Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA MONTEIRO DE MOURA COELHO, IVANILDO OLIVEIRA SOUSA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora visando à reforma de sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, decorrente de interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021, em Teresina/PI. O pedido principal consistiu na condenação da concessionária CEPISA – EQUATORIAL ao pagamento de indenização por falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pela interrupção no fornecimento do serviço; (ii) estabelecer se o episódio configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por período prolongado, conforme constatado pelo Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL, constitui falha na prestação de serviço essencial e ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral. A jurisprudência nacional admite a condenação por danos morais quando o fornecimento de energia é precário ou interrompido por longo período, especialmente diante da inércia da concessionária em solucionar a falha. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado, no caso concreto, em R$ 3.000,00, como forma de compensação ao consumidor e de desestímulo à reincidência da conduta pela concessionária. A majoração dos honorários recursais é incabível, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.059, por se tratar de recurso parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados por falha na prestação de serviço essencial, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC. A interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de energia elétrica configura falha grave na prestação do serviço e enseja compensação por danos morais. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pedagógica da medida. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805340-13.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MONTEIRO DE MOURA COELHO e IVANILDO OLIVEIRA SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face da empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., decorrente de alegadas falhas na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. Na sentença proferida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando a decisão na ausência de comprovação dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o nexo causal e o dano efetivamente sofrido; o magistrado destacou a fragilidade probatória, ausente qualquer elemento robusto que demonstrasse a ocorrência dos prejuízos alegados; concluiu que os autores não lograram êxito em demonstrar situação vexatória ou constrangimento decorrente da interrupção do serviço, motivo pelo qual afastou o dever de indenizar; fixou custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observando, contudo, a gratuidade de justiça deferida às partes autoras, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que são residentes dos bairros Dirceu Arcoverde II e Novo Horizonte, em Teresina-PI, áreas reconhecidamente atingidas por má prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da empresa ré; alegam que houve falha grave e reiterada, com destaque para a interrupção ocorrida entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021, situação que perdurou por mais de 66 horas ininterruptas e foi devidamente registrada no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL, já juntado aos autos; argumentam que os danos morais experimentados são presumíveis, por decorrerem da privação prolongada de um serviço essencial e indispensável à dignidade da pessoa humana, circunstância que, segundo os apelantes, prescinde de prova concreta do prejuízo, bastando-se das regras de experiência comum, conforme art. 375 do CPC; defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 22 da Lei n.º 8.078/90, sustentando que se trata de responsabilidade objetiva da concessionária; aduzem que houve deferimento da inversão do ônus da prova em sede de agravo de instrumento, restando à parte ré o encargo de comprovar eventual excludente de responsabilidade, o que não teria sido feito; pugnam pela reforma da sentença para que seja reconhecida a falha na prestação do serviço e arbitrada indenização por danos morais. A parte apelada, EQUATORIAL PIAUÍ, apresentou contrarrazões; defende a manutenção da sentença de improcedência, alegando que a petição inicial apresenta narrativa genérica, desprovida de especificação quanto às datas, locais ou circunstâncias dos fatos apontados, o que inviabilizaria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa; sustenta que os autores não comprovaram de maneira individualizada a suposta falha na prestação de serviço ou qualquer dano concreto que dela tenha decorrido, por fim, que não se configuram os elementos da responsabilidade civil, não havendo prova de conduta ilícita, de nexo causal ou de dano efetivo que justifique a condenação. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público. VOTO De antemão, observo que o presente recurso satisfaz os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. O âmago da controvérsia recursal reside na apuração da responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica pelas falhas na prestação do serviço e na consequente possibilidade de compensação por danos morais. Inicialmente, impende salientar que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que assim prevê: " § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) corrobora essa responsabilidade objetiva em seu artigo 14, caput: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços..." No presente caso, embora não conste nos autos prova documental diretamente vinculada à unidade consumidora da autora que demonstre danos materiais específicos, é incontroverso — e documentalmente demonstrado por meio do Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL— que a região dos requerentes em Teresina/PI, sofreu interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica durante o período de 31/12/2020 a 03/01/2021. Tal circunstância configura falha na prestação de serviço essencial, ensejando a responsabilização da concessionária por danos morais de forma objetivo. Nesse jaez, anote-se que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a interrupção ou má qualidade no fornecimento de energia elétrica, sobretudo quando prolongada ou reiterada, extrapola o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: 1. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva e decorrem da expressa previsão constitucional inserta no art. 37, § 6º da CRFB/88, bem como do texto encartado no art. 25 da Lei 8.987, que dispõe sobre o regime de concessões e permissões da prestação de serviços públicos. 2. A interrupção de energia elétrica, por extenso período, caracteriza falha na prestação do serviço e extrapola o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável. 3. Sentença mantida. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002286-17.2022.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 04/07/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70022861720228220018, Relator.: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 04/07/2024) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OSCILAÇÕES E INTERRUPÇÕES CONSTANTES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO. As constantes oscilações e interrupções no serviço de energia elétrica e a ausência de solução por parte da concessionária caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar, porquanto
trata-se de serviço essencial. No arbitramento do valor dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o ocorrido, bem como inibir a prática de conduta abusiva. (TJ-MT - EMBDECCV: 10086074420218110041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Pois bem. No caso em tela, portanto o apelo da parte autora deve ser provido para que a apelada seja condenada a indenizá-la pelos danos morais suportados. No que concerne ao montante indenizatório, esta Corte tem costumeiramente fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) quando constatada a falha na prestação de serviços. A quantificação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter dissuasório da penalidade. Considerando o sofrimento vivenciado pelo autor, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para reparar o dano moral experimentado e inibir condutas semelhantes pela concessionária. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA – EQUATORIAL ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em em 15% sobre o valor da condenação. Sem honorários recursais, em virtude do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, que estabelece a majoração apenas nos casos em que o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator