Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ROCHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO CESAR DE LIMA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA EM GERÊNCIA DE ZOONOSES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL DIANTE DE LAUDO TÉCNICO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação proposta por servidor público municipal visando ao restabelecimento e à majoração de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o autor exercia função administrativa e não produziu prova técnica apta a demonstrar o labor em condições insalubres. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia judicial, bem como afirma fazer jus ao adicional em razão das atividades desempenhadas na Gerência de Zoonoses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia judicial; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício de atividade em condições insalubres aptas a justificar o restabelecimento ou majoração do adicional pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração concreta de prejuízo e da utilidade da prova requerida, não se configurando quando o conjunto probatório existente se mostra suficiente para o julgamento da causa. O processo contém laudo técnico de insalubridade e periculosidade elaborado no âmbito da Fundação Municipal de Saúde, com inspeção técnica in loco, divisão por grupos homogêneos de exposição e descrição individualizada de setores, cargos e tarefas, constituindo elemento técnico apto à formação do convencimento judicial. O referido laudo distingue diferentes realidades laborais dentro da própria Gerência de Zoonoses, reconhecendo insalubridade em grau médio apenas para determinadas atividades com exposição qualificada a agentes nocivos, como manuseio de defensivos químicos ou contato permanente com animais. O mesmo documento técnico conclui expressamente pela ausência de insalubridade nas atividades desempenhadas por auxiliares administrativos da Gerência de Zoonoses e setores correlatos, grupo funcional no qual se enquadra o autor. O laudo examina as tarefas efetivamente realizadas nos setores administrativos, inclusive atividades relacionadas a plantões, auxílio em procedimentos com animais e atividades de apoio, e, ainda assim, afasta o enquadramento como atividade insalubre. Incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente na exposição habitual e permanente a agentes nocivos, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo diante de prova técnica que contraria sua alegação. O adicional de insalubridade depende da efetiva exposição a agentes nocivos e não constitui vantagem permanente decorrente do simples pagamento pretérito, cessando com a eliminação ou inexistência do risco à saúde ou integridade física. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pagamento do adicional está condicionado à comprovação técnica das condições insalubres e que não é possível presumir insalubridade em períodos anteriores ou conferir efeitos retroativos a laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de perícia judicial não configura cerceamento de defesa quando o processo contém laudo técnico suficiente para o esclarecimento das condições de trabalho. O adicional de insalubridade depende da comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, incumbindo ao servidor comprovar o fato constitutivo de seu direito. O pagamento pretérito de adicional de insalubridade não gera direito adquirido à sua manutenção quando inexistente comprovação atual de condições insalubres. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.129.913/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.12.2017, DJe 14.12.2017; STJ, EDcl no REsp 1.481.161/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23.08.2018, DJe 30.08.2018; STJ, PUIL 413/RS, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018. ACÓRDÃO
APELANTE: JOSE ROCHA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO CESAR DE LIMA CARVALHO - PI10425-A
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002346-89.2015.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0002346-89.2015.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ROCHA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ora apelados. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o autor exerce função administrativa e não comprovou, por laudo pericial, o exercício de atividade em condições insalubres, razão pela qual não faz jus ao adicional pretendido. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica, além de indevida inversão do ônus da prova e violação aos princípios da confiança legítima e da primazia da realidade, requerendo a reforma da sentença ou sua cassação para produção de prova pericial. Em suas contrarrazões, às partes apeladas alegam, em síntese, que não houve cerceamento de defesa, que laudo técnico já indicou ausência de insalubridade nas atividades do autor e que o adicional foi corretamente suprimido por inexistirem condições insalubres, pugnando pela manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o autor exercia função administrativa e não produziu prova técnica apta a demonstrar o labor em condições insalubres, registrando, ademais, que, na fase instrutória, “intimados, as partes disseram não produzir provas”. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. Embora o apelante sustente, em suas razões, que a perícia seria indispensável, o processo não ficou desprovido de elemento técnico: há nos autos laudo de insalubridade e periculosidade elaborado no âmbito da Fundação Municipal de Saúde, com inspeção técnica in loco, divisão por grupos homogêneos de exposição, descrição individualizada de setores, cargos e tarefas, e conclusões específicas para cada realidade laboral - ID 28345155. Nessa moldura, a nulidade por cerceamento exigiria demonstração concreta de prejuízo e de utilidade da prova reclamada. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na apreciação dos fatos e provas dos autos, concluiu pela desnecessidade e impossibilidade de produção de provas testemunhal e pericial no caso concreto, concluindo, assim, pela inexistência de cerceamento de defesa. Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 7/STJ impede o exame de alegações em sentido diverso apresentadas pelo recorrente. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1129913 MG 2017/0161748-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2017) O ponto, portanto, não é a existência de uma regra abstrata de obrigatoriedade da perícia judicial em toda demanda dessa natureza, mas a suficiência ou insuficiência do conjunto probatório concretamente disponível. E, aqui, o acervo técnico existente não é genérico nem lacônico. Com efeito, o laudo juntado aos autos (ID 28345155) não apenas descreve ambientes e funções, como também diferencia, dentro da própria Gerência de Zoonoses, hipóteses em que reconhece insalubridade e hipóteses em que a afasta. Assim, reconhece insalubridade em grau médio, por exemplo, para auxiliar administrativo/agente de endemias lotado no almoxarifado, em razão do emprego de defensivos organofosforados e organoclorados; para médico veterinário em determinadas atividades com atendimento clínico de animais; e para supervisor/agente de endemias e agente de endemias que realizam coleta sorológica canina com contato permanente com animais. Já para os auxiliares administrativos da Gerência de Zoonoses e de setores administrativos correlatos, a conclusão técnica foi expressamente negativa, consignando que tais atividades “não são insalubres”. Esse dado é particularmente relevante porque o laudo não ignorou a realidade concreta invocada pelo apelante. Ao contrário, no grupo referente ao setor de pessoal, foram descritas tarefas que incluem trabalho em plantões, auxílio ao médico veterinário “fazendo coleta de sangue no animal para exames de calazar”, atendimento no setor de recolhimento e contagem de cães nos boxes; ainda assim, a conclusão permaneceu no sentido de ausência de insalubridade para aquele grupo funcional. Portanto, não procede a alegação de que o julgador decidiu com base apenas na nomenclatura do cargo, abstraindo as atividades efetivamente exercidas. O documento técnico constante dos autos examinou justamente as tarefas concretas e, a despeito disso, não enquadrou a função administrativa do autor como labor insalubre. Também não assiste razão ao apelante quando pretende inverter o ônus probatório. Em ação voltada ao restabelecimento e à majoração de adicional de insalubridade, incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, vale dizer, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos em grau apto a justificar a verba reclamada. A sentença assentou que essa demonstração não ocorreu. E o laudo técnico existente, longe de corroborar a tese autoral, opera em sentido oposto quanto às funções administrativas da Zoonoses. Não há, pois, base objetiva para reconhecer error in judicando. A invocação dos princípios da confiança legítima, da boa-fé e do venire contra factum proprium igualmente não altera a solução. O adicional de insalubridade é verba condicionada ao trabalho efetivamente prestado em ambiente nocivo; não se converte em vantagem permanente pelo simples fato de ter sido paga no passado. O próprio laudo técnico registra que o direito ao adicional “cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não é possível “presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”, e de que o pagamento do adicional está condicionado ao laudo que comprove efetivamente as condições insalubres. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. No caso, não houve pronunciamento acerca de existir jurisprudência do STJ sobre a tese de impossibilidade de extensão do pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à formalização do laudo pericial, tema apontado no recurso especial. 3. A Primeira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de não ser possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018). 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para dar-se parcial provimento ao recurso especial, apenas a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de extensão do pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à formalização do laudo pericial. Mantida, no mais, a solução definida no acórdão embargado. (STJ - EDcl no REsp: 1481161 RS 2014/0235953-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018) Desse modo, a sentença deve ser mantida. O conjunto probatório constante dos autos não autoriza a anulação do feito para nova perícia, nem sustenta o reconhecimento do direito material postulado. Ao revés, a prova técnica existente é suficientemente individualizada, distingue situações administrativas e operacionais dentro da mesma unidade, reconhece insalubridade apenas onde constatada exposição qualificada e afasta o enquadramento insalubre para os auxiliares administrativos da Gerência de Zoonoses. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos já fixados na origem. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator