Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA SOARES DE JESUS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por Maria Soares de Jesus Sousa, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo consignado e condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, diante da ausência de comprovação do contrato e do repasse de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao consumidor. Nos autos, não há comprovação da existência do contrato de empréstimo alegado nem da transferência de valores à parte autora, o que configura falha na prestação do serviço. A inversão do ônus da prova é cabível em favor do consumidor hipossuficiente, conforme Súmula 26 do TJPI, sendo ônus do banco comprovar a licitude dos descontos efetuados, o que não ocorreu. A juntada de documentos após a sentença, sem justificativa para sua apresentação tardia, é inadmissível, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso, sem respaldo contratual, configura ato ilícito, violando o art. 42, parágrafo único, do CDC, e enseja indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, abrangendo danos causados por fraudes ou falhas internas (Súmula 479 do STJ), não afastada no caso concreto. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de dano moral observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, sendo mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados sem comprovação de contratação válida nem repasse de valores ao consumidor. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor exige a demonstração de hipossuficiência e a ausência de elementos mínimos que justifiquem os débitos impugnados. A ausência de prova do contrato e da transferência de valores autoriza a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 434, 435, 932, IV, “a”; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; TJPI, Súmula nº 26. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801282-36.2019.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. (Id 24698826) em face da sentença (Id 24698821) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801282-36.2019.8.18.0054), movida por MARIA SOARES DE JESUS SOUSA em desfavor do apelante, na qual, o magistrado a quo julgou procedente o pleito autoral. Em suas razões de recurso, o apelante BANCO PAN S.A. aduz que os descontos ocorreram de forma regular. Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedente a demanda quanto a condenação em danos morais e materiais.(Id 16877032) O apelado, em suas contrarrazões ao recurso pugna pelo improvimento da apelação. (id 24698830) Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – Id 25997971). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, idoso, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idoso, pensionista do INSS e ter sido surpreendido com descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado n° 308365421-4, sem a sua autorização ou justificativa plausível. No caso em comento, não fora acostado aos autos o suposto contrato discutido nos autos e, ainda, não houve comprovação da transferência de valores para a para a parte apelante. O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Portanto, considerando que o aludido recibo apresentado pelo recorrido após a sentença e por ocasião do oferecimento das contrarrazões de recurso não se trata de documento novo, pois, já era do seu conhecimento quando da intimação para apresentação da contestação, mostra-se intempestiva a juntada do referido documento, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. E, de toda forma, tratam-se de documentos que não possuem valor probante, haja vista a ausência de ted, e contrato irregular. Tem-se, ainda, que o entendimento ora esposado fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça através da recente SÚMULA Nº 26, que assim dispõe: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No tocante ao pleito de redução do quantum indenizatório dos danos morais, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, deve ser mantida a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais), em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo apelante PAN S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo integralmente. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator