Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS ALVES DE LIMA
INTERESSADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, MARIA DO SOCORRO LIMA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020993-35.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Compra e Venda, Adjudicação Compulsória]
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMGERPI – Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A, em face da sentença anteriormente proferida. A embargante sustenta omissão do julgado quanto à ilegitimidade passiva, em razão da superveniência da Lei Estadual nº 8.363/2024, que teria transferido ao Estado do Piauí o patrimônio antes pertencente à empresa. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito, tampouco à inovação de teses jurídicas. No caso, a alegação da embargante não encontra amparo. A relação jurídica processual consolidou-se em momento anterior à vigência da Lei Estadual nº 8.363/2024, de modo que a superveniência normativa não afasta a legitimidade da parte que integrava regularmente a lide à época da propositura da demanda. Ademais, a transferência de patrimônio ao Estado não implica, por si só, a modificação automática das responsabilidades processuais já estabelecidas. Portanto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que pretende a embargante é a modificação do julgado, providência incabível pela via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se hígida a sentença embargada. Integro, contudo, a parte final do julgado para esclarecer que a condenação em honorários advocatícios e custas processuais deve observar o regime jurídico da Fazenda Pública, notadamente quanto às prerrogativas de pagamento e atualização, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Considerando que o cumprimento da sentença pode implicar em necessário estabelecimento de diligências, determino que o cumprimento de sentença seja distribuído em autos próprios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina