Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: CONSTRUMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810864-64.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de ação monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ em face de CONSTRUMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, visando a cobrança de R$ 48.587,41, referente a energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0889667-4, no período compreendido entre 05/2013 a 06/2017 e a Unidade de Consumo 1076253-1 no período entre 08/2011 a 03/2017. Determinada a citação da parte ré, sobreveio certidão do oficial de justiça (ID 70033314), atestando suposta citação por aplicativo de mensagens. Em decisão do ID 74516224, o ato foi declarado sem efeito, por ausência de garantia mínima de identificação do destinatário, determinando-se a renovação da diligência. Na sequência, nova tentativa de citação restou frustrada, não sendo localizado o réu. Intimada a indicar novo endereço, a parte autora quedou-se inerte quanto ao cumprimento da determinação, reiterando apenas que a parte ré já teria sido citada pelo ato anteriormente invalidado (ID 80006737). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 239, caput, do CPC). Sem ela, não há formação da relação processual, salvo hipóteses expressas de comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, CPC), o que não ocorreu no caso dos autos. Este Juízo já reconheceu, de forma expressa, que a diligência constante do ID 70033314 não se presta à citação, por ausência de identificação do citando. A insistência do autor em considerar válido o referido ato não tem amparo, pois a decisão que o tornou sem efeito é clara e não foi objeto de recurso. Frustradas as diligências subsequentes e quedando-se o autor inerte quanto ao dever de indicar endereço hábil para localização do réu (art. 319, II, CPC), constata-se a ausência de pressuposto processual indispensável à constituição válida do processo. Assim, impõe-se a extinção do feito sem exame de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação válida da parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos da lei. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina