Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIDIOMAR MENDES TEIXEIRA
REU: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818258-88.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acumulação de Cargos, Cargo em Comissão, Plano de Classificação de Cargos, Gratificação de Desempenho de Função - GADF] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte em que Lidiomar Mendes Teixeira move em face do Departamento Estadual de Trânsito. Pelo que observo dos autos,
trata-se de processo que já se arrasa há mais de 12 (doze) anos, contudo, paralisado há mais de 1 (um) ano, sem qualquer manifestação das partes interessadas, mesmo quando chamados para imprimir andamento ao feito, notadamente sem interesse no prosseguimento do presente feito. Autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Dispõe o Art. 485, inciso II do novo código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: “II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”. Considerando ser " irrelevante saber as razões pelas quais o processo ficou indevidamente paralisado por mais de um ano, tampouco poderá o autor evitar a extinção ao afirmar que a paralisação indevida se deu por culpa do juízo ou da parte contrária, o mero transcurso do prazo legal é razão suficiente para a extinção do processo."(Daniel amorim Assumpção Neves, in novo código de processo civil comentado artigo por artigo); considerando que a parte requerente se mostra negligente na condução processual, permanecendo inerte por mais de 01 (um) ano, julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, II, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, mas ambos ficam sob condição suspensiva. P. R. I. Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. TERESINA-PI, 25 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina