Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO ANDRADE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS E DE DANO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundado na alegação de ausência de contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em aferir: (i) se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) se existiu desconto indevido no benefício previdenciário do apelante; e (iii) se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato impugnado, no mesmo dia da inclusão, foi transferido ao Banco Bradesco, instituição para a qual o apelante já ajuizara demanda idêntica, transitada em julgado. 4. Ausência de descontos realizados pelo Banco Mercantil, desse modo inexistente qualquer dano patrimonial ou moral decorrente da mera menção contratual nos extratos do INSS. 5. Não demonstrada qualquer ofensa a direito de personalidade, afasta-se o pleito indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. ____________ Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, arts. 186, 927. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800006-89.2023.8.18.0066
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO ANDRADE DE SOUSA requerendo a reforma da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX - PI que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST. Sentença: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização, nos termos do art. 487, I, do CPC, e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito especialmente quanto ao pedido de declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.”. Apelação: apelante requer a reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados procedentes, alegando em síntese que: não celebrou o negócio jurídico em questão e sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário; fora vítima de abordagem irregular por correspondente bancário, o qual se apropriou de documentos; A requerida não juntou aos autos contrato, tampouco consta comprovante de repasse dos valores; aplica-se, à hipótese, a Súmula nº 18, do TJPI; verifica-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, devendo, portanto, ser declarado nulo o contrato discutido nos autos;o banco deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões: intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requer o desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL O ponto controvertido da presente demanda refere-se à averiguação da regularidade na contratação de contrato de empréstimo com o banco apelado. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em relação ao negócio jurídico perpetrado, impende observar que a Autora/Apelante nega a contratação do empréstimo consignado junto ao banco requerido, motivo pelo qual afirmou serem indevidos os descontos, requerendo a devolução em dobro da verba indevidamente descontada, bem como a condenação do demandado a pagar indenização por danos morais. Ocorre que o contrato impugnado (nº 016820198), no valor de R$ 3.406,29 (três mil reais quatrocentos e seis reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 87,60 (oitenta e sete reais e sessenta centavos), incluído em 18/04/2021, formalizado perante o Banco Mercantil, fora excluído por troca de titularidade, passando para o Banco o Bradesco, vez que este adquiriu a primeira instituição, tendo a contratação permanecido com as mesmas condições, isto é, nº 016820198, valor de R$ 3.406,29, a ser pago em 84 parcelas de R$ 87,60, com inclusão em 18/04/2021, conforme se constata nos extratos do benefício do do autor no INSS, acostados com a exordial em ID 20246102, fls. 06/11. Ademais, diante da exclusão por mudança de titularidade, não houve descontos em favor do Banco Mercantil, eis que no mesmo dia da inclusão, o contrato já fora transferido e incluído para a titularidade do Banco Bradesco. Outrossim, não se desponta exagero destacar que o apelante já propôs ação contestando a existência/nulidade do contrato, ora impugnado (nº 016820198), perante o Banco Bradesco no processo nº 0800008-59.2023.8.18.0066, o qual inclusive transitou em julgado em 23/04/2025 (certidão de ID 25409658, nos autos do mencionado processo). Além do mais, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos patrimoniais e nem os de personalidade da recorrente. A propósito, julgando no mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2. Todavia, embora seja ônus do banco provar a regularidade do contrato, é possível auferir, através da análise dos documentos juntados pela própria autora, que não restou comprovado a ocorrência de descontos no benefício previdenciário resultante do negócio jurídico fruto da respectiva lide. Através desta documentação, também é possível notar que tal empréstimo foi cancelado/ excluído antes que se tenha concretizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante.3. Restando evidente o cancelamento de tal contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta não gerou qualquer dano à recorrente, tornando-se incabível a condenação por repetição do indébito e danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019) Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Ante o exposto, a sentença a quo não merece reparos. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento. É o voto. Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator