Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE ANGELO DA SILVA, MARIA DO CARMO SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025747-83.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] ESPÓLIO: AMARILDO ANGELO DA SILVA
Vistos. 1.RELATÓRIO AMARILDO ANGELO DA SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito. O autor alega, em suma, que sofreu acidente de trânsito, acarretando em incapacidade permanente, requerendo a indenização do seguro DPVAT. Contestação contra argumentando os pontos iniciais. Réplica com reafirmações iniciais. Falecimento do autor no curso do processo com a habilitação dos herdeiros. Saneamento do feito impondo ao autor a prova das suas alegações, de forma a afastar a validade da perícia contida nos autos. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.2 - DA NATUREZA DA LESÃO E DO VALOR A SER INDENIZADO Trata-se dos pontos centrais desta demanda. O médico perito que realizou o laudo constatou limitação neurológica de 50%, devendo ser este o valor a ser pago a título de indenização em favor do autor, tendo em vista que a perícia foi realizada por médico profissional com capacidade técnica para tal, devendo ser considerada prova válida para auferir o grau de lesão do requerente. Soma-se ao fato de as parte autora não ter impugnado o laudo pericial de forma a demonstrar qualquer vício na sua produção. Nesse sentido, HOMOLOGO o laudo em todos os seus termos. Superada a análise sobre o percentual de limitação sofrido pelo autor, faz-se necessário enquadrar a lesão no anexo da Lei 6194/74, para que seja calculado o valor da indenização. No que se refere à lesão, o percentual de perda máxima é de 100%, tendo o autor sofrido limitação de 50%, gerará um percentual de 50% a ser aplicado sobre o teto do seguro (R$13.500,00), razão pela qual o valor da indenização corresponderá a R$6.750,00. Ocorre que o réu já efetuou o pagamento administrativo de R$6.750,00, não havendo qualquer saldo remanescente em seu favor. Dessa forma, considero válido o laudo pericial acostado aos autos, na forma do art. 3, §1, II, da Lei 6194/74 e por via consequência, indefiro o pedido formulado nos autos, ante o cumprimento administrativo do pagamento da indenização pelo réu. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL em todos os seus termos. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser exigido na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina