Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JACINTO RAMOS PINDAIBA Advogado(s) do reclamante: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA GUARDA DE DADOS PESSOAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória. O autor alegou quitação de parcelas contratuais por meio de boletos fraudulentos, enviados por terceiro que se passou pela instituição financeira, com utilização de dados pessoais e contratuais autênticos. Pleiteou a declaração de quitação parcial do contrato ou restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastros restritivos e ameaça de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada civilmente por fraude praticada por terceiro mediante uso de boletos falsos enviados ao consumidor com dados verídicos do contrato; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável na hipótese de pagamento de boleto fraudado em razão de falha na guarda de dados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC, sendo aplicável a Súmula 479 do STJ nos casos de fraude associada ao fortuito interno. 4. A fraude foi viabilizada por meio de uso de aplicativo de mensagens e boletos visivelmente similares aos legítimos, contendo dados verídicos sobre o contrato, o veículo financiado e o devedor, demonstrando acesso indevido a informações sigilosas. 5. Não há prova de que o autor tenha fornecido os dados voluntariamente nem de que o fraudador pudesse obtê-los apenas com nome e CPF, o que indica falha no dever de segurança e prevenção previsto no art. 6º, incisos VII e VIII, da LGPD. 6. O pagamento realizado com base na aparência legítima dos boletos deve ser considerado válido, devendo o valor ser abatido do saldo devedor ou restituído, se quitado o contrato. 7. Os transtornos e angústias suportados pelo consumidor ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente diante da repercussão financeira e da ameaça de medidas judiciais, configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude decorrente de boletos bancários falsos quando comprovada a utilização indevida de dados sigilosos do consumidor acessíveis em razão da relação contratual. 2. A falha na segurança e guarda dos dados pessoais do consumidor, que possibilita a prática de fraude por terceiro, caracteriza fortuito interno e atrai a responsabilidade civil do fornecedor. 3. O pagamento realizado de boa-fé mediante boleto fraudado deve ser considerado válido para fins de quitação proporcional da dívida ou ensejar a restituição do valor pago. 4. O dano moral é devido quando a fraude bancária, associada à falha na prestação do serviço, gera repercussões relevantes à esfera pessoal e patrimonial do consumidor. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800765-37.2020.8.18.0073
Trata-se de Apelação Cível interposta por JACINTO RAMOS PINDAIBA contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE LIMINAR movida em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na sentença (id. 21641874), o juízo a quo julgou improcedente a demanda, fundamentando que a fraude se deu por culpa exclusiva do autor e do fraudador, não estando demonstrado o nexo causal apto a caracterizar fortuito interno e ensejar a aplicação da Súmula 479 do STJ. Nas razões recursais (id. 21641877), o autor alega que: i) efetuou pagamento de parcelas do financiamento mediante boletos fraudados, acreditando serem legítimos por conterem seus dados pessoais e virem de canal de comunicação semelhante ao usual (WhatsApp); ii) o fato de os boletos conterem dados exclusivos e o histórico de comunicação análogo ao do banco caracteriza a figura do credor putativo, sendo aplicável a teoria da aparência; iii) houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira ao permitir o vazamento de dados, razão pela qual deve ser responsabilizada objetivamente; iv) a negativa de reconhecimento da quitação gerou inscrição indevida em cadastros restritivos e ameaça de busca e apreensão, configurando dano moral in re ipsa; v) requer, portanto, a declaração de quitação, a exclusão do nome do cadastro de inadimplentes, indenização por danos morais e a devolução de valores pagos indevidamente. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda Nas contrarrazões (id. 21641881), o requerido defende que: i) inexiste responsabilidade da instituição financeira, pois o pagamento foi realizado por meio de boleto fraudado obtido fora dos canais oficiais do banco; ii) houve culpa exclusiva do consumidor, que não observou os elementos do boleto e não utilizou canais seguros; iii) não há que se falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais, pois não houve cobrança indevida por parte do banco, tampouco falha na prestação dos serviços; iv)
trata-se de caso fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito por não vislumbrar interesse público capaz de justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II. MÉRITO O mérito do recurso diz respeito à ocorrência de fraude envolvendo o pagamento de boleto bancário para quitação de contrato de financiamento veicular, no importe de valores de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Logo, a controvérsia restringe-se acerca da responsabilidade da instituição financeira apelada pela fraude perpetrada em face do autor/apelante. Tratando-se de pagamento de boleto falso, é necessário analisar se houve envolvimento [direto ou indireto] da parte demandada, mediante a prática de ato omissivo ou comissivo a ela atribuível. Em um primeiro exame, observa-se que a falsa negociação foi firmada por meio do aplicativo de conversas whatsapp (id. 21641818), através do qual o fraudador visualmente se apresentou como a instituição financeira apelada. De igual maneira, o boleto fraudado apresenta formato visualmente parecido com os originais, além de características de verdadeiro, com dados do banco (cnpj e endereço), além de particularidades do veículo financiado e informações do contrato de financiamento. E, ao contrário do que aduz o apelado em seu recurso, não há dados do beneficiário/fraudador em tal documento, mas apenas no comprovante de pagamento (id. 21641819). Nessa perspectiva, concluo que o responsável pela fraude se valeu de razoável destreza para alcance do ilícito, habilidade esta que poderia induzir a erro até mesmo os mais cautelosos, ante a tentadora oferta de desconto para quitação do contrato. Mas o principal fator, a meu ver, para o êxito da fraude aqui discutida, é que terceira pessoa estava de posse de informações fidedignas sobre o autor/apelado e sobre a contratação firmada com a instituição financeira apelante. O fraudador demonstra na conversa que possui dados do veículo; número do contrato e número de parcelas restantes (id. 21641818, pág. 02). Logo, é de se questionar o cuidado da instituição apelante perante os danos fornecidos por seus clientes no momento das contratações. Acerca disso, oportuno o registro do teor do art. 6º, incisos VII e VIII da Lei 13.709/2018 (LGPD): Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: (...) VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; (...) Portanto, os detentores de dados pessoais, além de observar a boa-fé, devem preservá-los de acessos não autorizados ou acidentais, além de adotar medidas preventivas a ocorrência de danos decorrentes de seu tratamento. No caso em análise, não há indícios (ainda que minimamente) de que o autor/apelante tenha fornecido, de maneira voluntária, tais dados, já que o mesmo forneceu apenas seu nome e CPF. Também não há prova de que, apenas com esses dados, o fraudador conseguiria obter informações do contrato, e ainda que conseguisse, constata-se ser muito falha a segurança da instituição financeira. Portanto, forçoso concluir que a instituição recorrente não tratou com o devido zelo os dados pessoais de que detém/detinha posse, descuido que, decerto, deu margem à ocorrência da fraude aqui narrada. Nesse raciocínio, eventuais danos advindos da ação de terceiros fraudadores não afasta o nexo de causalidade, pois o dano advém justamente do incremento do risco criado pela atividade lucrativa desenvolvida pelo réu. A propósito, é o teor da súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Neste sentido, entendo que restou devidamente comprovado que o boleto enviado foi expedido em nome do autor, porém com os dados fraudados, e que o Apelado contribui para a consumação da fraude, razão pela qual entendo pela responsabilidade da Apelante no evento ocorrido. A propósito, é farta a jurisprudência pátria acerca do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - Boleto falso que foi recebido pelo autor via e-mail e WhatsApp após contato com a Central de Atendimento do réu pelo telefone constante do carnê de pagamento - Pagamento realizado, mas direcionado a terceiro – O contexto em que o autor estava inserido o fez acreditar que o boleto era verdadeiro – Pagamento efetuado de boa-fé – Reconhecimento de extinção da obrigação do autor perante o réu – Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10046977420208260704 SP 1004697-74.2020.8.26.0704, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 13/05/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA QUITADA. FALHA NA SEGURANÇA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. Na hipótese vertente, a ré produziu defesa genérica e sem investigação adequada sobre os fatos trazidos pela autora. Não bastava a simples alegação de que não foi responsável pela emissão do boleto. Isto é, era ônus da ré a demonstração da conduta culposa da consumidora. Oportuno ressaltar que o fraudador tinha conhecimento do e-mail da devedora, o número de seu CPF e o valor indicado no boleto era condizente com o saldo remanescente da dívida. Essas circunstâncias evidenciam a vulnerabilidade do sistema interno da instituição apelante, de modo que não há que se falar em responsabilidade da autora pelos fatos narrados na inicial. A falha no sistema de segurança da apelante possibilitou que terceiro praticasse a fraude, utilizando os dados da autora, que, de boa-fé, efetuou o pagamento do boleto fraudulento. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação. Mesmo em Juízo, não houve atendimento à demanda do consumidor, insistindo-se numa versão (sem qualquer indício) de sua participação no evento danoso. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10032632620198260400 SP 1003263-26.2019.8.26.0400, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/06/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. ARTIGO 300 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS. HIPÓTESE DE FRAUDE NA EMISSÃO DO BOLETO. CONTEÚDO QUE APONTAVA LISURA DO DOCUMENTO. FRAUDE NÃO PERCEPTÍVEL DE PLANO. PAGAMENTO REALIZADO DE BOA-FÉ. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. TUTELA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0050310-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Kozechen - J. 22.03.2021) (TJ-PR - ES: 00503109120208160000 PR 0050310-91.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 22/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) Repito, não se mostra razoável exigir que o apelante se atente às apontadas divergências entre um boleto original e o falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração. Assim, entendo que o apelante, de boa-fé, foi induzido ao pagamento do boleto fraudado em virtude do conhecimento de dados importantes da relação contratual pelo fraudador, razão pela qual a sentença merece ser reformada para declarar válido o pagamento do valor do pagamento noticiado nestes autos, não para quitar integralmente o contrato de financiamento (como requer o apelante), mas para que a quantia seja utilizada para abater proporcionalmente o saldo devedor, ou, caso o contrato já tenha sido quitado, para determinar a restituição da quantia em favor do recorrente. Reputa-se também que o apelante faz jus à condenação em danos morais, uma vez que os sentimentos de angústia e frustração suportados pelo apelante ao perceber que fora vítima de um golpe ultrapassam o mero dissabor. Sem falar que o valor do desfalque superava consideravelmente o valor líquido de sua renda mensal à época, o que, sobremaneira, causou aina mais preocupação ao recorrente. Nessa linha, colho os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801766-95.2022.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/10/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE DO BOLETO FALSO – EMISSÃO DE BOLETO FRAUDADO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – EMPRESA INTERMEDIADORA DA CADEIA DE CONSUMO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR JUSTO E ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ao tratar o objeto da demanda de má-prestação dos serviços pela emissão de boleto fraudado para pagamento de prestações de financiamento de veículo, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que integraram a cadeia, incluindo a intermediadora. A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10007938720218110038, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) Assim, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor dos danos morais. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a validade do pagamento realizado pelo autor através da liquidação do boleto id. 21641819, no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), cujo valor deve ser descontado do montante total devido à instituição apelada, referente à contratação aqui noticiada, ou, caso o contrato já tenha sido integralmente quitado, determinar a restituição do valor, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02) desde a citação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem honorários recursais, conforme entendimento firmado no tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator