Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS ALVES DE LIMA
INTERESSADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, MARIA DO SOCORRO LIMA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020993-35.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Compra e Venda, Adjudicação Compulsória]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA DOS SANTOS ALVES DE LIMA em face de EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ e MARIA DO SOCORRO LIMA DA SILVA, todos qualificados na inicial. Diz a parte autora que firmou contrato de compra e venda com a segunda ré, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial. Afirma que a EMGERPI se recusou a proceder a transferência registral do bem. Aponta a autora que após firmar o negócio passou a ocupar o bem, e inclusive continua a pagar os boletos inerentes ao mesmo. Assim, requer a autora o provimento do pedido inicial, no sentido de determinar a primeira requerida a proceder a transferência do instrumento contratual inicialmente firmado com a segunda ré para o seu nome, com a conseguinte transferência do registro de imóvel. Pugna pela condenação em honorários. Juntou documentos. Citada, a primeira requerida apresentou contestação se insurgindo em face do pleito autoral e indicando sua ilegitimidade passiva e ilegitimidade da requerente para o pedido. No mérito alega que não participou do negócio, e que, portanto, o pedido autoral deve ser julgado improcedente. Quanto aos demais requeridos, os mesmos não se opuseram ao pedido. Intimada, a parte autora apresentou réplica às contestações, reiterando os fundamentos fáticos e jurídicos da inicial. É o quanto basta relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do código de processo civil, uma vez que gravita sob exclusiva matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nesse sentido, assim leciona Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555). Na jurisprudência, já se decidiu: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92). No mesmo sentido: RT 900/260. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp n° 2.832- RJ, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. Das alegações de legitimidade Todas as partes são legítimas para comporem os polos da presente lide, seja na condição de autores ou requeridos. A requerente possui legitimidade e interesse jurídico no que pertine à pretensão de obter regularização do imóvel que adquirira. Se o contrato se operou ou não dentro das formalidades inerentes ao mesmo, sendo devida eventual diligência pelas requeridas, isso é questão de mérito que não se exaure com a simples alegação de ilegitimidade. Quanto a primeira requerida, observo que a mesma é responsável por intermediar o negócio, é quem controla os termos do financiamento (inclusive se atendo às questões financeiras como emissão de boletos e pagamento dos mesmos) e consta como proprietária do imóvel. Em resumo, a pretensão da requerente somente se satisfaz se a primeira requerida estiver no polo passivo da demanda, pois, somente a EMGERPI poderá ultimar diligências inerentes ao contrato e suas repercussões. Por fim, em relação aos demais requeridos, sendo os mesmos proprietários originais do imóvel, sua presença no polo passivo do feito é indispensável até para que se comprove a existência das sucessivas avenças em relação ao bem indicado na exordial. Feitas estas considerações, e entendendo que todos são partes legítimas para estarem no presente feito, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A situação ora em análise, corresponde ao que se consolidou denominar como contrato de gaveta nos contratos de mútuo do sistema financeiro habitacional. Entretanto, no presente caso, não se trata de relação jurídica com órgão componente do sistema financeiro habitacional, mas sim de situação em que figura no polo passivo empresa privada da implantação de loteamentos habitacionais. Esclareço que no presente feito o contrato de gaveta se operou na forma escrita, livre e consciente. A requerente, passou a exercer todos os direitos inerentes a propriedade, ainda que registro oficial não tivesse. O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí ao julgar recursos apresentados em ações semelhantes, reconheceu que na hipótese de cessão realizada antes de 25.10.1996, passando o agente financeiro a receber do cessionário as prestações amortizadoras do financiamento, entendeu que o agente de forma tácita aceitou os termos da cessão. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. “CONTRATO DE GAVETA”. LEI Nº 10.150/2000. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONCESSIONÁRIO. 1. Com a edição da lei 10.150/2000, os cessionários de direito sobre imóveis financiados pelo SFH possuem legitimidade ativa ad causam para discutir em juízo os chamados “contrato de gaveta”, desde que a cessão tenha ocorrido até 25.10.1996. Realizado o negócio jurídico antes dessa data, e passado o agente financeiro a receber do cessionário as prestações amortizadoras do financiamento a termo, presume-se que ele consentiu tacitamente com a alienação. 2. O Sistema Financeiro de Habitação tem como finalidade precípua facilitar a aquisição da casa própria e sendo este o seu fim, o Apelado, comprovou estar morando no imóvel desde meados de 1996, assim como comprovou que estar pagando o mesmo, pelo menos desde este ano, de sorte que, nada mais justo do que reconhecer a ele o direito de aquisição da propriedade, enquanto garantia constitucional, assim como atendida a função social da propriedade e o direito de moradia. 3. Recurso conhecido e improvido por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004992-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2013). É importante destacar que a requerente comprova a mudança no valor dos boletos, e apresenta como motivo da redução o fato de que a primeira requerida conheceu da sua situação de hipossuficiência. Em sua contestação a primeira requerida não traz nenhum elemento capaz de desconstituir a alegação autoral nesse ponto, sendo certo concluir que a EMGERPI passou a receber os valores das prestações da ora requerente e de forma tácita acolheu a transmissão do negócio. Logo, o pedido inicial merece acolhimento. Quanto aos encargos sucumbenciais, entendo que a parte requerida EMGERPI deve suportar exclusivamente com os mesmos. Em que pese os requeridos tenham ocupado o polo passivo da demanda, sua presença ocorrera para garantir a formalidade do procedimento e permitir efetivo contraditório. Assevero que os mesmos não resistiram à pretensão autoral e não foram responsáveis pela não transferência do contrato à autora, motivo a qual entendo que não devem ser condenados ao pagamento de custas e honorários. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE o pedido inicial (artigo 487, I, do CPC) para conceder adjudicação compulsória do imóvel descrito nos autos, em favor da parte autora. Condeno a ré EMGERPI ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, expeça-se a carta de adjudicação e encaminhem o documento ao cartório competente via SEI. Isenta de custas em virtude do privilégio concedido à Fazenda Pública e extensível à EMGERPI. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina