Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCILUCIA GOMES DE HOLANDA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA PARTE AUTORA RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. RECURSO DA PARTE RÉ INTEMPESTIVO. NEGADO CONHECIMENTO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801058-68.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCILUCIA GOMES DE HOLANDA e BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0801058-68.2018.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI) ajuizada por FRANCILÚCIA GOMES DE HOLANDA. É o que interessa relatar. DECIDO. Analisando, primeiramente, a Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A.. Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. No mesmo sentido, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Examinando os autos em preço, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal. Esclarece-se. É dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2. Estabelece o § 5º, do art. 1.003, do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, que o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze (15) dias. O apelante registro ciência da sentença dia 03.07.2024, tendo até 24.07.2024 para manifestação. Especificamente quanto ao prazo recursal da Apelação - Num. 22567020, verifica-se que a ciência da sentença apelada se deu em 03.07.2024, enquanto a interposição do apelo ocorreu em 30.09.2024. Ocorre, todavia, que, no caso em debate, o termo ad quem para a interposição desta Apelação Cível foi extrapolado, pois o referido recurso deveria ter sido interposto até o dia 24.07.2024, último dia do prazo recursal. Sendo o recurso em epígrafe só protocolizado em 17.10.2023, resta configurada a sua intempestividade. Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade, sendo este recurso protocolizado após decurso do prazo recursal, não deve ser conhecido. Em relação ao recurso interposta pela autora, FRANCILÚCIA GOMES DE HOLANDA, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença.
Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c art. 1.003, § 5º e art. 1.011, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco, eis que manifestamente inadmissível por força da sua manifesta intempestividade, e, RECEBO o Recurso de Apelação interposto pela autora no seu duplo efeito. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.