Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS CRUZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. TRATO SUCESSIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - In casu, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS da Apelante de id nº 11756425, o Contrato nº 62844024020130611 iniciou em 07/2013 e findou-se em 07/2018, razão pela qual, a Apelante haveria até julho de 2023 para ajuizar a Ação. II - Com efeito, tendo em vista que a Apelante ajuizou a Ação em abril de 2019, embora inexista a prescrição total da pretensão da Recorrente, de fato, houve a prescrição parcial, no que concerne às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data da propositura da Ação, qual seja, as parcelas anteriores a 1º de abril de 2014, não merecendo qualquer reforma na sentença neste ponto. III - De igual modo, quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, considerando as peculiaridades do feito, o trabalho realizado pelos causídicos e a baixa complexidade da causa, entendo que o valor arbitrado na sentença, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar, portanto, em majoração. IV – Apelação Cível conhecida e desprovida. Acórdão
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800725-15.2019.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro de 2024. Des. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira Presidente RELATÓRIO
Vistos, etc., Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS GRAÇAS CRUZ DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante contra o ITAÚ UNIBANCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 11756477), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação, declarando nulo o empréstimo consignado objeto da lide, condenando o Apelado ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Nas suas razões recursais (id nº 11756481), a parte Autora recorreu parcialmente da sentença, pretendendo a reforma tão somente para afastar a prescrição parcial das parcelas anteriores a 01/04/2014, bem como para majorar os honorários advocatícios. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 11756490, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 12163841. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. Constatando-se o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 12163841. Passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando a reforma, tão somente, para afastar a prescrição parcial das parcelas anteriores a 01/04/2014, bem como para majorar os honorários advocatícios. No que concerne a prescrição, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à Apelante. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJPI, verbis: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, “ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. In casu, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS da Apelante de id nº 11756425, o Contrato nº 62844024020130611 iniciou em 07/2013 e findou-se em 07/2018, tendo em vista que possuía 60 (sessenta) parcelas, razão pela qual, a Apelante haveria até julho de 2023 para ajuizar a Ação. Com efeito, tendo em vista que a Apelante ajuizou a Ação em abril de 2019, embora inexista a prescrição total da pretensão da Recorrente, de fato, houve a prescrição parcial, no que concerne às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data da propositura da Ação, qual seja, as parcelas anteriores a 1º de abril de 2014. Logo, a sentença não merece reforma neste ponto. De igual modo, quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, considerando as peculiaridades do feito, o trabalho realizado pelos causídicos e a baixa complexidade da causa, entendo que o valor arbitrado na sentença, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reforma neste quesito. Assim, a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender ao seus requisitos legais de admissibilidade, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.