Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDIR DA SILVA BRITO
APELADO: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800883-89.2023.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDIR DA SILVA BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da Ação De Cobrança C/C Pedido De Danos Morais (proc nº. 0800883-89.2023.8.18.0046), ajuizada por COAVE - COOPERATIVA MISTA DE AVICULTORES DO PIAUÍ LTDA. Nas razões recursais (ID 28032276), o apelante formulou pedido de gratuidade da justiça, a fim de ser dispensado do recolhimento do preparo recursal. Diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira, foi determinada a sua intimação, conforme despacho de ID 29200203, para que apresentasse documentos que demonstrassem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Regularmente intimado, o apelante permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Primeiramente, destaque-se que, em favor da pessoa natural, milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca da sua hipossuficiência financeira e da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC). Entretanto, havendo elementos que afastem essa presunção ou que evidenciem a ausência dos requisitos legais, o magistrado pode indeferir o pedido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Cumpre destacar que a gratuidade da justiça constitui importante instrumento para garantir o direito fundamental de acesso à justiça, assegurando que pessoas sem condições financeiras possam buscar a tutela jurisdicional. Ainda assim, sua concessão exige demonstração mínima da incapacidade de arcar com as despesas do processo. O art. 99, §7º, do CPC, aplicável aos pedidos formulados em sede recursal, dispõe que o recorrente fica dispensado do recolhimento do preparo até a apreciação do pedido pelo Relator. Se indeferido, deverá ser fixado prazo para o recolhimento: Art. 99. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No presente caso, o apelante foi devidamente intimado para apresentar documentação que comprovasse a alegada insuficiência financeira, oportunidade em que poderia juntar declarações fiscais, extratos bancários, comprovantes de despesas ou outros elementos que demonstrassem o alegado. Contudo, permaneceu inerte, deixando de atender ao comando judicial e de apresentar qualquer documento capaz de sustentar o pedido. Assim, não há elementos mínimos que permitam reconhecer a existência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. Tal entendimento encontra-se, inclusive, em consonância com a orientação deste Eg. TJPI. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA. 1. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido quando demonstrado nos autos que inexistem as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo. 2. No caso dos autos, infere-se que a agravante não juntou documentos aptos ao deferimento da gratuidade de justiça. 3. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiente financeira. 4. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006958-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2018) Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da inércia do apelante, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7, do CPC. III. DECIDO Com estes fundamentos, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se o apelante para efetuar o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do apelo (art. 101, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator