Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: GERALDO BERNARDES DA SILVA FILHO, RAIMUNDO LOPES FERREIRA FILHO, ANTONIO PEDRO DA SILVA, FRANCISCO AGNALDO COELHO, JOAO DA SILVA LIMA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. I. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000048-70.2011.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros, Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Apelação Interposta por Banco do Nordeste Brasil S/A, em face da sentença de ID 25917313 que, nos autos da Ação Monitória movida em desfavor de Geraldo Bernardes da Silva Filho, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em decisão de ID 25947488, este Relator determinou a intimação da parte Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, efetivar a complementação do preparo recursal, utilizando como parâmetro o valor da causa, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte Apelante quedou-se inerte. II. Fundamentação Conforme relatado, no presente caso, este Relator determinou a intimação da parte Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, efetivar a complementação do preparo recursal, utilizando como parâmetro o valor da causa, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007, § 2º, do CPC, a seguir: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, e não tendo a parte Apelante efetuado o seu correto recolhimento, apesar de devidamente intimada para tanto, o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe, devendo o presente recurso ser extinto sem resolução do mérito. III. Dispositivo Isso posto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a devida certificação, encaminham-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator