Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE PRINCIPE JUNIOR - ME e outros DECISÃO Versam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil em face dos executados qualificados nos autos, cujo regular prosseguimento encontra-se comprometido, há longo tempo, pela infrutífera tentativa de localização e citação pessoal dos devedores. Consta dos autos que este Juízo diligenciou reiteradamente com vistas à concretização da citação, tendo expedido mandados aos endereços indicados na inicial e nos sucessivos requerimentos do exequente, além de já determinado o compartilhamento de dados cadastrais por meio de ferramentas eletrônicas disponíveis, tais como o sistema INFOJUD. Contudo, os resultados têm se revelado infrutíferos, indicando domicílios antigos ou já desabitados. Notadamente, informações colhidas nos autos dão conta de que os executados teriam se mudado para outro estado da federação há já considerável lapso temporal, sem deixar qualquer vestígio ou indicação de novo paradeiro. Apesar disso, o exequente se limita a pleitear diligências genéricas por parte do Juízo, transferindo à atividade jurisdicional o ônus que lhe compete — qual seja, o de indicar de forma eficaz e precisa os meios de localização do devedor, conforme lhe impõe o ordenamento jurídico pátrio. Tal postura revela inação incompatível com o dever de cooperação processual, e desconsidera o fato de que a jurisdição não pode, indefinidamente, sustentar o curso de um processo que depende, por inteiro, da iniciativa da parte interessada. Não se pode admitir que a máquina judiciária permaneça mobilizada indefinidamente à espera de diligências estéreis, com a reiteração de mandados citatórios para endereços sabidamente obsoletos, o que configuraria conduta temerária e desarrazoada. Diante de tal cenário, e considerando que a continuidade da presente execução exige o mínimo de diligência por parte do credor, notadamente no tocante à indicação de endereço atual e válido para citação dos executados, impõe-se medida saneadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0001076-69.2016.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]
Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o real endereço dos executados, por seus próprios meios, munindo-se, se necessário, de investigação extrajudicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e pela ausência de cooperação processual. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito