Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: GERALDO BERNARDES DA SILVA FILHO, RAIMUNDO LOPES FERREIRA FILHO, ANTONIO PEDRO DA SILVA, FRANCISCO AGNALDO COELHO, JOAO DA SILVA LIMA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, em razão do não recolhimento integral do preparo recursal, mesmo após regular intimação para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser considerada deserta ante o não suprimento, no prazo legal, da insuficiência do preparo recursal; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção violou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007, § 2º, do CPC estabelece que a insuficiência do preparo recursal implica deserção caso o recorrente, intimado na pessoa do advogado, não o complemente no prazo de cinco dias. A preclusão consumativa impede a complementação posterior do preparo, tornando inadmissível o recurso principal. O julgamento monocrático encontra amparo legal no art. 932, III, do CPC, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Não houve ampliação indevida das hipóteses de julgamento monocrático, tampouco fundamento na norma regimental impugnada pelo agravante, mas apenas aplicação direta da norma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de complementação do preparo recursal, no prazo legal, após intimação, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. O relator pode decidir monocraticamente pelo não conhecimento de recurso inadmissível, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC, sem violação ao princípio da colegialidade. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000048-70.2011.8.18.0074
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível nº 0000048-70.2011.8.18.0074 por ele interposta em desfavor de GERALDO BERDARDES DA SILVA FILHO E OUTROS, ora Agravados (ID 27249200). Sustenta a parte Agravante (ID 27676814), em suma, que: (i) a decisão agravada teria sido proferida monocraticamente fora das hipóteses legais, em ofensa ao art. 932 do CPC e ao princípio da colegialidade, violando ainda os direitos à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF); (ii) o julgamento monocrático extrapola os limites constitucionais do art. 96, I, “a”, CF, e configura usurpação da competência legislativa privativa da União para dispor sobre normas processuais (art. 22, I, CF); (iii) os incisos XI e XII do art. 15 do Regimento Interno não podem ampliar as hipóteses de decisão monocrática além daquelas previstas expressamente na lei processual federal. Por esses motivos, requer: (a) a reconsideração da decisão agravada pelo Relator; (b) caso não acolhido o pedido, que os autos sejam remetidos ao órgão colegiado competente para julgamento, reformando-se a decisão agravada. Apesar de intimado para apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno, a parte Agravada quedou-se inerte (ID 28411768). VOTO I. ADMISSIBILIDADE O CPC, em seu art. 1.021, caput, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. O Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), por sua vez, determina, em seu art. 373, que: “das decisões [...] dos relatores [...] caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. Dessa forma, resta claro que a parte Agravante se utilizou do recurso de Agravo Interno de forma adequada, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), e art.1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legítima para recorrer. Por essa razão, conheço do Agravo Interno. E, ausente exercício de juízo positivo de retratação, submeto a análise de seu mérito a este órgão colegiado. II. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora Agravante, sob o fundamento de deserção, ante o não recolhimento integral do preparo recursal, mesmo após regular intimação para suprir a insuficiência, conforme exigência do art. 1.007, § 2º, do CPC. Com efeito, dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Restou incontroverso que, instado a complementar as custas recursais, o ora Agravante não atendeu à determinação judicial. Assim, operou-se a preclusão consumativa, impondo-se o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento do recurso de apelação. As alegações veiculadas pelo agravante no sentido de que a decisão agravada violaria o princípio da colegialidade, por ter sido proferida monocraticamente, não prosperam. Isso porque o julgamento unipessoal, no caso concreto, encontra amparo no art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A alegação de que o Regimento Interno deste Tribunal não poderia ampliar as hipóteses de julgamento monocrático além das previstas no CPC tampouco se sustenta. A um porque a decisão agravada, ao contrário do afirmado pelo Agravante, não se fundamentou nos incisos XI e XII do art. 15 do Regimento Interno, que sequer foram citados. A dois porque, no presente caso, não se trata de ampliação, mas de observância estrita ao texto legal, o qual confere ao relator poderes para indeferir monocraticamente recursos inadmissíveis. Por tais fundamentos, e diante da ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática proferida, mantenho integralmente o decisum agravado. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada. É como voto. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/11/2025 a 01/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado), JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator