Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO ASSIS SOBRINHO, JOSEFA MARIA RODRIGUES SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000001-15.2004.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de ação executiva de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, distribuída em 17 de dezembro de 2004, pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO ASSIS SOBRINHO e JOSEFA MARIA RODRIGUES, tendo por objeto a cobrança de operações de crédito rural contratadas em 1998. O valor inicial da execução era de R$ 30.654,43, sendo que o último demonstrativo de débito (junho/2021) apontava montante superior a R$ 200.000,00, considerando três operações distintas. Durante o curso processual, ambos os executados vieram a óbito: FRANCISCO ASSIS SOBRINHO, falecido em 04/09/2022, e JOSEFA MARIA RODRIGUES, falecida em 04/05/2022 Decisão proferida em 09/10/2023 (Id nº. 47439345, pág.pdf 1), determinando a suspensão do processo e intimação do exequente para promover a habilitação da parte falecida. O executado peticionou indicando como substituta processual a Sra. JOSEFA MARIA RODRIGUES, esposa do executado, também falecida 74057422, pág.pdf 1). Por determinação deste juízo, o Cartório Único de São Julião/PI informou a inexistência de inventário extrajudicial, certificando a existência 06 herdeiros vivos e 01 falecido, apenas identificando o nome de cada um deles, sem a completa qualificação a fim de que estes pudessem ser localizados. Assim sendo, com a suspensão do processo para busca de sucessores, este juízo determinou a realização das seguintes diligências: 1. Intimação para habilitação dos herdeiros (março/2025) 2. Busca por inventário judicial no sistema (negativa) 3. Ofício ao Cartório de São Julião-PI para verificação de inventário extrajudicial 4. Resposta negativa quanto à existência de inventário (julho/2025) 5. Identificação do nome de 6 herdeiros vivos e 01 falecido, sem informações suficientes para localização. 6. Desde 09/10/2023 (Id nº. 47439345, pág.pdf 1), este juízo intimou o exequente para providenciar a efetiva habilitação de eventuais sucessores, porém, até o momento sem êxito. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Morte das Partes e Suspensão do Processo Com o falecimento de ambos os executados, operou-se a suspensão automática do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de obrigação de natureza patrimonial e transmissível, deveria ocorrer a sucessão processual pelos herdeiros ou pelo espólio, conforme dispõe o art. 110 do CPC. II.2 - Das Diligências Realizadas Este juízo empreendeu todas as medidas necessárias à localização e intimação dos sucessores: (a) Determinação de habilitação com prazo adequado; (b) Busca em sistema informatizado por inventários; (c) Expedição de ofício ao cartório competente e (d) Obtenção de informações sobre herdeiros através de familiar (d) as diligências revelaram a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial e a identificação de 5 (cinco) herdeiros, dois residentes em São Paulo e três no Piauí. II.3 - Da Ausência de Manifestação dos Herdeiros Transcorrido prazo mais que suficiente para a habilitação, verifica-se total inércia dos sucessores, que não demonstraram qualquer interesse em assumir o polo passivo da execução. Também é possível verificar a inércia do exequente que, instado a promover a sucessão processual desde 09/10/2023, apenas indicou esposa do executado que já era à época falecida. Decerto, compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento. A esse respeito, cito ementas de julgados dos Tribunais pátrios: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022). APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DA AUTORA/APELANTE. PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ART. 313 DO CPC. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Como é cediço, com a morte da parte autora, suspende-se o processo, dando-se em seguida início à fase de habilitação e de sucessão processual, sendo transmissível o direito em litígio. Opera-se, daí, o chamamento dos herdeiros ou espólio ao feito, sob pena de extinção do processo (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 2- Como a morte da parte autora restou provada nos autos, passa a haver uma lacuna no polo ativo da ação, que precisa ser preenchido para o regular processamento do processo. A ausência de habilitação dos sucessores, por isso, implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, em regra, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Neste caso, porém, como já há sentença de improcedência, o efeito prático é o não processamento do recurso, com o consequente trânsito em julgado. 3- É justamente o que está ocorrendo neste caderno, em que houve o chamamento do espólio ou herdeiros a integralizar a lide, mas ninguém compareceu. Sem uma parte autora, por óbvio, a ação não tem meios de seguir, sobretudo quando sequer existe um direito reconhecido em sentença (já que a pretensão autoral foi julgada improcedente), e muito menos há interessado no processamento do apelatório. 4- Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0182772-56.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024). II.4 - Da Extinção por Ausência de Pressupostos Processuais A ausência de habilitação dos sucessores, após esgotadas as diligências para eventual sucessão processual, sem que a parte exequente tenha indicado efetivamente sucessores aptos e legítimos a assumir o polo passivo da demanda, configura-se a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O art. 313, §2º, II, do CPC é expresso ao determinar que, falecido o executado, deve-se intimar os sucessores para habilitação "sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Nesse sentido, a extinção se impõe como medida de economia e celeridade processuais, além do postulado da duração razoável do processo, evitando a eternização de feito que já tramita há mais de 20 (vinte) anos. II.5 - Da Preservação dos Direitos Materiais A extinção processual não afeta o direito material do exequente, que poderá promover nova execução quando e se os herdeiros, uma vez localizados, se habilitarem adequadamente, respeitados os prazos prescricionais. Da mesma forma, os direitos dos sucessores ficam preservados, podendo exercer todas as defesas cabíveis em eventual nova demanda. II.6 - Do Processo Executivo e a Economicidade Este processo tramita há mais de duas décadas, tendo passado por múltiplas suspensões legais (Leis 13.001/2014, 13.340/2016 e 13.606/2018). O falecimento de ambos os executados em 2022, seguido da insuficiente indicação da parte exequente de pessoa já falecida à época da indicação, para fins de sucessão processual, bem como da não localização exata dos herdeiros dos falecidos, e ainda da ausência de notícia nos autos de inventário judicial e extrajudicial, evidencia-se claramente o desinteresse na continuidade da relação processual. A manutenção do processo suspenso indefinidamente contraria os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 313, §2º, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas remanescentes, além daquelas já adiantadas pelo exequente, se for o caso. Após o trânsito em julgado, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as baixas de estilo. RESSALVO ao exequente o direito de promover nova execução, mediante prévia habilitação dos sucessores dos executados, observados os prazos prescricionais. Publique-se. Intime-se o exequente. Fronteiras (PI), data e assinatura registradas no sistema. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito