Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GUILHERMINA MARIA DA FONSECA ROCHA, MARIA JOSE DA FONSECA ROCHA, EMILIA MARIA DA FONSECA ROCHA, AFRA AMELIA DA FONSECA ROCHA OLIVEIRA, UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITAO, GLAUBER GUILHERME DE SOUSA, ERIKA VASQUES MARTINS
APELADO: UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO, GUILHERMINA MARIA DA FONSECA ROCHA, MARIA JOSE DA FONSECA ROCHA, EMILIA MARIA DA FONSECA ROCHA, AFRA AMELIA DA FONSECA ROCHA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ERIKA VASQUES MARTINS, MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITAO, GLAUBER GUILHERME DE SOUSA, MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITAO, GLAUBER GUILHERME DE SOUSA, MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITAO, GLAUBER GUILHERME DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Duas apelações cíveis interpostas: a primeira pela operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao ressarcimento de despesas médicas em hospital não credenciado, nos limites contratuais; a segunda pelo espólio da beneficiária, visando à reforma parcial da sentença para inclusão de indenização por danos morais. Sentença que reconheceu o direito ao reembolso parcial e rejeitou o pleito indenizatório. II. Questão em discussão As questões discutidas consistem em: (i) verificar a existência de inépcia da petição inicial; (ii) aferir eventual prescrição da pretensão; (iii) examinar a legalidade do reembolso de despesas com atendimento fora da rede credenciada; e (iv) avaliar a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir A petição inicial apresentou narrativa lógica e compatível com os pedidos formulados, inexistindo vícios que justifiquem o reconhecimento da inépcia. A pretensão de reembolso sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O reembolso de despesas fora da rede credenciada é admitido, ainda que ausente urgência, desde que respeitados os limites da tabela contratual, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal. A escolha do hospital pela beneficiária, ainda que visando melhor atendimento, não caracteriza negativa indevida de cobertura, não configurando, portanto, ato ilícito gerador de danos morais. IV. Dispositivo e tese Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É cabível o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada por escolha do beneficiário, desde que respeitados os limites da tabela contratual. 2. A inexistência de negativa indevida ou conduta abusiva da operadora afasta o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, §3º, IV; CDC, arts. 6º, III, 47; Lei 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.760.955/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.585.959/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.08.2022; TJPI, AC 0800210-80.2019.8.18.0032, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808717-65.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelacoes Civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento a 1 APELACAO CIVEL, e, ainda, negar provimento a 2 APELACAO CIVEL, mantendo-se a sentenca recorrida, em todos os seus termos. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Tratam-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pela UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MÉDICO/1º Apelante e o ESPÓLIO DE GUILHERMINA MARIA DA FONSECA ROCHA/2ª Apelante, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Restituição de valores c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada. Na sentença recorrida (id nº 21507950), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para condenar a operadora de plano de saúde/1ª Apelante ao ressarcimento das despesas médicas hospitalares dependidas pela 1ª Apelada, no limite máximo do que seria pago pela tabela própria do plano contratado com a 1ª Recorrente, a um hospital credenciado ao intercâmbio na cidade de São Paulo/SP, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Nas suas razões recursais (id 21507955), o 1º Apelante aduz, em suma, as preliminares de inépcia da inicial e prescrição, bem como a impossibilidade de ressarcimento de despesas diante da inexistência de negativa. Já a 2ª Apelante recorreu da sentença (id nº 21507952), pretendendo, em suma, a reforma parcial da decisão apenas para que seja fixado a indenização a título de danos morais. Intimada, a 1ª Apelada não apresentou contrarrazões. Intimado, o 2º Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da 2ª Apelação Cível (id. 21507963). Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 23290855. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de justificativa legal (id. 24648139) VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 23290855, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. II – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Em suas razões, a operadora de plano de saúde/1ª Apelante suscitou a preliminar de inépcia da inicial aduzindo que a Autora, ora 1ª Apelada, se limitou a determinar que merece o ressarcimento no importe de R$ 54.570,71 (cinquenta e quatro mil e quinhentos e setenta reais e setenta e um centavos), sem discriminar os valores dos serviços utilizados. Sobre o tema, dispõe o art. 330, §1º do CPC, vejamos: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...); § 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” No caso dos autos, analisando-se a petição inicial de id nº 421507757, ao contrário da alegação sustentada pela 1ª Apelante, não vislumbrei nenhuma incongruência ou confusão entre a narração dos fatos, tampouco pedidos incompatíveis entre si. Na verdade, verificou-se que os fatos foram expostos de maneira cronológica e detalhada, o que, inclusive, viabilizou a apresentação de contestação pela 1ª Apelante, além de que inexiste contradição ou incompatibilidade nos pedidos iniciais, pois, restou claro que a 1ª Apelada está pleiteando a condenação da 1ª Apelante pelas despesas realizadas em decorrência de serviço médico, bem como danos morais. Desse modo, REJEITO a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL. III - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A operadora de plano de saúde/1ª Apelante suscitou, ainda, a preliminar pela ocorrência da prescrição, alegando, em suma, que a 1ª Apelada possuía o prazo de 30 (trinta) dias para solicitação de reembolso e, assim, ultrapassado este prazo, extinto estaria o direito. Subsidiariamente, requer incidência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, do CC. Com efeito, o prazo prescricional aplicável nas hipóteses em que se discute o reembolso de despesas médico-hospitalares cobertas pelo contrato de plano de saúde ou de seguro-saúde, mas que não foram pagas pela operadora, é de 10 dez anos. Precedentes, não se aplicando a prescrição trienal do art. 206, §3º, IV, do CC, nem a tese fixada no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.361.182/RS e 1.360.969/RS à pretensões relativas à responsabilidade contratual de reembolso de despesas médico-hospitalares. No tocante, tem-se que no caso dos autos, o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do CC, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 07/2017, não há que se falar em PRESCRIÇÃO, por isso, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. IV – DO MÉRITO Consoante relatado, a Operadora de Plano de Saúde/1ª Apelante interpôs Apelação Cível de id nº 21507955, em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, pretendendo o julgamento totalmente improcedente da Ação de Restituição de valores c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, e a 2ª Apelante também recorreu (id nº 21507952), objetivando apenas a fixação de indenização a título de danos morais. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, nos termos da súmula 469 do STJ, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Ademais, mormente por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas contratuais de planos de saúde devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, não podendo a operadora impor obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem. Como visto, discute-se, nos autos, a possibilidade de ressarcimento de despesas médicas efetuadas pela 1ª Apelada, em razão de tratamento oncológico ocorrido em hospital particular de São Paulo-SP e Teresina-PI, uma vez que optou, por conta própria, realizar tratamento em hospitais diversos dos constantes na rede credenciada da Operadora de Plano de saúde, tendo em vista a rapidez da progressão da doença e com fito de buscar um tratamento mais eficaz. Com efeito, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para condenar a operadora de plano de saúde/1ª Apelante ao ressarcimento das despesas médicas hospitalares dependidas pela 1ª Apelada, no limite máximo do que seria pago pela tabela própria do plano contratado com a 1ª Recorrente, a um hospital credenciado ao intercâmbio na cidade de São Paulo/SP, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Nesse contexto, para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao reembolso das despesas efetuadas em hospital e/ou médicos não credenciados, imprescindível: i) a demonstração de que se trate de situação de urgência e emergência; ii) de impossibilidade de utilização da rede credenciada do plano; e iii) da indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados, de falta de capacitação do corpo médico e/ou de recusa de atendimento na rede. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Com efeito," segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " ( AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021). 2. O alegado fato de o nosocômio de escolha da recorrente fazer parte da rede credenciada de planos de saúde da "Unimed Paulistana", a toda evidência, não significa que é da rede credenciada de todos os planos de Saúde mesmo daquela Unimed, tampouco do plano de saúde específico da agravante (Unimed de Cuiabá). Isso porque os direitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, isto é, da respectiva relação contratual. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1585959 MT 2019/0278813-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)”. grifos nossos Desse modo, para que haja o direito ao ressarcimento total dos valores gastos no tratamento oncológico, era imprescindível a prova de que as consultas, exames e cirurgia só poderia ser realizada por médico e hospitais diversos dos credenciados pela operadora, o que não ocorrera no presente caso. Na verdade, inexistiu pedido administrativo de consultas, exames e procedimento cirúrgico pela parte Autora/1ª Apelada, tendo em vista que diante da progressão da doença e ausência de clareza quanto ao diagnóstico pelos médicos da rede credenciada, decidiu realizar o procedimento fora da área de cobertura de seu plano. No caso em apreço, o fato de o procedimento realizado no hospital não credenciado possuir melhor técnica, não implica na ausência de disponibilização do tratamento pelo plano contratado. Ademais, também, não restou demonstrada a impossibilidade da paciente ser atendido na região de cobertura contratual. Assim,
trata-se de uma escolha da beneficiária pela rede que entende oferecer melhores cuidados ao seu problema de saúde, mesmo não pertencendo à área de cobertura do plano de saúde. À vista disso, cabe empreender uma interpretação do art. 12, VI da Lei nº 9.656/98 (“o reembolso só será devido quando, em casos de urgência ou emergência, não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora, e, sobretudo, deve ser observado o valor de tabela pago pela Operadora aos seus prestadores”), em conformidade com os preceitos instituídos no ordenamento pátrio, mas sem que isso ocasione um desequilíbrio contratual para ambas as partes. No que tange à restituição dos valores, assinala-se que o entendimento da Terceira Turma do STJ é no sentido de ser permitido que o beneficiário seja reembolsado quando, "mesmo não se tratando de caso de urgência ou emergência, optar pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente" (REsp n. 1.760.955/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Relatora p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 30/8/2019), vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HOSPITAL PRIVADO NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO, LIMITADO AO MONTANTE ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE EM TABELA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. Ação ajuizada em 28/9/2012. Recurso especial interposto em 30/6/2016. Autos conclusos ao Gabinete do Relator em 18/6/2018. 2. O propósito recursal é definir se é cabível o reembolso de despesas, efetuadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, em situação não caracterizada como caso de urgência ou emergência. 3. O comando do art. 12, VI, da Lei 9.656/98 dispõe, como regra, que o reembolso de despesas médicas em estabelecimentos não contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras está limitado às hipóteses de urgência ou emergência. 4. Todavia, a exegese desse dispositivo que mais se coaduna com os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas - sobretudo considerando a decisão do STF, em repercussão geral (Tema 345), acerca do ressarcimento devido ao SUS pelos planos de saúde - é aquela que permite que o beneficiário seja reembolsado quando, mesmo não se tratando de caso de urgência ou emergência, optar pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente. 5. Esse entendimento respeita, a um só tempo, o equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde e o interesse do beneficiário, que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano de saúde e, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela de reembolso prevista no contrato. 6. Tal solução reveste-se de razoabilidade, não impondo desvantagem exagerada à recorrente, pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelos recorridos na utilização dos serviços prestados por médico de referência em seu segmento profissional será suportada por eles, dado que o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.760.955/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relatora p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 30/8/2019 ).” grifos nossos Dessa forma, seguindo a jurisprudência do STJ e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o Magistrado a quo acertadamente determinou que cabe à operadora de plano de saúde/1ª Apelante o reembolso dos valores despendidos pela Autora/1ª Apelada, NOS LIMITES ESTABELECIDOS CONTRATUALMENTE. Destarte, é a melhor solução, para reduzir a desvantagem aparente quanto ao beneficiário, assim como proteger a boa-fé e a confiança inerentes aos negócios jurídicos, residindo em admitir a possibilidade de restituição ao beneficiário, nos limites estabelecidos no contrato firmado de plano de saúde. Cumpre evidenciar, que este é o entendimento deste TJ/PI, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESCABIMENTO DO REEMBOLSO INTEGRAL. TRATAMENTO MÉDICO COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA TABELA CONTRATUAL. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a realização de prova pericial, pois hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2. Cabível reembolso de despesas, efetuadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, em situação não caracterizada como caso de urgência ou emergência. 3. Entendimento da Terceira Turma do STJ é de que o beneficiário seja reembolsado quando, mesmo não se tratando de caso de urgência ou emergência, optar pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente. 4. Equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde e o interesse do beneficiário, que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano de saúde e, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela de reembolso prevista no contrato. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI- APELAÇÃO CÍVEL 0800210-80.2019.8.18.0032 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA-Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/08/2023) EMENTA APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REEMBBOLSO DE DESPESAS FORA DA ÁREA DE COBERTURA EM REDE NÃO CREDENCIADA. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. RESTITUIÇÃO NOS LIMITES DA TABELA CONTRATUAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2. A solução da controvérsia depende da interpretação do artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98 em conformidade com os preceitos instituídos no ordenamento pátrio, de forma a resguardar o equilíbrio contratual para ambas as partes. 3. No caso, adota-se a posição da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou entendimento de que o teor do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 consitui um rol exemplificativo. Assim, as hipóteses de urgência e emergência configuram exemplos das hipóteses em que será admitido o reembolso do segurado ao utilizar serviços alheios à rede credenciada. 4. O reembolso das despesas efetuadas fora da rede credenciada será limitado ao preço da tabela contratual, assumindo o beneficiário os custos excedentes. 5. Ausente a negativa indevida, por parte da recorrida, em oferecer o tratamento de saúde com cobertura, já que foi escolha do segurado quanto ao procedimento que entendia ser de melhor qualidade, impõe-se reconhecer que inexiste prática de ato ilícito ensejadora de danos morais indenizáveis. Recurso parcialmente provido.(TJPI- APELAÇÃO CÍVEL 0813833-13.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2023) Por fim, considerando que, na presente demanda, não houve negativa indevida, por parte da 2ª Apelada, em oferecer o tratamento de saúde com cobertura, e sim tratou-se de uma escolha da 2ª Apelante quanto ao procedimento que entende ser de melhor qualidade, impõe-se reconhecer que inexiste prática de ato ilícito ensejadora de danos morais indenizáveis. Desse modo, constata-se que a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos. V – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, ainda, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.