Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS CRUZ DA SILVA Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EARESP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que condenou instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente de aposentadoria, com incidência de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante alega omissão quanto à fixação dos consectários legais e sustenta a necessidade de aplicação da modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS, além de pretender a rediscussão do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária sobre a condenação por danos materiais e morais; (ii) estabelecer se é aplicável a modulação de efeitos tratada no EAREsp 676.608/RS para afastar a repetição em dobro; (iii) determinar se é cabível a rediscussão do valor fixado a título de danos morais em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para rediscussão do mérito. O acórdão embargado mantém integralmente a sentença, que fixa expressamente os critérios de correção monetária e juros de mora tanto para os danos materiais quanto para os danos morais, inexistindo omissão. Em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, isto é, de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros de mora fluem desde cada vencimento, por configurar mora ex re decorrente de obrigação líquida, conforme Súmula 54 do STJ. A modulação de efeitos mencionada em embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608 e correlatos) não constitui precedente qualificado com efeito vinculante, inexistindo obrigatoriedade de sua aplicação. A comprovação da ilegalidade dos descontos e da ausência de contratação válida evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp 1.501.756/SC e nos termos da Súmula 18 do TJPI. A pretensão de revisão do valor arbitrado a título de danos morais revela inconformismo com o julgamento e não se enquadra nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, conforme orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão mantém sentença que fixa expressamente os critérios de juros de mora e correção monetária. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé subjetiva do fornecedor. Entendimento firmado em embargos de divergência em agravo em recurso especial não possui caráter vinculante obrigatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.021, § 4º; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EAREsp 1.501.756/SC; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.002.582/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.11.2022; TJPI, Súmula 18. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800725-15.2019.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A, contra o acórdão em id. nº 15527622, que conheceu da Apelação Cível por atender os requisitos legais e admissibilidade, mas, negou-lhe seguimento para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Nas razões recursais, ora Embargante, alegou que o acórdão foi omisso quanto ao juros moratórios devem fluir, à semelhança da correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, bem como a ocorrência do vício da contradição quanto aplicação do ERESP nº 676.608/RS do STJ, devendo haver restituição na forma simples em relação aos descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021. Instada a se manifestar a parte autora, ora Embargada, quedou-se inerte. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão quanto à fixação de juros de mora e correção monetária sobre a condenação de danos materiais e morais. Analisando os autos, observa-se que o Acórdão embargado se limitou a matéria impugnada na Apelação Cível, mas negando o seu provimento para manter a sentença de origem que condenou o Embargante em danos morais e materiais, estabelecendo os juros de mora e correção monetária, na seguinte forma: a) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, observando as parcelas prescritas, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). b) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Com efeito, observa-se que não houve omissão, porquanto foram estabelecidos os juros de mora e a correção monetária sobre a condenação dos danos materiais, conforme a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar do desconto indevido. Ademais, consigne-se o termo de incidência foram estabelecidos corretamente, uma vez que, em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto, conforme Súm. nº 43 do STJ, bem como os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento (quer dizer que incidirá também a partir de cada desconto indevido realizado), por se tratar de mora ex re, decorrente de obrigação líquida. Por conseguinte, no que se refere a alegação de não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, o Embargante alega que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ante a modulação dos efeitos aos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021. Sobre o tema, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante. Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar ao Embargado os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato, bem como pela ausência de comprovante de transferência, com fulcro nas disposições da Súm. nº 18 do TJPI e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal. E, de acordo com a jurisprudência do STJ, inexiste falar em comprovação de má fé, pois “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 1.501.756-SC), exatamente como no caso dos presentes autos. Ademais, quanto aos Danos Morais, a parte Embargante alega que estes devem ser reformados, no entanto, tal matéria não é passível de Embargos de Declaração, haja vista que não há nenhuma desproporcionalidade ou erro material na quantia arbitrada, que fora devidamente fundamentado no Acórdão embargado, tornando claro e legítimo o valor aplicado, afastando assim qualquer possibilidade de omissão ou contradição quanto ao assunto. Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”1 (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Grifos nossos. Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo o acórdão, em todos os Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. 1 CINTRA, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Forense. 3ª edição de 2008. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator