Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800271-84.2019.8.18.0049 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] RECLAMANTE: GERCI FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração em que o embargante objetiva corrigir contradição em relação a condenação a reintegração possessória de terras suas que foram invadidas. A parte embargada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Deseja a ré ora embargante, a modificação da sentença proferida nos autos. O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Fundamentou o Embargante na existência de contradição, razão pela qual deveria substituir-se apenas os dez lotes que foram adquiridos pelo autor. É pacífico na lei e na doutrina que os embargos declaratórios só tem cabimento quando houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão sobre algum pondo sobre o qual deveria ter se manifestado a sentença ou acórdão. Entendo que assiste razão ao embargante. A sentença contém contradição, pois desconsiderou a totalidade de terras adquiridas pelo requerente. A sentença houve por declarar a reintegração da posse ilegalmente esbulhada pela ré ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a contradição apontada, modificar parte do dispositivo sentencial, que passa a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor GERCI FERREIRA DA SILVA, e mantenho a posse do mesmo na referida propriedade invadida pela empresa Ré, MIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA -ME, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, CPC. Expeça-se mandado de reintegração definitiva de posse dos bens objeto da presente lide em favor do demandante, quais sejam: Os lotes de terra nº 9 e 10, da quadra 04, adquirido no carnê nº 45, datado de 17/11/1989 e com parcelas de NCz$ 180,00 (cento e oitenta mil cruzeiros); lote de terra nº 9, da quadra 14, adquirido no carnê nº 127, datado de 24/01/1990 e com parcelas de NCz$ 90,00 (noventa mil cruzeiros); lote de terra nº 10, da quadra 14, adquirido no carnê nº 119, datado de 24/01/1990 e com parcelas de NCz$ 90,00 (noventa mil cruzeiros); lote de terra nº 04, da quadra 04, datado de 11/03/1991 e com parcelas de NCz$ 90,00 (noventa mil cruzeiros); lote de terra nº 02, da quadra 04, datado de 11/03/1991 e com parcelas de NCz$ 90,00 (noventa mil cruzeiros); lote de terra nº 03, da quadra 04, datado de 11/03/1991 e com parcelas de NCz$ 90,00 (noventa mil cruzeiros); lote de terra nº 01, da quadra 04, datado de 11/03/1991 e com parcelas de NCz$ 90,00 (noventa mil cruzeiros); lote de terra nº 19, da quadra 04, datado de 11/03/1991 e com parcelas de NCz$ 90,00 (noventa mil cruzeiros); lote de terra nº 20, da quadra 04, datado de 12/04/1991 e com parcelas de NCz$ 90,00 (noventa mil cruzeiros). Publique-se. Registre-se. Intime-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso