Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA TELHA DA CRUZ RIBEIRO
REU: ALEX DE AQUINO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800952-24.2018.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação]
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Ana Telha da Cruz Ribeiro em face de Alex de Aquino e Jailson Magalhães dos Santos, ambos devidamente qualificados. A autora requer o reconhecimento da propriedade e a imissão na posse de determinados imóveis, conforme descrito na petição inicial. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, constata-se que o feito encontra-se em fase de instrução probatória, mais especificamente aguardando a realização de perícia técnica, cuja produção foi deferida e cujo expert foi devidamente nomeado. Conforme se depreende da manifestação pericial identificada sob o ID nº 23201610, a perita nomeada apresentou orçamento no valor de R$ 8.867,16 (oito mil, oitocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) para a elaboração do laudo técnico necessário ao deslinde da controvérsia. Em manifestação subsequente, acostada sob o ID nº 28304552, a parte autora expressou sua concordância com o valor dos honorários periciais apresentado pela expert, todavia requereu que o custeio da prova fosse rateado em partes iguais entre todos os litigantes, sustentando, para tanto, a necessidade de observância ao princípio da cooperação processual e alegando sua impossibilidade econômica de arcar integralmente com o ônus financeiro decorrente da produção probatória, não obstante seja ela a parte requerente da perícia. Por sua vez, mediante a petição (ID nº 80913977), a Defensoria Pública do Estado, atuando na representação dos réus Alex de Aquino e Jailson Magalhães dos Santos, opôs-se à determinação de custeio da perícia por seus assistidos, sustentando que ambos são beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, e que a gratuidade abrange, nos termos do parágrafo primeiro, inciso VI, do referido dispositivo legal, a remuneração do perito. Argumentou a ilustre Defensora Pública que, tendo sido a perícia requerida exclusivamente pela parte autora, compete a esta, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, antecipar os honorários do perito, não podendo os réus hipossuficientes serem compelidos a tal pagamento. Subsidiariamente, requereu que o custeio seja realizado pelo fundo de custeio de perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, quando existente, nos termos do artigo 95, parágrafo terceiro, do estatuto processual civil. Posteriormente, a parte autora apresentou nova manifestação ( ID nº 80030051), na qual reiterou expressamente seu interesse no prosseguimento do feito e ratificou integralmente os termos da petição inicial, inclusive quanto ao pedido de tutela de urgência. Nessa oportunidade, a requerente esclareceu que não possui condições financeiras de arcar sozinha com o custo integral da perícia, razão pela qual pleiteou o rateio proporcional entre as partes, sustentando que a imposição do custo integral representaria obstáculo intransponível ao exercício do direito constitucional de acesso à justiça, configurando onerosidade excessiva e violação à isonomia. Requereu, ainda, a renovação da intimação dos peritos para manifestação sobre o início dos trabalhos e eventual parcelamento dos honorários. Pois bem. Da análise das manifestações apresentadas pelas partes, constata-se que a controvérsia limita-se à questão do custeio dos honorários periciais, considerando que tanto a autora quanto os réus são beneficiários da gratuidade da justiça. De um lado, a parte autora sustenta que, não possui condições de arcar integralmente com o custo da perícia, pleiteando o rateio entre todos os litigantes. De outro lado, a Defensoria Pública, representando os réus, aduz que estes não podem ser compelidos ao pagamento, uma vez que a gratuidade abrange expressamente a remuneração do perito e que foram os requeridos que solicitaram a produção da prova pericial. No que concerne à questão do custeio da prova pericial quando ambas as partes litigam sob o benefício da gratuidade da justiça, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que o ônus deve ser suportado pelo Estado, considerando que a gratuidade compreende todos os atos do processo, incluindo a remuneração do perito, conforme dispõe o artigo 98, parágrafo primeiro, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, forçoso reconhecer que o custeio dos honorários periciais deve recair sobre o Estado do Piauí, nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de inviabilizar a produção de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia e, por via de consequência, comprometer o próprio exercício da jurisdição. A interpretação sistemática e teleológica das normas processuais aplicáveis à espécie conduz, inexoravelmente, à conclusão de que o Estado deve assumir o encargo financeiro da perícia quando ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e a prova se revela indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim sendo, considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, que a prova pericial se revela necessária ao deslinde da controvérsia e que o ordenamento jurídico não admite que a hipossuficiência econômica constitua impedimento ao acesso à justiça e à produção probatória, impõe-se determinar que os honorários do perito judicial sejam suportados pelo Estado do Piauí, nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública em favor dos réus e DETERMINO que os honorários periciais, no valor de R$ 8.867,16 (oito mil, oitocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), sejam custeados pelo Estado do Piauí, devendo a serventia adotar as providências administrativas cabíveis junto aos órgãos competentes para viabilizar o pagamento ao perito nomeado. Comunique-se a perita nomeada acerca da presente decisão, cientificando-a de que os honorários serão pagos pelo Estado do Piauí, devendo ela aguardar as orientações administrativas quanto à forma e ao prazo de recebimento. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, intime-se a perita para que apresente o laudo pericial no prazo legal, observando-se, no mais, o rito processual aplicável. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição