Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2026
13/01/2026, 00:30
Expedição de Outros documentos.
07/01/2026, 15:46
Juntada de Petição de petição (outras)
22/12/2025, 08:43
Juntada de Petição de petição (outras)
18/12/2025, 11:27
Documentos
Sentença
•27/04/2026, 13:56
Sentença
•27/04/2026, 13:56
27/04/2026, 14:08
Expedição de Outros documentos.
27/04/2026, 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
27/04/2026, 13:56
Conclusos para despacho
30/03/2026, 12:06
Expedição de Certidão.
30/03/2026, 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2026
13/01/2026, 00:30
Expedição de Outros documentos.
07/01/2026, 15:46
Juntada de Petição de petição (outras)
22/12/2025, 08:43
Juntada de Petição de petição (outras)
18/12/2025, 11:27
Expedição de Outros documentos.
01/12/2025, 11:03
Proferido despacho de mero expediente
01/12/2025, 11:03
Expedição de Certidão.
07/11/2025, 09:33
Conclusos para despacho
07/11/2025, 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2025, 09:33
Juntada de Petição de petição (outras)
22/09/2025, 09:12
Juntada de certidão de distribuição anterior
22/09/2025, 08:45
Recebidos os autos
22/09/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MATHEUS AGUIAR LAGES
APELADO: MARIA ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO REQUERIDO NÃO JUNTOU NENHUM DOCUMENTOS APTO A COMPROVAR A LICITUDE DOS DESCONTOS. COBRANÇA IRREGULAR. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, DO CDC). DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação do banco, para manter a sentença, em todos os seus termos. E VOTAR CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO da autora, para manter reformar a sentença, em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800608-30.2024.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA ALVES DA SILVA, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0800608-30.2024.8.18.0039). Na sentença vergastada (ID nº 23215591), o juízo a quo considerando regular a contratação, julgou improcedente a demanda, da seguinte maneira: (…) “Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação”. (...) Irresignada, o autor da ação interpôs a presente Apelação (ID nº 23215593), requerendo, em suma, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença recorrida, alega a existência de vínculo contratual entre as partes, a regularidade das cobranças das taxas, impossibilidade da repetição do indébito e dos danos morais, requer a anulação da sentença. Custas Processuais (ID 23215595). Intimado, a Apelada apresentou contrarrazões (ID nº 23215596) requer a reforma em relação aos Honorários Sucumbenciais, e a manutenção da sentença. No Recurso Adesivo (ID 23215597) a autora requer a majoração do dano moral, e que o apelado seja condenado ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelante do Recurso Adesivo, no mais, a sentença deve ser mantida. O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de ID nº 23262458 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. MATÉRIA PRELIMINAR PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA O art. 141 do CPC/2015, informa que “o magistrado decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-proibido conhecer de questões que não foram suscitadas e cujo respeito à lei exige iniciativa da parte”. Já o art. 492 do CPC/2015, ensina que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da que foi pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Neste contexto, não merece reforma a decisão impugnada. Rejeito, pois a preliminar arguida. III - DO MÉRITO RECURSAL Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de cobranças mensais na conta bancária da parte autora da tarifa sob a designação “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, requerendo indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de serem indevidos tais descontos. No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, sabe-se que ao autor cabe provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito, fato este, que foi comprovado nos autos do processo em epígrafe, visto que o demandante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos da tarifa objeto do litígio. Ademais, diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Nesse sentindo, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regularidade da cobrança dessa tarifa. Embora tenha juntado contrato de suposto empréstimo consignado, não juntou o efetivo depósito do numerário na sua conta bancária apta a ensejar a cobrança denominada “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, que ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. Assim, esta relatoria não possui elementos suficientes para afirmar que tais descontos eram oriundos da inadimplência da parcela do referido empréstimo, pois o banco juntou extrato do autor, comprovando que na data base para o débito da parcela do empréstimo, não havia salto na conta de titularidade do autor, sendo impossível comprovar documentalmente o alegado em sede de contestação a respeito da legalidade das cobranças (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Todavia o banco não acostou aos autos o contrato celebrado com o autor, nem a Transferência Eletrônica Disponível, e o Extrato Bancário. Nesse caso, ano há alternativa senão o reconhecimento da inexistência do contrato, sobretudo considerando a impossibilidade da comprovação de fato negativo pela parte demandante e a proteção consumerista a esta conferida. Com efeito, havendo ilicitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se correta a declaração de nulidade da cobrança da tarifa bancária em discussão, bem como a condenação do banco na compensação moral e repetição de indébito efetivadas na sentença. Igualmente, temos o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESCONTOS A TÍTULO DE ¿MORA CRÉDITO PESSOAL¿. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto a legalidade dos descontos a título de ¿MORA CRÉDITO PESSOAL¿ no benefício previdenciário do autor, bem como a caracterização ou não de dano moral e material. 2. Na questão em apreço, o banco demandado não acostou ao caderno processual documentos hábeis a comprovar a legalidade dos descontos, uma vez que apresentou contratos diversos dos discutidos dos autos. 3. Diante disso, a prova presente nos autos favorece a demandante, uma vez que a falta de evidências concretas da relação jurídica relacionada aos descontos efetuados em sua aposentadoria resulta na declaração da inexistência dos débitos, com todas as implicações legais decorrentes, incluindo o dever de indenizar. 4. Em relação ao pedido de fixação da repetição do indébito na forma simples, cumpre esclarecer que não merece prosperar, pois as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 5. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 6. Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo as quantias descontadas referentes a tarifa bancária não contratada/autorizada, observa-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo primevo se demonstra condizente à presente demanda, logo, rejeita-se a pretensão de diminuição e de majoração do numérico. 7. Por último, em relação ao pedido de compensação/restituição do montante referente ao empréstimo, observa-se que a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência bancária do valor da transação para a conta da requerente. Portanto, não é cabível a aplicação da compensação, conforme estabelecido pelo artigo 368 do Código Civil. 8. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Recurso Adesivo conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação e do Recurso Adesivo para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200034-12.2023.8.06.0173 Tianguá, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: Ementa: Apelação. direito do consumidor. banco. fraude praticada por terceiro. empréstimo bancário. fortuito interno. responsabilidade objetiva da instituição financeira. repetição em dobro do indébito. desnecessidade de comprovação de má-fé ou culpa do fornecedor. sentença mantida. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. O art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, caracterizada como fortuito externo. 3. As instituições financeiras não podem alegar culpa exclusiva de terceiros em situações como a violação de sistema de computador que possibilitou a realização de empréstimo mediante fraude. 4. Fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, inserem-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 5. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, traz uma penalidade que excede ao simples ressarcimento, afastando sua aplicação apenas na hipótese de engano justificável. Basta a ocorrência da cobrança indevida, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor, para que haja sua condenação em repetição em dobro do indébito cobrado indevidamente, com exceção de situações que fujam de sua esfera de previsibilidade, como em caso fortuito ou força maior, enquadrando-se na locução engano justificável. 6. A súmula 159 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável às relações de consumo. Não há como se exigir que o consumidor comprove a má-fé do fornecedor para aplicação da repetição em dobro do indébito, tendo em vista a massificação e impessoalidade das relações de consumo e a vulnerabilidade do consumidor. 7. Apelação desprovida. (TJ-DF 07156328920198070001 DF 0715632-89.2019.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4a T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). Confirmando esse entendido, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. TARIFA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO. NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE. COBRANÇA IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800967-20.2023.8.20.5160, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023). Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte: “BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4o, III, E 6o, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16a C.Cível – 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018). Em outras palavras, deve-se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV – DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação do banco, para manter a sentença, em todos os seus termos. E VOTO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO da autora, para manter reformar a sentença, em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MATHEUS AGUIAR LAGES
APELADO: MARIA ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO REQUERIDO NÃO JUNTOU NENHUM DOCUMENTOS APTO A COMPROVAR A LICITUDE DOS DESCONTOS. COBRANÇA IRREGULAR. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, DO CDC). DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação do banco, para manter a sentença, em todos os seus termos. E VOTAR CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO da autora, para manter reformar a sentença, em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800608-30.2024.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA ALVES DA SILVA, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0800608-30.2024.8.18.0039). Na sentença vergastada (ID nº 23215591), o juízo a quo considerando regular a contratação, julgou improcedente a demanda, da seguinte maneira: (…) “Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação”. (...) Irresignada, o autor da ação interpôs a presente Apelação (ID nº 23215593), requerendo, em suma, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença recorrida, alega a existência de vínculo contratual entre as partes, a regularidade das cobranças das taxas, impossibilidade da repetição do indébito e dos danos morais, requer a anulação da sentença. Custas Processuais (ID 23215595). Intimado, a Apelada apresentou contrarrazões (ID nº 23215596) requer a reforma em relação aos Honorários Sucumbenciais, e a manutenção da sentença. No Recurso Adesivo (ID 23215597) a autora requer a majoração do dano moral, e que o apelado seja condenado ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelante do Recurso Adesivo, no mais, a sentença deve ser mantida. O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de ID nº 23262458 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. MATÉRIA PRELIMINAR PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA O art. 141 do CPC/2015, informa que “o magistrado decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-proibido conhecer de questões que não foram suscitadas e cujo respeito à lei exige iniciativa da parte”. Já o art. 492 do CPC/2015, ensina que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da que foi pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Neste contexto, não merece reforma a decisão impugnada. Rejeito, pois a preliminar arguida. III - DO MÉRITO RECURSAL Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de cobranças mensais na conta bancária da parte autora da tarifa sob a designação “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, requerendo indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de serem indevidos tais descontos. No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, sabe-se que ao autor cabe provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito, fato este, que foi comprovado nos autos do processo em epígrafe, visto que o demandante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos da tarifa objeto do litígio. Ademais, diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Nesse sentindo, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regularidade da cobrança dessa tarifa. Embora tenha juntado contrato de suposto empréstimo consignado, não juntou o efetivo depósito do numerário na sua conta bancária apta a ensejar a cobrança denominada “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, que ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. Assim, esta relatoria não possui elementos suficientes para afirmar que tais descontos eram oriundos da inadimplência da parcela do referido empréstimo, pois o banco juntou extrato do autor, comprovando que na data base para o débito da parcela do empréstimo, não havia salto na conta de titularidade do autor, sendo impossível comprovar documentalmente o alegado em sede de contestação a respeito da legalidade das cobranças (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Todavia o banco não acostou aos autos o contrato celebrado com o autor, nem a Transferência Eletrônica Disponível, e o Extrato Bancário. Nesse caso, ano há alternativa senão o reconhecimento da inexistência do contrato, sobretudo considerando a impossibilidade da comprovação de fato negativo pela parte demandante e a proteção consumerista a esta conferida. Com efeito, havendo ilicitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se correta a declaração de nulidade da cobrança da tarifa bancária em discussão, bem como a condenação do banco na compensação moral e repetição de indébito efetivadas na sentença. Igualmente, temos o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESCONTOS A TÍTULO DE ¿MORA CRÉDITO PESSOAL¿. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto a legalidade dos descontos a título de ¿MORA CRÉDITO PESSOAL¿ no benefício previdenciário do autor, bem como a caracterização ou não de dano moral e material. 2. Na questão em apreço, o banco demandado não acostou ao caderno processual documentos hábeis a comprovar a legalidade dos descontos, uma vez que apresentou contratos diversos dos discutidos dos autos. 3. Diante disso, a prova presente nos autos favorece a demandante, uma vez que a falta de evidências concretas da relação jurídica relacionada aos descontos efetuados em sua aposentadoria resulta na declaração da inexistência dos débitos, com todas as implicações legais decorrentes, incluindo o dever de indenizar. 4. Em relação ao pedido de fixação da repetição do indébito na forma simples, cumpre esclarecer que não merece prosperar, pois as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 5. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 6. Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo as quantias descontadas referentes a tarifa bancária não contratada/autorizada, observa-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo primevo se demonstra condizente à presente demanda, logo, rejeita-se a pretensão de diminuição e de majoração do numérico. 7. Por último, em relação ao pedido de compensação/restituição do montante referente ao empréstimo, observa-se que a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência bancária do valor da transação para a conta da requerente. Portanto, não é cabível a aplicação da compensação, conforme estabelecido pelo artigo 368 do Código Civil. 8. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Recurso Adesivo conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação e do Recurso Adesivo para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200034-12.2023.8.06.0173 Tianguá, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: Ementa: Apelação. direito do consumidor. banco. fraude praticada por terceiro. empréstimo bancário. fortuito interno. responsabilidade objetiva da instituição financeira. repetição em dobro do indébito. desnecessidade de comprovação de má-fé ou culpa do fornecedor. sentença mantida. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. O art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, caracterizada como fortuito externo. 3. As instituições financeiras não podem alegar culpa exclusiva de terceiros em situações como a violação de sistema de computador que possibilitou a realização de empréstimo mediante fraude. 4. Fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, inserem-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 5. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, traz uma penalidade que excede ao simples ressarcimento, afastando sua aplicação apenas na hipótese de engano justificável. Basta a ocorrência da cobrança indevida, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor, para que haja sua condenação em repetição em dobro do indébito cobrado indevidamente, com exceção de situações que fujam de sua esfera de previsibilidade, como em caso fortuito ou força maior, enquadrando-se na locução engano justificável. 6. A súmula 159 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável às relações de consumo. Não há como se exigir que o consumidor comprove a má-fé do fornecedor para aplicação da repetição em dobro do indébito, tendo em vista a massificação e impessoalidade das relações de consumo e a vulnerabilidade do consumidor. 7. Apelação desprovida. (TJ-DF 07156328920198070001 DF 0715632-89.2019.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4a T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). Confirmando esse entendido, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. TARIFA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO. NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE. COBRANÇA IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800967-20.2023.8.20.5160, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023). Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte: “BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4o, III, E 6o, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16a C.Cível – 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018). Em outras palavras, deve-se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV – DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação do banco, para manter a sentença, em todos os seus termos. E VOTO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO da autora, para manter reformar a sentença, em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.James
No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800349-36.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRENE MARIA DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DAR PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: I) Declarar a inexistência do contrato firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais que agora vigoram no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 2
Processo nº 0806717-50.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOANA LOPES DOS SANTOS (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 3
Processo nº 0800608-30.2024.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA ALVES DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação do banco, para manter a sentença, em todos os seus termos. E VOTAR CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO da autora, para manter reformar a sentença, em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 4
Processo nº 0840071-35.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório. Assim, condenar o apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ). Honorários advocatícios 15% do valor da condenação..
Ordem: 5
Processo nº 0801469-50.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA PEREIRA LIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. Em relação ao recurso interposto pela Antônia Pereira Lira, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório. Assim, majoro o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ)..
Ordem: 6
Processo nº 0800271-74.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA HELENA ALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, ora apelante, apenas para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Mantendo-se os demais termos da sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 7
Processo nº 0805694-69.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO BEZERRA DE MEDEIROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. Honorários advocatícios 15% (quinze por cento) o valor da causa. Sem parecer do Ministério Público Superior..
Ordem: 8
Processo nº 0801766-70.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO TORQUATO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais..
Ordem: 9
Processo nº 0801257-17.2024.8.18.0064
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FERNANDO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. Sem parecer do Ministério Público..
Ordem: 10
Processo nº 0835934-73.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANGELICA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Ademais, majorar a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 11
Processo nº 0000804-17.2016.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIA DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0800427-88.2024.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JURACI RODRIGUES VIEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condenar o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício do Apelante. Condenar ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Determino a compensação dos valores recebidos..
Ordem: 13
Processo nº 0801861-43.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS XAVIER (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condenar o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da Apelante. Condenar ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Determino a compensação dos valores recebidos..
Ordem: 14
Processo nº 0752734-69.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA LUCIE DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, por não padecer a decisão embargada de quaisquer dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do CPC, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA..
Ordem: 15
Processo nº 0800102-20.2021.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OTACILIO CUSTODIO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada..
Ordem: 16
Processo nº 0802069-75.2021.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0802745-05.2023.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 18
Processo nº 0857276-43.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DE PAULO ALVES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, MAS NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Manter os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente..
Ordem: 19
Processo nº 0857597-15.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA LOPES FRANCA (APELANTE)
Polo passivo: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, ora apelante, para: I) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal n° 0005519454 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 20
Processo nº 0800315-15.2021.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, ACOLHENDO-O, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo ainda os erros materiais do acórdão impugnado, para: (i) determinar que os honorários advocatícios sejam pagos sob o percentual do valor da condenação..
Ordem: 21
Processo nº 0801917-12.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAUJO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimações e notificações necessárias. Publique-se..
Ordem: 22
Processo nº 0801021-17.2018.8.18.0051
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO FIRMINO DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do art. 1022 e seus incisos, do CPC, conhecer dos embargos, mas para dar-lhe provimento para modificar o acórdão embargado tão somente para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, no mais, resta mantido o acórdão em todos os seus termos..
Ordem: 23
Processo nº 0800612-41.2022.8.18.0135
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos presentes embargos, unicamente com a finalidade de fixar as condições dos juros moratórios e correção monetária nos termos e condições estabelecidas no voto..
Ordem: 24
Processo nº 0802272-53.2022.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA PEREIRA DOS REIS (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, atribuindo-lhe efeitos modificativos unicamente para afastar o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, devendo ser mantido o percentual de 10% fixado em sentença..
Ordem: 25
Processo nº 0800770-58.2024.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IVONE LOPES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, MAS NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Ademais, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 26
Processo nº 0825974-93.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA COELHO DA SILVA COSTA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO PAN S.A, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato celebrado entre as partes e afastando a condenação do dever de restituição dos valores descontados e pagamento de danos morais. Inverter a responsabilidade do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que passa ser a da autora, ora apelada. Entretanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 27
Processo nº 0750648-91.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RESERVA DOS BABACUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUCYANE MARTINS BRITO (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, confirmar a decisão monocrática de suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida em primeiro grau, mantendo-a até o julgamento definitivo da demanda originária. Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019 do CPC de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se..
Ordem: 28
Processo nº 0827888-66.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ SARAIVA DA SILVA VIEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: OSMAR FRANCISCO DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus efeitos. Majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do recorrido em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 22841784)..
Ordem: 29
Processo nº 0807074-62.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer da apelação cível, e reconheço a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas à realização da regular instrução do feito, e a realização de perícia grafotécnica, até o julgamento da ação de origem. Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem..
Ordem: 30
Processo nº 0800330-42.2018.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (APELANTE)
Polo passivo: DOMINGOS PROSPERO DE SOUZA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do juízo a quo apenas para reduzir o valor da indenização a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenar a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC)..
Ordem: 31
Processo nº 0805081-49.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DE FATIMA COSTA CAMELO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, ACOLHENDO-O, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo ainda os erros materiais do acórdão impugnado, para: (i) esclarecer que a restituição do indébito deve observar a forma simples até 30/03/2021 e, apenas a partir de então, em dobro, conforme a modulação do EAREsp 676608/RS..
Ordem: 32
Processo nº 0752696-57.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO MENDES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade..
Ordem: 33
Processo nº 0802009-10.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DA SILVA REIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0800245-90.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais..
Ordem: 35
Processo nº 0767641-49.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: UBALDO DE HOLANDA BARBOSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento, rejeito as preliminares suscitadas pelo agravante e, no mérito, negar provimento para manter a decisão agravada em seus próprios termos. Notificada, a Procuradoria-geral de Justiça se manifestou dizendo não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção..
Ordem: 36
Processo nº 0809009-39.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TEREZA LIMA PACHECO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. Sem parecer do Ministério Público..
Ordem: 37
Processo nº 0800852-45.2023.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA DE CASSIA GOMES DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. 15% (quinze por cento) em honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe..
Ordem: 38
Processo nº 0001076-76.2015.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS RAMOS LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condenar o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da Apelante. Condenar ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Determino a compensação dos valores recebidos..
Ordem: 39
Processo nº 0823295-91.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADEMIR MONTEIRO DE AQUINO (APELANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso para, manter a sentença em sua integralidade. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem majoração em honorários advocatícios..
Ordem: 40
Processo nº 0802186-18.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MANOEL MARTINS NETO (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, ACOLHENDO-O, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo a omissão apontada do acórdão impugnado, para esclarecer e determinar que a restituição do indébito deve observar a forma simples até 30/03/2021 e, apenas a partir de então, em dobro, conforme a modulação do EAREsp 676608/RS..
Ordem: 41
Processo nº 0802110-25.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DEMETRIO SANTANA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC..
Ordem: 42
Processo nº 0801294-44.2023.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: I) Declarar a nulidade do contrato n° 815154981 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 43
Processo nº 0800400-98.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC..
Ordem: 44
Processo nº 0801466-52.2021.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ERMINO COUTINHO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0801964-15.2021.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA CARVALHO (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, ACOLHENDO-O PARCIALMENTE, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo ainda os erros materiais do acórdão impugnado, unicamente para: (i) esclarecer que a restituição do indébito deve observar a forma simples até 30/03/2021 e, apenas a partir de então, em dobro, conforme a modulação do EAREsp 676608/RS..
Ordem: 46
Processo nº 0845945-98.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a omissão apontada e, em consequência, reformar o acórdão a fim de declarar a inversão do ônus da sucumbência, transferindo sua responsabilidade para a requerida, ora embargada. Todavia, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 47
Processo nº 0801172-90.2023.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a omissão apontada e, em consequência, reformar o acórdão a fim de declarar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que a embargante é beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 48
Processo nº 0800071-87.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: I) Declarar a nulidade do contrato n° 324972488-5 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira. Determinar ainda que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$529,10 (quinhentos e vinte e nove reais e dez centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora. Inverter os honorários sucumbenciais em desfavor da instituição financeira apelada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 49
Processo nº 0804811-59.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ALVES PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, para majorar o montante de indenização por danos morais, devendo este ser aumentado para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Determino ainda que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$2.000,00 (dois mil), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 50
Processo nº 0800214-25.2021.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 51
Processo nº 0806629-44.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA VIEIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, AFASTAR as preliminares suscitadas pelo Banco Bradesco S.A. e, no mérito, conheço dos recursos, dando provimento ao segundo (de MARIA VIEIRA DA SILVA) e negando provimento ao primeiro (do BANCO BRADESCO S.A.), para reformar parcialmente a sentença objurgada, para condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto e correção monetária desde cada desembolso; e, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ); Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial..
Ordem: 52
Processo nº 0829032-70.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, MAS NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 53
Processo nº 0000224-56.2016.8.18.0112
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HALLER NICHELE BOGONI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ROVILIO MASCARELLO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas lhes NEGAR PROVIMENTO, vide inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mantendo incólume o Acordão recorrido..
18 de agosto de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800608-30.2024.8.18.0039.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A
APELADO: MARIA ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
30/07/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
24/02/2025, 09:42
Expedição de Certidão.
24/02/2025, 09:38
Expedição de Certidão.
24/02/2025, 09:37
Baixa Definitiva
24/02/2025, 09:37
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 09:02
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 08:55
Juntada de Petição de apelação
14/02/2025, 17:00
Juntada de Petição de manifestação
03/02/2025, 10:49
Expedição de Outros documentos.
30/01/2025, 18:53
Julgado procedente o pedido
30/01/2025, 18:53
Expedição de Certidão.
18/07/2024, 08:31
Conclusos para despacho
18/07/2024, 08:31
Juntada de Petição de petição
11/07/2024, 11:01
Expedição de Outros documentos.
11/07/2024, 10:21
Ato ordinatório praticado
11/07/2024, 10:20
Juntada de Petição de contestação
18/03/2024, 09:33
Expedição de Outros documentos.
16/02/2024, 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALVES DA SILVA - CPF: 985.324.803-49 (AUTOR).
15/02/2024, 15:20
Conclusos para despacho
15/02/2024, 09:52
Expedição de Certidão.
15/02/2024, 09:52
Juntada de Petição de certidão
15/02/2024, 09:52
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior