Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. M. D. M., MARIA DA SILVA ALENCAR
REU: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801476-45.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em face do Município de Campo Alegre do Fidalgo, ajuizada por R. M. D. M., menor impúbere, representada por sua avó materna MARIA DA SILVA ALENCAR em face do Município de Campo Alegre do Fidalgo, ambos devidamente qualificados. A requerente alega, em síntese, que no dia 29 de junho de 2023, por volta das 14h30min, sua genitora, Rosália Alencar da Silva, de 35 anos, foi vítima de acidente de trânsito na Rua Projetada, centro da cidade de Campo Alegre do Fidalgo-PI, quando trafegava em motocicleta Honda/CG 125 Titan e foi atingida por motoniveladora Caterpillar/120K operada por funcionário do município requerido, vindo a óbito em decorrência do sinistro. Sustenta a parte autora que o acidente decorreu de negligência do operador da máquina, que realizou manobra de marcha à ré sem observar as devidas cautelas, bem como da omissão do município em não sinalizar adequadamente o local da obra, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 e danos materiais no montante de R$ 475.200,00 a título de lucros cessantes. Regularmente citado, o município requerido ofertou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, sustentando no mérito a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, requerendo a total improcedência dos pedidos. Seguiu-se réplica e foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram dispensados os depoimentos pessoais e testemunhais, sendo apresentada documentação complementar pelo requerido, comprovando a habilitação do operador de motoniveladora. Ao final, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas posições. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo requerido, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sendo possível extrair da narrativa o nexo causal entre a conduta imputada ao município e o dano alegado. Da mesma forma, o valor atribuído à causa reflete a extensão econômica da pretensão deduzida, não havendo irregularidade a ser sanada. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do município requerido pelo acidente que vitimou a genitora da autora, bem como à extensão dos danos indenizáveis. A responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, estabelecendo a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no exercício de suas funções. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença de três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, prescindindo-se da demonstração de culpa. No caso em análise, restou incontroverso que o acidente ocorreu na Rua Projetada, no centro da cidade de Campo Alegre do Fidalgo- PI, local onde o município realizava obra de recuperação viária, conforme admitido na própria contestação. O laudo pericial elaborado pela Polícia Técnico- Científica do Estado do Piauí, acostado aos autos, atesta que a colisão ocorreu entre a motocicleta conduzida pela vítima e a motoniveladora operada por funcionário municipal, que realizava manobra de marcha à ré. O referido laudo pericial, prova técnica e imparcial, conclui de forma categórica que a causa determinante do acidente foi a conduta do operador da máquina, que não observou as condições de segurança necessárias ao realizar a manobra. Ademais, o estudo técnico aponta a ausência de sinalização adequada no local da obra, bem como a inexistência de sinalização sonora na motoniveladora para indicar a manobra de marcha à ré. A análise dos elementos probatórios demonstra que o município falhou em seu dever de cautela, tanto por meio de seu agente, que conduziu a máquina sem observar as precauções necessárias, quanto pela omissão em providenciar a adequada sinalização do local da obra. O artigo 95, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente que cabe ao responsável pela execução ou manutenção da obra a obrigação de sinalizar o local, responsabilidade que não foi adequadamente cumprida pelo município. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do poder público em casos de acidentes decorrentes de obras mal sinalizadas. Conforme entendimento consolidado, a ausência de sinalização adequada em obras na via pública caracteriza omissão administrativa ensejadora do dever de indenizar, independentemente da demonstração de culpa. Nesse sentido, a título de exemplo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE BICICLETA - BURACO NA PISTA - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - CULPA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.526 (Tema 592), em regime de repercussão geral, definiu que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos se rege pela Teoria do Risco Administrativo, sendo subjetiva apenas quando se tratar de omissões genéricas do Poder Público. Por outro lado, verificada a omissão específica, em que o Poder Público ostenta o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, a responsabilidade é objetiva, seguindo-se a regra geral do art. 37, § 6º, da CF/88, tal como ocorre nos atos comissivos - Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do réu, que deixou de reparar a via pública, bem como de sinalizar adequadamente o local e, portanto, configurado o ato ilícito, exsurge o dever de indenizar, pelos danos causados.(TJ-MG - Apelação Cível: 50099808720218130105, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024) Por outro lado, não restou demonstrada a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a conduta da falecida tenha contribuído para o evento danoso. O laudo pericial não indica comportamento imprudente ou negligente por parte da vítima, limitando-se a constatar que a colisão decorreu da manobra inadequada da motoniveladora. Estabelecida a responsabilidade civil do município, passa-se à análise dos danos pleiteados. Relativamente aos danos morais, é cediço que a perda de ente querido, especialmente quando se trata de genitora de menor impúbere, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do sofrimento experimentado. O chamado dano moral reflexo ou por ricochete caracteriza-se pela repercussão do dano sofrido pela vítima direta nos familiares próximos, gerando direito autônomo à indenização. No presente caso, a menor autora, que contava com apenas 10 anos de idade à época do acidente, experimentou trauma psicológico irreparável com a perda repentina de sua genitora, privando-se não apenas da companhia materna, mas também do amparo emocional essencial ao seu desenvolvimento. Tal situação, por si só, justifica a reparação por danos morais, devendo o quantum indenizatório ser fixado com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Considerando as circunstâncias do caso, a idade da autora, a extensão do dano experimentado, bem como a capacidade econômica do ente público, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia que se mostra suficiente para proporcionar certa compensação pelo sofrimento experimentado, sem configurar enriquecimento sem causa. No que tange aos danos materiais, a autora pleiteia indenização por lucros cessantes no valor de R$475.200,00, calculados com base na renda que a genitora auferia como trabalhadora rural e no período correspondente à sua expectativa de vida. Embora seja procedente o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que a menor perdeu o sustento proporcionado pela genitora, o valor pleiteado mostra-se excessivo e carece de adequada fundamentação probatória. A petição inicial não trouxe elementos concretos que demonstrassem a renda efetiva da falecida, limitando-se a relatar que a vítima era trabalhadora rural, estimulando o valor de um salário mínimo mensal. Passo a analisar especificamente a questão dos danos materiais pleiteados pela autora, observando os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pelos critérios técnicos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para a fixação de indenização por morte de genitor responsável pelo sustento da menor. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a indenização por danos materiais decorrentes de morte deve observar critérios objetivos que considerem a expectativa de vida da vítima, o período de dependência econômica dos beneficiários e a capacidade contributiva do falecido. No presente caso, a genitora da autora contava com 35 anos de idade à época do sinistro e exercia atividade laborativa como trabalhadora rural, conforme demonstrado nos autos. Inicialmente, deve-se estabelecer o período de dependência econômica da menor autora, que se encontrava com 10 anos de idade quando do acidente. Segundo dados do IBGE, a expectativa de vida da população brasileira é de aproximadamente 76 anos. A vítima, Rosália Alencar da Silva, contava com 35 anos de idade à época do óbito, possuindo, portanto, expectativa de vida laboral até os 55 anos (idade de aposentadoria), correspondente a 20 anos de atividade produtiva. No entanto, a dependência econômica da menor não se estende por todo esse período, devendo ser considerada apenas até que a beneficiária atinja a maioridade civil ou complete sua formação educacional básica. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos de pensão previdenciária, que presume a dependência econômica até os 21 anos de idade, salvo se o dependente estiver cursando ensino superior, hipótese em que a dependência se estende até os 25 anos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE E ENDEREÇO URBANO. NÃO DESCARACTERIZADA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. CÔNJUGE E FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, a fim de conceder-lhes o benefício da pensão por morte. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal. 4. Em que pese a existência de vínculo urbano em nome do cônjuge do falecido, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1.304.479/SP). 5. Apesar de o INSS afirmar que a parte autora e o de cujus possuem endereço urbano, esse fato não é suficiente para descaracterizar o labor rural, principalmente diante do disposto no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91. 6. Os autores, ora apelados, por serem cônjuge e filho menor de 21 (vinte e um) anos do falecido, são dependentes do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do § 4º do mesmo artigo. 7. Igualmente correta a sentença ao determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 8. No que tange aos honorários de sucumbência, em vista da simplicidade da matéria discutida nos autos, o valor arbitrado desatende ao requisito da equidade, sendo razoável a sua redução para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. 9. Apelação a que se dá parcial provimento.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10044894420184019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 22/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/05/2024 PAG PJe 22/05/2024 PAG) Considerando que a autora contava com 10 anos à época do acidente, o período de dependência econômica corresponde a 11 anos, até que complete 21 anos de idade. Durante esse período, a menor teria direito a receber o auxílio material que seria proporcionado por sua genitora, devendo tal valor ser calculado com base na renda que a falecida auferia. Embora os autos não contenham prova específica da renda mensal da vítima, é razoável presumir que, como trabalhadora rural, percebia ao menos um salário mínimo mensal, valor que representa o piso constitucional para a remuneração do trabalho. Ademais, considerando que a menor residia com a genitora e era por ela mantida, é adequado estabelecer que 50% da renda materna era destinada ao sustento da filha. Aplicando-se o salário mínimo vigente à época do acidente (R$1.302,00), tem-se que a contribuição mensal da genitora para o sustento da menor correspondia a R$651,00. Multiplicando-se este valor por 132 meses (11 anos de dependência), obtém-se o montante de R$85.932,00, que representa o valor atual dos danos materiais. Tal valor considera não apenas a perda do sustento direto proporcionado pela genitora, mas também os gastos adicionais que a menor enfrentará em razão da ausência materna, incluindo despesas com desenvolvimento pessoal que naturalmente seriam custeadas pela falecida. Ademais, o montante fixado está em consonância com os precedentes dos tribunais superiores em casos análogos, proporcionando compensação adequada sem configurar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por R. M. D. M. em face do Município de Campo Alegre do Fidalgo, para condenar o requerido ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) indenização por danos materiais no valor de R$85.932,00, (oitenta e cinco mil e novecentos e trinta e dois reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição