Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA TELHA DA CRUZ RIBEIROREU: ALEX DE AQUINO, JAILSON MAGALHAES DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800952-24.2018.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação]
Trata-se de ação reivindicatória, com pedido c/c pedido da tutela provisória proposta por Ana Telha da Cruz Ribeiro em face de Alex Paes Landim de Aquino e Jailson Magalhães de Oliveira, todos devidamente qualificados. A parte autora busca o reconhecimento de seu direito de propriedade sobre bens imóveis descritos no inicial (Id nº 3126685). Da análise dos atos processuais praticados, depreende-se que houve deferimento da perícia técnica, tendo sido nomeada perita que apresentou orçamento no valor de R$ 8.867,16 (oito mil, oitocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), conforme manifestação juntada sob Id nº 23201610. Posteriormente, a parte autora manifestou concordância com o valor dos honorários periciais, requerendo o rateio em partes iguais entre os litigantes, conforme petição de Id nº 28304552. Todavia, constata-se que a Defensoria Pública, atuando em favor dos requeridos hipossuficientes, pleiteou alternativas ao custeio da perícia, seja através da concessão da gratuidade da justiça em relação aos atos periciais, seja mediante autorização para pagamento parcelado dos honorários, nos termos da manifestação de Id nº 28828871. Ademais, constata-se que a última movimentação processual significativa ocorreu em abril de 2025, com a juntada de certidão sob Id nº 73808853, na qual a serventia certificou equívoco na intimação anteriormente encaminhada, determinando nova diligência junto à Central de Mandados. Contudo, desde então, não se verifica qualquer manifestação da parte autora no sentido de impulsionar o processo ou adotar as providências necessárias ao prosseguimento da instrução processual. É o relatório. Decido. Considerando que o ordenamento jurídico processual civil vigente estabelece o princípio dispositivo como norteador da atuação das partes, incumbindo ao autor o ônus de dar impulso ao processo, e tendo em vista que a inércia prolongada pode caracterizar desinteresse no prosseguimento da demanda, impõe-se a necessidade de oportunizar à parte requerente que se manifeste de forma inequívoca acerca de sua intenção de dar continuidade ao feito. Destarte, em observância aos princípios da celeridade processual, economia processual e duração razoável do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando a necessidade de evitar a perpetuação de processos inativos que contribuem para o congestionamento do Poder Judiciário, mostra-se imperioso intimar a parte autora para que se pronuncie sobre seu interesse no prosseguimento da lide.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente nos autos acerca do interesse no prosseguimento do feito, devendo, caso positivo, requerer o que entender de direito para a continuidade da instrução processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo manifestado desinteresse no prosseguimento, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para as providências de direito. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição