Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806183-07.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA LUISA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese que, é correntista do banco demandado e percebeu descontos mensais em seu benefício, referente a “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, alega que não realizou a contratação do serviço. Requer a declaração de nulidade do serviço, repetição de indébito, danos morais e o benefício da justiça gratuita. Com a inicial juntou documentos. Decisão no Id 56739493 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do demandado. O banco demandado apresentou contestação (Id 57931740), rebatendo as alegações da parte autora, alegando a possibilidade de cobrança do pacote de serviços. Requer o julgamento improcedente da ação. Com a contestação juntou documentos. A autora não apresentou réplica à contestação (Id 63949156). Determinada a intimação das partes sobre outras provas a produzir (Id 65172100), o banco demandado requer o depoimento pessoal da autora (Id 68139964) e a autora apresenta réplica requerendo o julgamento procedente do feito (Id 70102035). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Ato contínuo, rejeitam-se as preliminares em bloco, eis que seu eventual acolhimento aproveitaria a quem a presente sentença beneficiará (art. 488, do CPC). Passo a análise do mérito. DO MÉRITO Nos presentes autos a parte autora alega de forma genérica que desconhece o motivo pelo qual o banco lhe cobra tarifa de pacote de serviços. Por seu turno, o banco demandado apresenta o termo de opção à cesta de serviços firmado entre as partes (Id 57932243) e o extrato da conta bancária da parte autora (Id 57931741). O banco se remunera por tarifas, que via de regra vem estabelecidas em pacotes, podendo ainda serem cobradas taxas extraordinárias. Tal autorização legal decorre de normativo do Banco Central, especificamente a Resolução nº 3.919/2010, o qual “consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.” Rege o art. 1º da mencionada norma: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. O banco demandado junta o termo de opção à cesta de serviços firmado entre as partes (Id 57932243), no qual consta a contratação de pacote de serviços. Portanto apresenta-se incabível a alegação de que não tinha prévio conhecimento. A jurisprudência de diversos tribunais em diversas vezes se posiciona acerca da legalidade da cobrança das tarifas bancárias. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas são devidas em razão da efetiva utilização dos serviços bancários. (TJMS – APL: 08045949720188120029 MS 08045949720188120029, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 22/01/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COBRANÇA DE TARIFA. MANUTENÇÃO CONTA E PACOTE DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. DANOS INEXISTENTES. Está autorizada a instituição financeira a cobrar pela tarifa de manutenção de conta corrente ativa e pacote de serviços quando autorizada pelo correntista. Legalidade da cobrança que impõe o afastamento do pedido de dano material e moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.025656-8/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2017, publicação da súmula em 15/05/2017) Assim, considerando que a parte autora não demonstrou a ilegalidade de qualquer tarifa, bem como considerando a disposição da súmula 381 do STJ, o qual dita que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, o indeferimento dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. Conforme jurisprudência pátria, quando são legítimos o lançamento de encargos bancários e pacotes de serviços em conta-corrente é incabível a condenação em danos morais. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LANÇAMENTO DE ENCARGOS BANCÁRIOS EM CONTA CORRENTE. LEGITIMIDADE. CONTRATAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E PACOTE DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GESSE COSTA VALLE, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Improcedência, em relação ao recurso de Banco do Brasil S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Procedência nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0000323-45.2016.8.16.0156/0 - São João do Ivaí - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - - J. 18.04.2017). Diante do exposto chega-se a inevitável conclusão de que a parte autora não tem razão em sua pretensão. Portanto, a tese jurídica esboçada na inicial não vem recebendo proteção em nossa jurisprudência, não merecendo proceder o pedido da parte autora. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina