Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: VALDIR DA SILVA BRITO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800883-89.2023.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] TESTEMUNHA: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI em face de VALDIR DA SILVA BRITO, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que em uma de suas prestações de serviços, a autora da presente ação foi credora do réu, na venda de várias unidades de frango, no valor de R$ 65.878,31 (sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), em atraso desde o dia 17 de março de 2020. Requerer a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento do débito. Com a inicial vieram documentos. A requerida foi citada e deixou transcorrer “in albis” o prazo legal para apresentação de defesa. Através da petição de id. 65873098 a parte requerida apresentou manifestação. Adiante, a parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO Citado, o réu não contestou a presente ação, embora tenha ficado ciente para tanto. Ante a revelia constatada promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento na combinação dos artigos 344 c/c 355, I e II ambos do CPC. 2.2 MÉRITO A revelia faz presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, em especial, a existência da dívida da requerida em favor do autor e a ausência de pagamento. Os documentos de id. 42678049 corroboram a presunção de veracidade dos fatos; e não houve prova do pagamento ou de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ônus que competia ao demandado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. De igual modo, o ônus de comprovar a ilegitimidade da cobrança era da parte requerida, de forma a afastar a pretensão da parte autora, trazendo aos autos documentos comprobatórios da inexistência da dívida. Assim, certa a relação jurídica entre as partes e não comprovado o pagamento, impõe-se o reconhecimento da dívida apontada pelo autor. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré a pagar para o autor a quantia de R$ 65.878,31 (sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), referente ao débito objeto da demanda, acrescidos dos consectários legais. Condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. COCAL-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal