Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA SOARES DE JESUS SOUSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DE REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLLAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática terminativa que negou provimento à apelação da instituição financeira e manteve integralmente a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre a inexistência de má-fé, alegando ser indispensável a comprovação do elemento subjetivo para a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão na decisão embargada quanto à análise da exigência de má-fé da instituição financeira para fins de condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito já apreciado. A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão da repetição do indébito ao reconhecer a falha grave na prestação do serviço, diante da ausência de comprovação da contratação válida e do efetivo repasse dos valores do empréstimo à consumidora. A realização de descontos em benefício previdenciário sem demonstração do contrato e sem prova da liberação do crédito caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. No direito consumerista, a má-fé decorre da violação do dever de cuidado e da boa-fé objetiva, sendo desnecessária a utilização expressa do termo “má-fé” quando a fundamentação reconhece a ilicitude da conduta e a ausência de justificativa legítima para a cobrança. A modulação de efeitos mencionada com fundamento no EAREsp 676.608 não possui caráter vinculante obrigatório, não impedindo a manutenção da condenação à repetição em dobro diante das circunstâncias concretas reconhecidas no processo. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, revelando mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida e do repasse dos valores ao consumidor autoriza a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A má-fé da instituição financeira, no âmbito consumerista, decorre da violação da boa-fé objetiva e do dever de cuidado, especialmente quando há descontos sem lastro contratual. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.513/SP; STJ, EAREsp 676.608; STJ, REsp 823.218/AC; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, EDcl no REsp 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801282-36.2019.8.18.0054 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. contra a decisão terminativa monocrática proferida por esta relatoria que, ao julgar o recurso de apelação interposto pela instituição financeira, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença a quo. A referida sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, MARIA SOARES DE JESUS SOUSA, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Alega o embargante que o decisum incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a ausência de má-fé do credor. Sustenta que a comprovação do elemento subjetivo (má-fé) seria requisito indispensável para a aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.799.513/SP). Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que, com a concessão de efeitos infringentes, seja sanada a omissão apontada e afastada a condenação à restituição em dobro, ou o prequestionamento explícito do art. 1.022, inciso II, do CPC É o que importa relatar. Passo a decidir. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima, preenchendo os requisitos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. Assim, conheço dos Embargos de Declaração. O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado. II – DO MÉRITO Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito já decidido. Examinando os autos, não se constata nenhum dos vícios alegados. No caso em apreço, a decisão embargada foi clara ao manter a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo (TED) à consumidora. Quanto à repetição em dobro, a decisão fundamentou-se na responsabilidade objetiva da instituição financeira e no dever de cuidado. A decisão embargada foi clara ao manter a condenação fundamentada na falha grave de prestação de serviço, reconhecendo que a instituição financeira efetuou descontos em benefício previdenciário sem comprovar a regularidade da contratação nem o repasse de valores, o que caracteriza a conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, a fundamentação enfrentou o ponto, ainda que sem citar o termo “má-fé” de forma isolada, sendo suficiente e coerente com a conclusão adotada. O julgado reconheceu a inexistência da relação jurídica por falta de provas do negócio e do recebimento do crédito pelo consumidor, o que enseja a responsabilidade objetiva do banco. A “má-fé” no direito consumerista moderno decorre da violação do dever de cuidado e da boa-fé objetiva, elementos plenamente verificados na conduta do embargante ao realizar descontos sem lastro contratual. Não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo embargante e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte embargada, sem a prova de contrato válido, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado na petição inicial. O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada adotada na decisão terminativa é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator