazo da parte Apelante sem que a mesma apresentasse qualquer manifestação. É o que se tinha a relatar. Passo a decidir. Sobre o assunto o art. 98, do CPC, aduz que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ocorre que tal declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural possui presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que, após intimação da parte Apelante para demonstrar os requisitos necessários à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a mesma deixou de apresentar qualquer manifestação. Ressalta-se que a documentação apresentada para fundamentar o pedido de gratuidade da justiça não evidencia, de forma concreta, a alegada fragilidade financeira do recorrente, tampouco demonstra qual seria o valor das custas processuais e o eventual impacto dessas despesas em sua situação econômica. No mesmo sentido manifesta-se a jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1507061/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2019). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071233 SP 2022/0040210-8, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Após o indeferimento da justiça gratuita e conforme o art. 101, § 2º deve-se conceder prazo ao Apelante a fim de que este tenha oportunidade de recolher o preparo, in verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Do exposto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte Apelante junte comprovante do recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2026.