Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDNEI MODESTO AMORIM
APELADO: CLODOALDO COELHO, ABIGAIL ALVES COELHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000634-84.2012.8.18.0135
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNEI MODESTO AMORIM contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada por CLODOALDO COELHO e ABGAIL ALVES COELHO, nestes termos (Id 24262791): (...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC, para determinar: a) a expedição de mandado de imissão de posse em favor dos autores, condenando o réu a restituir e desocupar a área ocupada com posse injusta de forma imediata tendo em vista a Tutela de Urgência deferida em sede de sentença; b) o ressarcimento dos danos materiais a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo, para isso, ser oficiada a empresa Enel Green Power Nova Olinda SA para informar os valores pagos ao requerido durante toda a exploração do imóvel de forma irregular. A correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, em conformidade com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. c) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o que incidirá, desde a presente data, juros de mora calculados pela taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária. Tendo em vista a sucumbência, determino o ressarcimento, pelo requerido, dos valores pagos ao perito pela parte autora. Certifique a secretaria o pagamento do Perito pela perícia realizada nos autos. Oficie-se a empresa Enel Green Power Nova Olinda SA para que tome ciência da presente sentença, bem como eventual pagamento decorrente da exploração do objeto dos autos seja realizado em depósito judicial. Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários de advogado, sendo este o valor de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, arquivem-se. Cumpra-se com urgência. A parte apelada apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Primo ictu oculi, o recurso foi interposto tempestivamente. Foram recolhidos o preparo recursal e a taxa judiciária. Salvo melhor juízo, estão presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. A propósito, observa-se que, no Pedido Autônomo de Efeito Suspensivo à Apelação (Processo nº 0751457-81.2025.8.18.0000), foi concedido efeito suspensivo ao presente recurso, in verbis (Id 22878544 - processo de origem): (...)
Ante o exposto, reconhecendo a presença dos requisitos legais, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação interposto no Processo nº 0000634-84.2012.8.18.0135, para impedir o imediato cumprimento do mandado de imissão na posse, até ulterior decisão. Proceda-se à comunicação desta decisão, com urgência, ao juízo de origem, para que sejam adotadas as providências necessárias ao seu efetivo cumprimento. Intimem-se. Transcorrido o prazo sem recurso, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos. Até o momento, resta incólume a decisão acima referida. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos artigos 1.012, §§ 3º e 4º, e 1.013, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 178 do mesmo Codex. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora