Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JULIANA MARTINS DINIZ CHAVES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0826529-47.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Remuneração, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JULIANA MARTINS DINIZ CHAVES em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NUCEPE) e o ESTADO DO PIAUÍ, na qual discute-se a legalidade de sua reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF) em concurso público. A parte apelante alega, em síntese, ter sido indevidamente reprovada na etapa do TAF, mais especificamente na prova de exercícios abdominais, e, para demonstrar a regular realização do exame, juntou aos autos, sob o ID nº 11947795, um vídeo que, segundo sustenta, comprovaria o cumprimento do número de repetições exigidas. Ocorre que, ao examinar o conteúdo do referido ID, verifica-se que se trata de link externo, cujo acesso se encontra restrito, exigindo autorização ou liberação para sua visualização. Assim, inviabiliza-se, por ora, a análise da prova audiovisual apresentada, a qual se revela relevante para a formação do convencimento quanto ao mérito da controvérsia. Diante disso, a fim de evitar prejuízo à parte apelante e assegurar o contraditório e a ampla defesa e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino que a COOJUDPLE, proceda com a intimação da parte autora/apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a gravação do vídeo por meio de arquivo acessível diretamente no sistema eletrônico ou providencie a liberação do acesso ao link já juntado, sob pena de desconsideração da referida prova para fins de julgamento da apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator