Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETHE ALVES DE SOUSA, CLEONICE RODRIGUES DE SOUZA, MARIA SALOME MENDES DE ANDRADE, JOSE DE RIBAMAR ALIA DOS SANTOS, ISAURA REIS ALVES SOARES, LUSANIRA VIEIRA DA COSTA, JOSE BATISTA ALVES, MARIA GERACI DA SILVA SOUSA, MARIA DO ROSARIO DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825113-78.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Goreth Alves de Sousa, Maria do Rosário da Silva Aragão, José Batista Alves, Isaura Reis Alves Soares, José Ribamar Aliá dos Santos, Cleonice Rodrigues de Souza e Maria Salomé Mendes de Andrade e Maria do Rosário da Silva em face de em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Na inicial (ID 22660716), os requerentes alegam, em síntese, que residem nos bairros Renascença, Angelim, Dirceu Arcoverde, Novo Horizonte e Beira Rio e sofreram danos morais em consequência da má prestação do serviço pela requerida, especificando a falta de fornecimento de energia elétrica ocasionada na noite de 31/12/2020 até 03/01/2021. Requereram, assim, a gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor. Decisão de ID 24469094, concedendo a gratuidade da justiça aos autores e determinando a citação do réu para contestar a lide. Contestação da parte requerida (ID 25494308), em que impugna a concessão de justiça gratuita aos autores, aduzem ser inepta a inicial e, no mérito, sustentam a total improcedência da demanda. Réplica da parte autora (ID 26640651). Os autores protocolaram agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a gratuidade e determinou a citação da ré, alegando que o juízo não teria deferido a inversão do ônus da prova em desfavor do réu. O recurso foi provido pelo TJPI, que determinou a concessão da inversão (Id. 61445881). Intimado para cumprir a determinação do tribunal e, assim como os autores, para pleitearem a produção de provas adicionais no feito, apenas o réu se manifestou, juntando diversos documentos, dentre eles alguns precedentes favoráveis à improcedência dos pedidos dos autores (Id. 65495149 e ss.). É o relato. Decido. Fundamentação Observa-se que a parte ré apresentou preliminares e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas. Ademais, importa registrar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Observa-se que a controvérsia reside na ocorrência dos ilícitos afirmados pela parte autora. No caso analisado nos autos, sustenta a parte requerente que a falta de fornecimento de energia elétrica ocasionada na noite de 31/12/2020 até 03/01/2021 lhes causou danos morais. A requerida, por sua vez, nega a comprovação do fato constitutivo do direito do autor, impugnando o seu pedido de inversão do ônus da prova, aduzindo não estarem atendidos os requisitos formais para tal concessão. Prossegue afirmando que inexistiram reclamações específicas quanto aos prejuízos alegados pelos requerentes. Em que pese os argumentos exarados, entendo que os documentos trazidos pela parte ré são suficientes a conduzir para a improcedência dos pedidos dos autores. A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. Com o intuito de facilitar a defesa do consumidor, a Lei 8.078/90 preconiza a inversão de tal ônus, nos termos de seu art. 6º VIII, que prescreve: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) Omissis VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A inversão do ônus da prova contemplada no art. 6º, VIII, do CDC (Lei 8.078/90), todavia, depende de pronunciamento judicial, ou seja, incide ope iudicis, e não ope legis (por força da lei). A norma prevista no artigo citado, ao permitir a facilitação da defesa dos direitos do consumidor pela inversão do ônus da prova, não conduz, de modo automático, à procedência da pretensão autoral, ainda que a demanda em questão seja relativa às relações de consumo. Exige-se, além de que se trate de relação de consumo, que estejam presentes os demais requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, como a verossimilhança das alegações ou demonstração de sua hipossuficiência. Deduz-se, daí, que a inversão do ônus probatório não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência. A hipossuficiência, por sua vez, deve ser encarada, sobretudo, numa perspectiva técnico-probatória. Assim, cabe ao juiz analisar se a produção da prova seria difícil ao consumidor, ao passo que, se invertido o ônus da prova, possuiria o fornecedor maiores condições de produzir a prova, e no caso deste se manter inerte, presumir-se-iam verdadeiras as alegações do consumidor. Já a verossimilhança consiste na alta probabilidade de veracidade das alegações deduzidas. No caso dos autos, os autores, em verdade, não juntaram, em sua petição inicial, conteúdo probatório mínimo, indicando, genericamente, que sofreram com a demora para religação do fornecimento de energia, sem indicar nenhum documento que confirmasse suas alegações. Ademais, os requerentes tampouco comprovaram a realização de reclamações administrativas à empresa, quando tal prova não lhe seria difícil a ponto de ensejar a inversão do dever probatório. Assim, é importante reiterar que a incidência do ônus da prova sobre o fornecedor não pode implicar situação que inviabilize, de forma absoluta, a sua defesa. Em que pese a vulnerabilidade da parte consumidora, além da sua própria condição socioeconômica, é de se reconhecer que não foi juntado nenhum documento nos autos que indicasse a falta de energia, especificamente nas unidades consumidoras dos demandantes, em alguns períodos, o que não permite reconhecer o dever de indenizar decorrente de danos morais, uma vez que o dano precisa ser individualmente demonstrado. Os requerentes, no caso, não comprovaram, minimamente, terem sofrido os atos ilícitos que indicam. Assim, mesmo que se entenda como provada a a falta de energia, os requerentes deveriam demonstrar, de forma concreta, terem sofrido o aludido dano, bem como eventuais prejuízos dele decorrentes. Por todo o exposto, impõe-se a improcedência dos pleitos. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora (art. 487, I, CPC). Condeno os requerentes nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, 90, caput, e 98, §3º, do CPC. A condenação dos autores fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Reginaldo Pereira Lima de Alencar Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina