Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE MOURA GUIMARAES
REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800011-14.2018.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos Indevidamente c/c Danos Morais ajuizada por José de Moura Guimarães em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS e L. L. VEÍCULOS LTDA. Narrou o autor, na exordial, que adquiriu junto às empresas requeridas uma cota de consórcio de nº. 002067180, através da preposta KEILA SIMONE, todavia, após a efetivação do negócio, e o pagamento da primeira prestação no valor de R$ 606,82 (seiscentos e seis reais e oitenta e dois centavos), a preposta, KEILA SIMONE, entrou em contato com o requerido instruindo-o a ofertar um lance de R$ 8.222,00 (oito mil duzentos e vinte e dois reais), que fora devidamente depositado na conta por ela indicada, para que ocorra a contemplação e posteriormente a retirada do veículo, o que não ocorreu. Informou, ainda, que em julho de 2015, a preposta entrou em contato novamente, ocasião que afirmou veemente que o veículo já se encontrava na concessionária, e que, para retirá-lo, o requerente deveria depositar a quantia de R$ 4.428,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais) na mesma conta ao qual teria depositado o valor anterior, conta pertencente à KLEITON PEREIRA DOS SANTOS. Passados 20 dias após a efetivação deste último depósito, e de constantes cobranças para que o veículo seja apresentado, o requerente se deu conta que tinha caído num golpe. Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova, a restituição dos valores pagos indevidamente acrescidos de juros e correção monetária e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais). Regularmente citado o CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou contestação, a qual, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais, sob argumento de que também foi vítima de fraude, tendo em vista que não há nenhum contrato em nome do autor formulado com a ré; que não há comprovação de culpa da requerida nos fatos; que não houve a prática de ilícito por parte da requerida, de modo que não há que se falar em indenizações. Apesar de regularmente citada, conforme diligência Id n. 47439829, KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS, deixou transcorrer “in albis” o prazo contestatório. Em relação ao terceiro requerido, L. L. VEÍCULOS LTDA, o autor apresentou em Id n. 56916697 petição de desistência em relação à este, por dificuldades na localização, que foi homologada por este juízo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação à Requerida L.L Veículos LTDA (Id n. 69704346). Intimadas as partes acerca da produção de provas, apenas o autor se manifestou em Id n. 70097403 requerendo a decretação de revelia da segunda requerida, bem como o desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o que basta relatar. Passo a decidir. Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual.
Trata-se de inegável relação de consumo a estabelecida entre o Autor e os Réus, assim porque aquele, como destinatário final, adquiriu produto, no caso, cota em grupo de consórcio, comercializado e administrado pelos Réus, fato que caracteriza o Autor como consumidor, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, consoante o disposto no art. 34 - "Art. 34. o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos" -, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA deve ser rejeitada. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: [...] 1. Tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.2. Assim, faltará legitimidade quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válida e regularmente com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu. Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de mérito relativamente a tais pessoas, acerca do pedido formulado, não haverá carência de ação. [...]( AgRg nos EDcl no REsp 1035860/MS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 25-11-2014). Ainda, tenho que as provas trazidas convencem que a preposta da parte requerida, utilizando-se sua condição, apropriou-se indevidamente do valor que se destinava ao pagamento do consórcio, fato este comprovado e não contestado, posto que, na sua defesa não refutou os documentos e tampouco negou vínculo com a L. L. VEÍCULOS LTDA e KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS, apenas se limitou a alegar a ocorrência de fraude e a inexistência de culpa. Assim, considerando que o vendedor tinha vínculo com empresa de consórcios e que, por meio desta realizou a referida negociação, demonstrada está a responsabilidade da demandada pelos danos causados ao autor. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Passo à análise do mérito. Conforme se extrai dos documentos acostados na exordial, o Autor, comprovou, em Id n. 810572, que firmou, por intermédio da L. L. VEÍCULOS LTDA, tendo como preposta KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS, adesão a participação de grupo do Consórcio Nacional Volkswagen nº 002067180. Anexou, ainda, o autor, os pagamentos foram por ele realizados à KLEITON PEREIRA DOS SANTOS, nos valores apontados na exordial (Id n. 810572, pág. 3), a pedido da preposta KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS. Objetiva o Autor, assim, o reembolso dos valores pagos, no total de R$ 12.650,00, além de uma compensação por danos morais. Pois bem. Entendo que, dada as particularidades do caso em apreço, aplica-se a Teoria da Aparência, segundo a qual, de acordo com Álvaro Malheiros, citado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no RMS 55.740/PE, é definida "como sendo uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade". Vicente Raó, por sua vez, define que os requisitos essenciais objetivos para a aplicação da teoria da aparência são: a) uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; b) situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; c) e que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse. E os subjetivos, a seu tempo, são: a) a incidência em erro de quem, de boa-fé, a mencionada situação de fato como situação de direito considera; b) a escusabilidade desse erro apreciada segundo a situação pessoal de quem nele incorreu. Sílvio de Salvo Venosa acrescenta que: [...] o direito não pode prescindir da aparência. Quando chegamos ao caixa de um banco e efetuamos um pagamento, não temos necessidade de averiguar se a pessoa que recebe é funcionária da instituição financeira. Na verdade, a aparência é uma forma de equilíbrio para toda vida social. (Direito Civil, 3ª edição, v. II, Atlas, São Paulo, 2003, p. 186). Ora, in casu, verifica-se que o autor assinou a proposta de participação de consórcio na presença da preposta Keila Simone que, diante das circunstâncias, acreditava ser a funcionária responsável pelo contrato de consórcio. Não havia, portanto, qualquer indício para que o recorrido desconfiasse que aquela não agia em nome da empresa requerida. Desta forma, deve ser conferida a validade ao negócio em questão, aplicando-se a teoria da aparência, principalmente, pela preservação da boa-fé daqueles que contratam com a pessoa jurídica, a qual é indubitavelmente responsável perante terceiros pelos atos levados a efeito por aqueles que, por presunção, possuem poderes para realizá-los. Ademais, por conta dos efeitos da revelia da ré KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS, faz incontroverso que orientou o autor a realizar os depósitos para conta de terceiro, sob a promessa de que esta iria ser contemplado. Nesse sentido, destaco precedentes deste E. Tribunal: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RECURSO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a teoria da aparência não se pode exigir do consumidor que conheça as especificações de cada uma das empresas pertencentes ao grupo, de modo que sendo as empresas do mesmo grupo econômico, tratam-se de uma única instituição aos olhos do consumidor. 2. O Banco Pan S/A e a Liderprime – Administradora de Cartões de Crédito, são empresas que pertencem ao mesmo conglomerado econômico, sendo aparente que ambos se confundem e integram a mesma cadeia de consumo, autorizando a aplicação da Teoria da Aparência, diante da boa-fé do consumidor que acredita ser a empresa apelante a administradora do cartão. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000280-87.2016.8.18.0048, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - grifos nossos. Diante destes fatos, e sendo incontroversa a perpetração de fraude por terceiro, configurada, in casu, a responsabilidade civil da requerida pelos danos sofridos pela parte autora. Tal entendimento encontra respaldo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM SISTEMA DE CONSÓRCIO. RECUSA DE ENTREGA PELA CONCESSIONÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Controvérsia acerca da responsabilidade da montadora perante os consumidores de consórcio irregular administrado pela concessionária da marca.2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional.3. Responsabilidade solidária da montadora perante os consumidores que aderiram a grupo de consórcio formado irregularmente pela concessionária.4. Aplicação da teoria da aparência ao caso, tendo em vista a legítima expectativa gerada nos consumidores em virtude da ampla utilização (cf. art. 3º, inciso III, da Lei Ferrari) da marca da montadora pela concessionária. Julgados desta Corte Superior.5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.( AgInt no REsp 1757698/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). Assim diante da imprudência ao não fiscalizar o terceiro que em seu estabelecimento e com seus dados entabulava negócios jurídicos, nos termos da fundamentação apresentada, deve a parte ré ser condenada ao pagamento de quantia que corresponda a uma compensação apta a amenizar o dissabor experimentado, além do ressarcimento dos valores indevidamente transferidos pelo autor. Para o cálculo do quantum a ser pago a título de ressarcimento, deve-se, primordialmente, levar em conta a extensão do dano, assim pela regra do artigo 944, do CC. Em assim sendo, tenho por proporcional e justo, levando em consideração os aborrecimentos sofridos pelo Autor, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar o acionado a devolução dos valores pagos pelo acionante da carta de consórcio no montante de R$ 12.650,00 (doze mil, seiscentos e cinquenta reais), com incidência de juros de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde a data da quitação até o efetivo pagamento. Condeno ainda ao pagamento em favor da acionante do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento do débito até o efetivo pagamento a título de Danos Morais. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% sobre o montante devido. P.I.R. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI