Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROCHA DA SILVA
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002346-89.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES GRAU MÁXIMO C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOSÉ ROCHA DA SILVA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e MUNICÍPIO DE TERESINA, visando à implantação do valor máximo da gratificação de insalubridade, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico. Narra o autor que é servidor público efetivo do quadro de pessoal da Fundação Municipal de Saúde – FMS, ocupante do cargo de Assistente Técnico Administrativo, na Zoonoses, propôs a presente ação sob o argumento de que exerce atividade em contato com animais, em combate às endemias, e tais atividades consubstanciam em condições de permanente insalubres, o que lhe daria o direito ao recebimento ao adicional de insalubridade em grau máximo. Diz que recebeu o adicional de insalubridade até o mês de setembro de 2013, sendo que no mês de outubro do mesmo ano, a Administração Pública cancelou, indevidamente, o pagamento do referido adicional. Afirma que no mês de novembro de 2013 requereu, via processo administrativo, a implantação do adicional, o que não foi concedido pela Administração. Dessa forma, requer o restabelecimento do adicional em grau máximo desde a data de seu cancelamento, com a inclusão em seu contracheque. Instrui a inicial com documentos pertinentes. Os requeridos apresentam contestação, aduzindo, em síntese, que as atividades desempenhadas pelo autor não caracterizam insalubridade suficiente para a concessão do adicional; que o pagamento de qualquer adicional depende de previsão legal e autorização específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Manifestação do autor pela procedência da ação, com o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervir no feito (id. 12238183, pág. 109). Intimados, as partes disseram não produzir provas. Relato. DECIDO. No mérito, a presente demanda consiste em uma irresignação da parte autora quanto ao restabelecimento do seu adicional de insalubridade, realizada de modo unilateral pela demandada, amparada em laudo por ela elaborado. O autor é servidor público municipal de Teresina, submetida, portanto, ao estabelecido pelo estatuto dos servidores públicos do referido ente público. A Lei 2138/92, que disciplina o Estatuto dos servidores públicos do Município de Teresina, traz em seus artigos 68 e 70 informações a respeito da gratificação pela atividade insalubre: Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 70. Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual. Observa-se que a legislação municipal prevê o pagamento de adicional para atividades penosas, insalubres e perigosas, mas não estabelece de maneira específica os graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo) e os percentuais a eles correspondentes. Trata-se, pois, de norma de eficácia condicionada, que exige a regulamentação para a produção de seus efeitos. Da mesma forma, a Lei Complementar nº. 13/1994 traz em seu artigo 60, § 4º, informações a respeito da gratificação pela atividade insalubre, in verbis: Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a gratificação. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014) § 4º - A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica. Que por seu turno, inexistindo a referida disposição específica, quanto aos graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo) e os percentuais a eles correspondentes. Na ausência dessa regulação, como é o caso, necessário observar o que diz a legislação federal específica sobre o tema. No âmbito federal, a Lei Federal nº 8270/1991, que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências, prevê em seu artigo 12 que: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. Com efeito, conforme disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina em seu art. 70, a Lei Federal em referência, pode ser aplicado ao presente caso, incidindo sobre os percentuais de cinco, dez e vinte por cento, sendo este último o grau máximo. O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não sendo, a atividade é ilícita. Sendo assim, o princípio implica na subordinação completa do administrador à Lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas. No caso dos autos, verificado que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é de direito público, devendo-se observar, para fins de concessão do adicional de insalubridade, o estatuto dos servidores municipais, e na ausência deste, normativo federal, não sendo aplicável a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e do Emprego. Destaca-se na contestação, que houve despacho da Gerência de Gestão de pessoal da FMS, da seguinte forma: “ Esclarecemos ainda que em análise ao sistema de folha de pagamento, competência outubro de 2013, foi constatado que alguns servidores percebiam o adicional de insalubridade de forma indevida. No caso em tela, houve a supressão da referida vantagem no contracheque do requerente, pois o mesmo se encontra em função administrativa, com local de trabalho, via sistema, na gerência administrativa. Ocorre que a partir deste estudo, deu-se início a verificação in loco, em todas as Unidades e Setores no âmbito da FMS, para averiguação e evidenciação técnica, com o objetivo de elaborar o laudo técnico de Insalubridade e Periculosidade, no intuito de definir e caracterizar quais atividade/funções/ambientes/condições ou métodos de trabalho, seriam então considerados nocivos à saúde do trabalhador, assegurando, portanto, a percepção do referido adicional” Com efeito, o que se denota é que a supressão da gratificação de insalubridade do autor, se deu em razão do mesmo exercer função administrativa, no cargo de Assistente Técnico Administrativo, não estando submetido a condições de trabalho insalubres. Ademais, o autor não traz aos autos laudo pericial que comprove que o mesmo labora atualmente em condições especiais caracterizadas como insalubre, e está exposto a riscos biológicos, quando desempenha suas funções, de modo a fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Desse modo, resta insubsistente a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC e, ante a gratuidade judicial, estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. P. R. I. Com o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades de lei, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina