Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: FRANCILUCIA GOMES DE HOLANDA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. TENTATIVA DE REQUALIFICAÇÃO COMO RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE ADESIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que não conheceu de apelação, ao fundamento de intempestividade, por ter sido protocolada após o prazo de 15 dias úteis contados da intimação da sentença. O agravante sustenta que o recurso possui natureza de recurso adesivo, alegando ter sido interposto no prazo das contrarrazões ao recurso da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta fora do prazo legal pode ser considerada tempestiva; (ii) estabelecer se é possível requalificar apelação autônoma como recurso adesivo para afastar a intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, contados da intimação da sentença, e seu descumprimento configura intempestividade manifesta. 4. O recurso adesivo exige o preenchimento de requisitos específicos, incluindo sucumbência recíproca, interposição no prazo das contrarrazões, subordinação ao recurso principal e manifestação inequívoca de adesividade. 5. A peça recursal apresentada revela natureza de apelação autônoma, pois está dirigida ao juízo de origem, fundamentada nos dispositivos próprios e desacompanhada de qualquer indicação de adesividade ou subordinação ao recurso adverso. 6. A ausência de menção ao regime do recurso adesivo impede sua caracterização, configurando erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 7. A requalificação posterior do recurso para afastar vício de admissibilidade configura inovação recursal inadmissível e viola os princípios da segurança jurídica e da preclusão consumativa. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a conversão de recurso autônomo intempestivo em recurso adesivo sem manifestação inequívoca nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação interposta fora do prazo legal é intempestiva e não pode ser conhecida. 2. O recurso adesivo exige manifestação inequívoca de adesividade, não sendo admitida sua caracterização implícita. 3. Não se admite a conversão de apelação autônoma em recurso adesivo para afastar a intempestividade. 4. A requalificação recursal posterior configura inovação inadmissível e afronta a preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 1.009 a 1.014; 997, §2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.441.409/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, j. 18.08.2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801058-68.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível, negou seguimento ao recurso interposto pela instituição financeira, ao fundamento de sua manifesta intempestividade. A decisão recorrida consignou que a sentença foi disponibilizada em 03/07/2024, iniciando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, findo em 24/07/2024, ao passo que a apelação foi protocolizada apenas em 30/09/2024, razão pela qual não preenchido o requisito da tempestividade, nos termos dos arts. 1.003, §5º e 1.011, I, do CPC. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que o recurso interposto não se trata de apelação autônoma, mas de recurso adesivo, submetido ao regime do art. 997, §2º, I, do CPC; que foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso da parte autora em 09/09/2024, tendo protocolizado sua insurgência em 30/09/2024, dentro do prazo legal; razão pela qual requer a retratação do Relator ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para reconhecimento da tempestividade do recurso. Contrarrazões apresentadas por FRANCILUCIA GOMES DE HOLANDA, nas quais defende, em síntese a manutenção da decisão monocrática; a inexistência de comprovação de contratação válida; a correção da sentença quanto à condenação em danos morais e repetição do indébito; e o caráter protelatório do recurso interposto. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do AGRAVO INTERNO. A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à verificação da decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao fundamento de sua intempestividade, bem como à tese recursal de que o referido apelo possuiria natureza de recurso adesivo, submetendo-se ao regime jurídico previsto no art. 997, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.003, §5º, do CPC dispõe, de forma expressa: Art. 1.003, § 5º, CPC: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” No caso concreto, conforme delineado na decisão agravada, a parte ré foi intimada da sentença em 03/07/2024, iniciando-se, a partir de então, o prazo recursal, que se encerrou em 24/07/2024, sendo certo que o recurso de apelação foi interposto apenas em 30/09/2024, portanto, fora do lapso temporal legalmente previsto. Diante desse quadro, a intempestividade do recurso, sob a perspectiva da apelação autônoma, revela-se manifesta. Busca o agravante, todavia, afastar tal conclusão mediante a alegação de que sua insurgência ostenta natureza de recurso adesivo, o que deslocaria o termo inicial do prazo para o momento da intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso da parte adversa (art. 997, §2º, I do CPC). Entretanto, a tese não merece prosperar. O recurso adesivo, disciplinado pelo art. 997, §2º, do Código de Processo Civil, constitui modalidade recursal de caráter excepcional, cuja admissibilidade está condicionada ao preenchimento de requisitos específicos, dentre os quais se destacam: a) a existência de sucumbência recíproca; b) a interposição no prazo das contrarrazões; c) a subordinação ao recurso principal; e, sobretudo, d) a manifestação inequívoca de adesividade. Transcreve-se o dispositivo legal: Art. 997, § 2º, CPC: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; (...) No caso dos autos, o exame da peça recursal evidencia, de forma cristalina, que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não interpôs recurso adesivo, mas sim apelação autônoma, conforme se extrai da própria qualificação da peça, dirigida ao juízo de origem, com fundamento nos arts. 1.009 a 1.014 do CPC, acompanhada de preparo próprio e pleito de efeito suspensivo automático. Não há, na referida peça, qualquer menção ao art. 997 do CPC, tampouco indicação de subordinação ao recurso da parte autora ou manifestação de adesividade, elementos indispensáveis à configuração do recurso adesivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a conversão de recurso interposto como apelação autônoma em recurso adesivo, sobretudo quando ausente manifestação inequívoca nesse sentido, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da preclusão consumativa. IMPROBIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES COMO RECURSO ADESIVO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, foi ajuizada Ação de Improbidade Administrativa na qual se narrou ter o ex-prefeito do Município de Ibirajuba realizado negócio simulado de alienação para ocultar doação de imóvel público aos demais réus sem observância das formalidades legais, com base em lei municipal (n. 08/1996) carente de regulamentação e, posteriormente, reconhecida como inconstitucional. (...) INTEMPESTIVIDADE DAS APELAÇÕES DOS RÉUS 8. Ouso, contudo, divergir do eminente Relator quanto à possibilidade de se examinar a alegação de intempestividade das Apelações ofertadas pelos recorridos. O que se afirma no acórdão vergastado sobre o ponto é que "da análise dos documentos de fls. 324/331 e 332/340 infere-se claramente a proposição de Recurso Adesivo pelos agravados nos termos do art 500 do CPC/73, sendo irrelevante o nome iuris atribuído à petição" (fl. 580). 9. Esse entendimento destoa da orientação deste egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O princípio da fungibilidade não autoriza que se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer menção ao art. 500, I, do CPC, o que traduz erro grosseiro, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior" ( AgRg no REsp 1.178.060/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 17.11.2010). Na mesma linha: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto sem qualquer menção ao art. 500, I do Código de Processo Civil, ou referência em seu próprio conteúdo, não pode ser admitido como recurso adesivo, tendo em vista que a deficiência na sua identificação traduz erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" ( EDcl no AgRg no REsp 608.109/CE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 5.2.2007, p. 329). Cite-se também: REsp 729.053/PR, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 27.6.2005, p. 391. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO CONJUNTO PROBATÓRIO (...) Esse dispositivo regulava a Apelação no Código então vigente. Novamente, em nenhuma parte do arrazoado se identifica o Recurso como adesivo. 15. O que se conclui é que os réus interpuseram Apelação em que praticamente repetiram os argumentos nas contrarrazões ao Recurso do Ministério Público. Aliás, convenhamos, com apresentação de tese típica de Recurso principal (a não ocorrência do ato de improbidade reconhecido em 1º grau). Não pretenderam nem deixaram claro que estavam manejando Recurso adesivo, tanto que nem na catalogação da subida dos autos ao TJPE constam os aqui recorridos como apelantes (fls. 519-522, e-STJ). 16. Consequentemente, o Tribunal de origem, ao afirmar que a identificação da peça como Recurso adesivo é irrelevante, divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, permitindo o trânsito de Apelos intempestivos, o que viola o art. 550 do CPC/1973 expressamente debatido no Acórdão recorrido (art. 997, § 1º, do CPC/2015). CONCLUSÃO 17. Em respeitosa divergência com o eminente Relator, provejo o Agravo Interno para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1441409 PE 2019/0026044-5, Data de Julgamento: 18/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) Com efeito, a forma de interposição do recurso vincula a parte, não sendo possível, em momento posterior, pretender sua requalificação jurídica com o objetivo de afastar vício de admissibilidade. Nesse contexto, a tentativa do agravante de atribuir natureza adesiva à apelação originalmente interposta configura inovação recursal inadmissível, incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Portanto, ausente qualquer elemento apto a descaracterizar a intempestividade reconhecida, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática.
Ante o exposto, VOTO para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão que não conheceu da apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em razão de sua manifesta intempestividade. Após o trânsito em julgado do presente Agravo Interno, retornem os autos para julgamento da Apelação da parte autora. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator