Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDNEI MODESTO AMORIM Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA
APELADO: CLODOALDO COELHO, ABIGAIL ALVES COELHO Advogado(s) do reclamado: MONIQUE SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MONIQUE SILVA RIBEIRO, ALEXANDRE PEREIRA SA, ADAO VIEIRA SOARES, DANILO MENDES DE SANTANA, FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. FALTA DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS JUNTO À SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que julgou procedente a ação reivindicatória cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais, determinando a imissão de posse dos autores, o pagamento de indenização por danos materiais e morais e condenação do réu em custas e honorários. O apelante alega nulidades processuais por cerceamento de defesa e incompetência do juízo, bem como impugna a procedência do pedido reivindicatório e as condenações indenizatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de quesito suplementar e da ausência de resposta do perito judicial; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa decorrente da falta de diligências complementares junto à serventia extrajudicial, relativas à restauração de matrículas deterioradas; (iii) analisar se há incompetência absoluta do juízo de origem em virtude da localização do imóvel litigioso em comarca diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de quesitos suplementares, quando subsistem dúvidas técnicas relevantes, configura cerceamento de defesa, pois o art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC assegura às partes o direito de requerer esclarecimentos ao perito judicial sobre pontos controvertidos do laudo, sendo dever deste prestá-los no prazo legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de intimação para manifestação sobre o laudo pericial ou para esclarecimentos complementares implica nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. A ausência de diligências junto ao cartório de registro de imóveis, especialmente quanto à restauração do livro deteriorado e à comprovação das matrículas, também caracteriza cerceamento de defesa, pois impede a correta formação da prova documental essencial à ação reivindicatória.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000634-84.2012.8.18.0135
Trata-se de hipótese em que a prova é de difícil obtenção pela parte (prova diabólica), impondo-se a atuação instrutória do juízo. 6. A alegação de incompetência absoluta do juízo de São João do Piauí não pode ser reconhecida nesta fase processual, pois ainda subsistem dúvidas quanto à exata localização do imóvel e sua extensão. Tal questão poderá ser reavaliada após a complementação probatória. 7. A anulação da sentença impõe o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização das provas e diligências necessárias, sem condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de parte vencida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O indeferimento imotivado de quesitos suplementares e a falta de resposta do perito judicial configuram cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. 2. A ausência de diligências essenciais à verificação da autenticidade e completude dos registros imobiliários também acarreta nulidade processual, por comprometer o contraditório e a ampla defesa. 3. A competência territorial nas ações fundadas em direito real sobre imóvel somente pode ser revista após a completa elucidação da localização e extensão da área litigiosa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 47, caput, 371, 477, §§ 1º e 2º, e 487, I; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.023.745/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 05/05/2025; STJ, REsp n. 2.148.896/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/06/2024; TJSP, Apelação Cível n. 0021901-81.2008.8.26.0248, Rel. Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO e, consequentemente, ANULAR a sentença recorrida, para que sejam produzidas as provas e feitas as diligências destacadas na fundamentação, nada obstando novas providências cabíveis, inclusive apreciação da competência do juízo de base. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNEI MODESTO AMORIM contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada por CLODOALDO COELHO e ABGAIL ALVES COELHO, nestes termos (Id 24262791): (...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC, para determinar: a) a expedição de mandado de imissão de posse em favor dos autores, condenando o réu a restituir e desocupar a área ocupada com posse injusta de forma imediata tendo em vista a Tutela de Urgência deferida em sede de sentença; b) o ressarcimento dos danos materiais a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo, para isso, ser oficiada a empresa Enel Green Power Nova Olinda SA para informar os valores pagos ao requerido durante toda a exploração do imóvel de forma irregular. A correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, em conformidade com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. c) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o que incidirá, desde a presente data, juros de mora calculados pela taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária. Tendo em vista a sucumbência, determino o ressarcimento, pelo requerido, dos valores pagos ao perito pela parte autora. Certifique a secretaria o pagamento do Perito pela perícia realizada nos autos. Oficie-se a empresa Enel Green Power Nova Olinda SA para que tome ciência da presente sentença, bem como eventual pagamento decorrente da exploração do objeto dos autos seja realizado em depósito judicial. Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários de advogado, sendo este o valor de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, arquivem-se. Cumpra-se com urgência. Em seu apelo (Id 24262797), a parte recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de intimação do perito para resposta ao pedido de esclarecimento formulado antes da sentença. Aduz que a medida era essencial para a delimitação do imóvel dos apelados. Ainda em caráter preliminar, defende a verificação de cerceamento de defesa, diante da imprecisão de informações oriundas da serventia responsável pelas matrículas dos imóveis. Argumenta que havia a necessidade de envio do processo administrativo aberto para a restauração do livro em posse do cartório de registro de imóveis a fim de possibilitar a análise do procedimento assumido. Ademais, argui a incompetência absoluta do juízo da Comarca de São João do Piauí para processar e julgar o feito, porquanto a área objeto do litígio está localizada em cidade(s) cuja competência é de comarca diversa. No mérito, alega a ausência de demonstração específica dos pressupostos necessários para a procedência do pedido da ação reivindicatória, a saber: especificação clara e objetiva do imóvel, cadeia dominial e posse irregular. Também, argumenta a impossibilidade de indenizar a parte pelos danos materiais e morais, inclusive por vedação ao enriquecimento ilícito dos apelados. A propósito, defende que a obrigação não deve estar vinculada a contrato para a instalação de parque de energia solar no local. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pugna pela anulação da sentença, para que (a) seja submetido o quesito suplementar à apreciação do perito ou (b) seja obrigado o Cartório de São João do Piauí a disponibilizar o processo administrativo de restauração do livro de registro e preste outras informações necessárias. No mérito, pleiteia pela inversão do julgado. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano de qualquer natureza. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (Id 24262812). Num primeiro momento, esta Relatoria recebeu o recurso no duplo efeito, considerando, aliás, a decisão proferida nos autos de Pedido Autônomo de Efeito Suspensivo à Apelação (Processo nº 0751457-81.2025.8.18.0000) (Id 25967647). O Ministério Público Superior deixou de atuar no feito, por não vislumbrar hipótese de sua intervenção (Id 27871349). Preenchidos os requisitos, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente. Foram recolhidos o preparo recursal e a taxa judiciária. Estão presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Destarte, CONHEÇO do apelo. FUNDAMENTAÇÃO Nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento do quesito suplementar) O juízo sentenciante explicitou as razões pelas quais julgou antecipadamente o mérito, in verbis (Id 24262791): (...) O magistrado avalia as provas nos autos conforme o livre convencimento motivado, o que lhe dá ampla liberdade na apreciação e sopesamento das provas para fins de formação de sua convicção, tudo isso corroborado pelos princípios processualistas e, mormente, com fulcro no art. 371, do CPC. O indeferimento de quesitos suplementares, quando existentes nos autos elementos suficientes à solução da controvérsia, não caracteriza nulidade processual, uma vez que cabe ao magistrado a direção do processo, a ele cabendo apreciar a conveniência da prova requerida pela parte, indeferindo-a quando desnecessária. Assim, no entender deste Juízo, a perícia realizada nos autos foi ampla e abrangeu todos os pontos necessários à solução da presente demanda, incluindo o quesito apresentado pela parte ré. (...). Nessa linha, sabe-se que o juiz é o destinatário da prova e, uma vez convencido de que pode sentenciar o feito, descabe, em regra, qualquer esclarecimento ou providência adicional. Além disso, com fulcro na doutrina especializada, lembre-se que “O Brasil adotou o sistema do livre convencimento motivado, também chamado de sistema da persuasão racional. E aqui entra a segunda diretriz inerente ao sistema probatório: o juiz apreciará livremente a prova, valorando-a segundo a sua persuasão racional, de modo a formar motivadamente o seu convencimento a respeito da causa” (AMARAL, Paulo Osternack. Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 36). Por outro lado, percebe-se que o quesito suplementar apresentado pela parte recorrente tem a seguinte redação (Id 24262685 - p. 2): A área alocada pelo Autor, em sobreposição à área do Requerido, está completamente encravada dentro do Perímetro da Data Nova Olinda (Páginas 22 e 28 do Laudo Pericial) e se encontra completamente deslocada da sua origem por extrapolar os limites do Perímetro da Data Espinho (Página 10 do Laudo Pericial)? E, ademais, a apresentação de quesito suplementar é direito das partes. Isso pois, após o protocolo do laudo em juízo, conforme o artigo 477, § 1º, do CPC, “As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer”. Em complemento, por força do § 2º do mesmo artigo, “O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte”. Pois bem. Há entendimento recente do col. Superior Tribunal de Justiça na direção de que “A intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial constitui direito processual assegurado pelo art. 477, §1º, do CPC, sendo obrigatória mesmo nos procedimentos de cunho meramente probatório” (REsp n. 2.023.745/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). A priori, se a mera falta de intimação para formulação de quesitos suplementares gera nulidade processual, parece inafastável que a ausência de esclarecimento do ponto gera error in procedendo. Observa-se, mutatis mutandis, que o Tribunal da Cidadania já decidiu que “Há cerceamento de defesa, por insuficiência de contraditório, quando remanescem dúvidas acerca das conclusões do laudo oficial e as partes não têm oportunidade de esclarecê-las após as explicações apresentadas por escrito pelo perito do juízo, ante a falta de designação da audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil” (REsp n. 2.148.896/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024). Aqui, também, se a falta de designação de audiência para esclarecimentos do perito após a resposta dos quesitos suplementares já é causa de nulidade, a fortiori, o indeferimento do esclarecimento por escrito deve ser corrigido nesta instância recursal. Aliás, frise-se que, nas ações petitórias e possessórias, a produção da perícia judicial deve se revestir do mais alto grau de apuro e cautela, na estrita observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de garantir que a prova dos autos revele a resposta mais precisa possível à controvérsia técnica - com profundas implicações jurídicas - estabelecida entre partes. Na direção da nulidade processual decorrente da falta de resposta e debate a respeito de quesitos suplementares, tribunais estaduais já apontaram. Verbi gratia: RETIFICAÇÃO DE ÁREA e DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA – Encerrada a fase instrutória, sobreveio sentença única, julgando-se improcedente a ação de retificação e procedente a demarcatória dos autos nºs 0005750-16.2003.8.26.0248 e 0021901-81.2008.8.26.0248) – Recursos de apelação analisados e julgados conjuntamente - Apelantes que insistiram em discordar do parecer do perito agrimensor, que foi impugnado pelo perito arbitrador - Necessário esclarecimento das divergências entre os peritos, o que pode se dar em audiência de instrução e julgamento, mediante quesitos formulados pelas partes, garantindo aos apelantes o amplo acesso à Justiça e a possibilidade de comprovar tudo quanto arguido em sua defesa, qual seja, a produção de todas as provas em direito admitidas - Cerceamento de defesa caracterizado – Sentenças anuladas - Recursos providos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 0021901-81.2008.8.26.0248; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018) Assim, repisando a complexidade da causa, que tramitou mais de uma década apenas no primeiro grau de jurisdição, afigura-se patente o prejuízo que a parte apelante experimentou decorrente do indeferimento da complementação da perícia. Ademais, clássica doutrina aponta que: O chamado princípio da instrumentalidade das formas impõe que só sejam anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido - porque afinal o que interessa é o objetivo do ato, não o ato em si mesmo. Várias são as suas manifestações na lei processual e pode-se dizer que essa regra coincide com aquela contida no brocardo pas de nullité sans grief. Com essa formulação e toda essa amplitude, a regra da instrumentalidade das formas constitui uma norma de superdireito, ou seja, uma norma de direito sobre o direito, com a eficácia de disciplinar os casos de aplicação ou de não-aplicação de outra norma do mesmo nível hierárquico (Galeno Lacerda). (DINAMARCO, Cândido Rangel. BADARÓ, Gustavo Henrique Ivahy. LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Processo. 32. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2020. p. 421) E, em que pese a necessidade de celeridade processual, rememore-se que o artigo 6º do CPC estatui que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (negritou-se). É dizer: efetividade e devido processo legal são igualmente indispensáveis para a higidez do Processo Civil brasileiro. Logo, ACOLHO a preliminar para reconhecer o cerceamento de defesa e a consequente nulidade da sentença. Independentemente disso, pela relevância para o deslinde da controvérsia, prossigo na análise das demais questões preliminares. Nulidade por cerceamento de defesa (imprecisão de informações oriundas da serventia responsável) No tópico intitulado “MATRÍCULA Nº 13.698, fls. 273/274 e 13.604 do Livro 3/9 do Cartório do 1º Ofício de São João do Piauí” do laudo pericial, o expert sopesou que o referido livro, conforme o Ofício nº 073/2017 daquela serventia extrajudicial, encontrava-se “totalmente destruído, por se tratar de um livro bem antigo” (Id 8124224 - p. 18). Destacou-se, ainda, à luz do mesmo ofício, que houve tentativa de restauração, mas o magistrado da Comarca não teria autorizado o envio do livro para o local competente (Id 8124224 - p. 18/19). Já em 2021, tabeliã responsável pelo mesmo cartório declarou que, “com relação à matrícula nº 13.698, a perca (sic.) foi referente apenas ao número da matrícula e data de abertura, o que não inviabiliza a sua emissão” (Id 24262710). Contudo, repisou-se que a “grande deterioração deste livro”. Em seguida, a parte apelante pugnou por diligências adicionais por parte daquela serventia, sobretudo: (i) o envio de cópia integral de eventual pedido de restauração das matrículas dos imóveis em questão (com o processo administrativo instaurado para esse fim); (ii) esclarecimentos sobre a negativa de entrega dos referidos documentos quando solicitados pelo perito judicial; e (iii) a disponibilização do registro fotográfico da Matrícula nº 13.604, com as informações sobre a extração das informações de tal documento (Id 24262714). Todavia, o juízo a quo decidiu o quanto segue (Id 24262767): (...) Por fim, em relação aos pedidos da parte ré no ID 30686606, vejo que como sem pertinência uma vez que os Notários e Registradores possuem fé pública na emissão dos documentos e a parte não apresentou nenhuma prova para infirmar a veracidade e certeza das informações apresentadas. Sendo assim, oficie-se novamente o Ofício Único desta cidade para apresentação da Certidão do Registro da transcrição da transmissão de nº 13.698 sem condicionantes, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, no prazo de 15 dias. (...). A seguir, foram opostos embargos de declaração (Id 24262772), os quais foram contrarrazoados pela parte contrária (Id 24262778) e rejeitados pelo juízo de origem (Id 24262778). Após, a serventia extrajudicial prestou novas informações via ofício (Id 24262783): (...) que no ofício nº 073/2017 emitido no dia 18 de setembro de 2017 pela Tabeliã substituta Maria Salete Moura Santos (SEI nº 5533545) foi prestada informação de que não era possível emitir certidão das matrículas 13.604 e 13.698 uma vez que o livro 3/19 estava deteriorado. Na gestão da Tabeliã interina Rafaella de Britto Freire Araújo, embora o livro 3/19 tenha sido restaurado, informa-se que as matrículas 13.604 e 13.698 continuam comprometidas, sendo a primeira parcialmente e a segunda totalmente deteriorada. Desta forma, não obstante a Informação nº 64996/2021 (PJPI/COM/SAOJOAPIA/CAR1OFINOTREGIMOSAOJOAPIA nº SEI 2740233), prestada no dia 07 de outubro de 2021 pela interina Tabeliã dra Rafaella (que seria possível a emissão da certidão 13.698 mediante pagamento dos emolumentos), cumpre informar e esclarecer que a matrícula 13.698 sofreu deterioração completa e não parcial, enquanto a matrícula 13.604, por outro lado, ainda permite a transcrição parcial de seu conteúdo. Neste sentido emite-se a certidão da matrícula 13.604 ( SEI nº 5537742) embora de forma parcial. (...). Em razões finais, a parte apelante insistiu na necessidade de envio de informações acerca da restauração do livro em posse do cartório de registro de imóveis (Id 24262788). Após a apresentação de peça análoga pela parte apelada (Id 24262789), o feito foi sentenciado, permanecendo silente o juízo sentenciante sobre o pleito ora apreciado. Aqui, os fundamentos destacados acima para o reconhecimento do cerceamento de defesa devem ser reiterados. Além do mais, percebe-se que o juízo de origem destacou que a parte apelante não trouxe à baila prova da inveracidade das informações prestadas posteriormente pela serventia extrajudicial. De modo diverso, entendo que a desincumbência de tal encargo pela parte era impossível ou excessivamente difícil, configurando-se prova diabólica. Aliás, a incongruência entre as informações prestadas pelos delegatários no tocante à extensão da deterioração dos livros poderia ser facilmente esclarecida com a juntada dos documentos e das informações complementares requeridas pela parte recorrente. Essas providências, inclusive, poderiam ter sido exigidas de ofício com base no poder instrutório do juiz, à luz, ademais, da aparente vagueza do laudo pericial que concluiu não apenas com base na documentação apresentada, vez que extremamente deficiente, tendo se utilizado de verificações in loco. Cite-se, por oportuno, que, por se tratar de uma ação petitória, a prova documental da propriedade era indispensável, de modo que a carência de tal comprovação impede o juízo de procedência dos pedidos. Nessa arena, a providência tencionada pelo recorrente era indispensável para a solução segura da lide, sendo descabida o prematuro encerramento da instrução do feito. Logo, ACOLHO a preliminar para reconhecer o cerceamento de defesa e a consequente nulidade da sentença por essa razão também. Passo, agora à última preliminar arguida pela parte apelante. Incompetência absoluta do juízo da Comarca de São João do Piauí É consabido que, com fulcro no artigo 47, caput, do Código de Ritos, “Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”. Sustentou a parte apelante que o imóvel cuja propriedade é discutida na ação está integral ou predominantemente localizado no Município de Ribeira do Piauí. De fato, o município suprareferido não se está abrangido pela competência territorial da Comarca de São João do Piauí, mas sim pela Comarca de Canto do Buriti. Entretanto, neste momento, descabe a conclusão antecipada pela incompetência absoluta do juízo sentenciante. Isso, porque subsiste dúvida acerca da localização do imóvel e da sua extensão. Tanto isso é verdade que o laudo é inconclusivo e demandará complementação, como destacado no tópico precedente. Ademais, não subsistirá qualquer prejuízo se, após a completude da instrução processual, chegar-se à conclusão pela incompetência do juízo de base, o qual poderá, se o caso, declinar da competência de ofício em relação ao foro da situação do imóvel. Caso assim se proceda, frise-se, decidir-se-á acerca de quais atos serão atingidos pela nulidade, destacando-se que, a princípio, apenas os atos decisórios deverão ser refeitos pelo juízo competente. Assim, REJEITO a preliminar, sem prejuízo de eventual reanálise em momento oportuno. MÉRITO Acolhidas as preliminares acima destacadas, que ensejarão a anulação da sentença vergastada, descabe a análise das teses meritórias. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a anulação da sentença, fica prejudicada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto ausente sucumbência de qualquer das partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO e, consequentemente, ANULAR a sentença recorrida, para que sejam produzidas as provas e feitas as diligências destacadas na fundamentação, nada obstando novas providências cabíveis, inclusive apreciação da competência do juízo de base. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora