Decorrido prazo de MARIA DALVA FERNANDES COSTA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de VALDECI TEIXEIRA DE SOUSA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de manifestação
17/03/2026, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 00:01
Publicado Decisão em 17/03/2026.
17/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de manifestação
16/03/2026, 13:54
Expedição de Outros documentos.
13/03/2026, 10:16
Expedição de Outros documentos.
13/03/2026, 10:16
Outras Decisões
13/03/2026, 10:16
Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 18:12
Expedição de Certidão.
27/02/2026, 08:57
Conclusos para decisão
27/02/2026, 08:57
Documentos
Decisão
•13/03/2026, 10:16
Decisão
•13/03/2026, 10:16
25/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de manifestação
17/03/2026, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 00:01
Publicado Decisão em 17/03/2026.
17/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de manifestação
16/03/2026, 13:54
Expedição de Outros documentos.
13/03/2026, 10:16
Expedição de Outros documentos.
13/03/2026, 10:16
Outras Decisões
13/03/2026, 10:16
Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 18:12
Expedição de Certidão.
27/02/2026, 08:57
Conclusos para decisão
27/02/2026, 08:57
Expedição de Certidão.
27/02/2026, 08:57
Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 12:01
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERNANDES COSTA em 11/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:03
Decorrido prazo de VALDECI TEIXEIRA DE SOUSA em 11/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:03
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA em 11/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:03
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERNANDES COSTA em 11/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:03
Decorrido prazo de VALDECI TEIXEIRA DE SOUSA em 11/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:03
Juntada de Petição de manifestação
11/02/2026, 08:59
Juntada de Petição de manifestação
10/02/2026, 15:36
Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 12:53
Expedição de Substabelecimento.
06/02/2026, 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
06/02/2026, 11:53
Publicado Decisão em 21/01/2026.
22/01/2026, 00:15
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
16/01/2026, 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026
15/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/01/2026, 12:31
Juntada de Petição de petição (outras)
13/01/2026, 12:14
Expedição de Outros documentos.
13/01/2026, 10:28
Outras Decisões
13/01/2026, 10:28
Conclusos para decisão
13/10/2025, 20:07
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERNANDES COSTA em 22/08/2025 23:59.
23/08/2025, 03:09
Decorrido prazo de VALDECI TEIXEIRA DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
23/08/2025, 03:09
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA em 22/08/2025 23:59.
23/08/2025, 03:09
Conclusos para decisão
21/08/2025, 11:54
Juntada de Petição de petição
19/08/2025, 21:24
Juntada de Petição de manifestação
12/08/2025, 14:58
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2025 23:59.
12/08/2025, 11:33
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA em 08/08/2025 23:59.
12/08/2025, 11:33
Decorrido prazo de VALDECI TEIXEIRA DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
12/08/2025, 11:33
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERNANDES COSTA em 08/08/2025 23:59.
12/08/2025, 11:33
Juntada de Petição de manifestação
07/08/2025, 22:10
Publicado Intimação em 01/08/2025.
01/08/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
01/08/2025, 00:05
Publicado Decisão em 31/07/2025.
31/07/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
31/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DALVA FERNANDES COSTA e outros
REU: CLINICA SANTA FE LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817638-76.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de impugnação à nomeação da perita judicial apresentada pela parte autora, sob o argumento de que a profissional nomeada não deteria especialidade formal registrada em ginecologia e obstetrícia, sendo, portanto, inadequada para realizar a perícia médica designada. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e suficiência dos meios probatórios, incluindo a designação de perito com formação técnica compatível. Embora a controvérsia gire em torno de análise se a paciente MARIA DALVA FERNANDES COSTA apresentava sinais clínicos e laboratoriais que indicassem risco obstétrico elevado no pré-natal, se a histerectomia foi realizada de forma técnica e nos moldes das boas práticas obstétricas, se o quadro clínico da paciente após a histerectomia foi compatível com hemorragia pós-parto ou com coagulação intravascular disseminada (CIVD) secundária a embolia de líquido amniótico e, ainda, cuidados de terapia intensiva imediatos, não há exigência legal de que o perito judicial tenha especialização formal (RQE) em ginecologia e obstetrícia. Basta que seja profissional regularmente inscrito no CRM, com capacitação técnica para examinar os fatos e emitir parecer técnico sobre a matéria discutida. O Parecer nº 2.437/2014 do CRM/PR, publicado no site oficial do Conselho Federal de Medicina, reforça: “Não é necessário que o médico perito seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de todas as especialidades médicas, mesmo que ele não tenha sido treinado a realizá-los.” É certo que, o profissional graduado em medicina e que tem como área de atuação a perícia médica deve possuir conhecimentos sobre as diversas especialidades, para emitir pareceres em relação às variadas questões apresentadas pelas partes, o que afasta a narrativa de cerceamento de defesa, antes mesmo de realizado o trabalho proposto. Ademais, o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, é de que a especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, cabendo ao perito médico nomeado, caso não se julgue apto à realização do laudo pericial, a recusa do encargo. “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.) No caso concreto, a perita nomeada possui graduação médica, prática forense e já declarou experiência prévia com formação em ginecologia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, havendo, portanto, capacidade técnica adequada ao objeto da perícia. Acrescente-se que houve tentativa de nomeação de quatro peritos distintos, dois sequer responderam a este juízo e outros dois impedidos ou recusando o encargo, seja por suspeição ou vínculo profissional. Importante registrar que a Clínica Santa Fé responde por expressiva parcela dos partos realizados na rede privada de saúde em Teresina/PI, inclusive conveniados à Unimed, o que restringe significativamente o número de profissionais gineco-obstetras sem qualquer relação com os réus. Dessa forma, a nomeação de profissional de outro estado foi medida necessária para garantir a imparcialidade e viabilidade da produção da prova técnica, razão pela qual não se reconhece cerceamento de defesa ou irregularidade na nomeação realizada. Quanto à impugnação ao valor dos honorários periciais, esta também não deve prosperar. Com efeito, embora a fixação dos honorários deva observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é certo que o profissional nomeado exerce função de alta responsabilidade e complexidade, sendo essencial a sua justa remuneração, conforme as especificidades do caso. Embora se alegue que o valor arbitrado seria superior ao praticado em outras ações, não foram apresentados pela parte impugnante elementos objetivos que comprovem desproporcionalidade. A simples alegação de que o valor não corresponde ao usual, desacompanhada de orçamentos, decisões comparativas específicas ou parâmetros técnicos concretos, carece de força probatória. Destaca-se que a Resolução nº 232/2016 do CNJ regula o valor de honorários quando a parte é beneficiária da justiça gratuita — o que não se aplica ao caso em tela, isso porque o ônus da prova foi atribuído às requeridas. Assim, não tendo sido demonstrada qualquer incongruência manifesta, desproporcionalidade flagrante ou violação a critérios legais, não há motivo para alteração do valor fixado. Caberia à parte impugnante, antes de questionar o valor, requerer esclarecimentos ao perito ou apresentar elementos técnicos minimamente consistentes — o que não ocorreu. Acrescento, mais uma vez, que o valor da perícia está diretamente ligado aos fatos noticiados nos autos cujo processo se desenrola desde o ano de 2018 sendo frequente em ações dessa natureza o judiciário ficar "refém" dos profissionais médicos os quais por vinculação natural com os hospitais, planos de saúde e demais colegas de profissão, normalmente, para ao dizer de forma unânime, alegam suspeição. Diante do exposto: 1. Indefiro a impugnação à nomeação da perita, mantendo-se a profissional indicada para realização da perícia; 2. Rejeito a impugnação ao valor fixado a título de honorários periciais, mantendo-se os parâmetros inicialmente estabelecidos; 3. Determino que as rés, de forma solidária, promovam o depósito de 50% do valor dos honorários periciais, no prazo de cinco dias úteis, sendo 25% para cada, sob pena de bloqueio judicial da quantia via sistema Bacenjud/Sisbajud. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
31/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DALVA FERNANDES COSTA e outros
REU: CLINICA SANTA FE LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817638-76.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de impugnação à nomeação da perita judicial apresentada pela parte autora, sob o argumento de que a profissional nomeada não deteria especialidade formal registrada em ginecologia e obstetrícia, sendo, portanto, inadequada para realizar a perícia médica designada. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e suficiência dos meios probatórios, incluindo a designação de perito com formação técnica compatível. Embora a controvérsia gire em torno de análise se a paciente MARIA DALVA FERNANDES COSTA apresentava sinais clínicos e laboratoriais que indicassem risco obstétrico elevado no pré-natal, se a histerectomia foi realizada de forma técnica e nos moldes das boas práticas obstétricas, se o quadro clínico da paciente após a histerectomia foi compatível com hemorragia pós-parto ou com coagulação intravascular disseminada (CIVD) secundária a embolia de líquido amniótico e, ainda, cuidados de terapia intensiva imediatos, não há exigência legal de que o perito judicial tenha especialização formal (RQE) em ginecologia e obstetrícia. Basta que seja profissional regularmente inscrito no CRM, com capacitação técnica para examinar os fatos e emitir parecer técnico sobre a matéria discutida. O Parecer nº 2.437/2014 do CRM/PR, publicado no site oficial do Conselho Federal de Medicina, reforça: “Não é necessário que o médico perito seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de todas as especialidades médicas, mesmo que ele não tenha sido treinado a realizá-los.” É certo que, o profissional graduado em medicina e que tem como área de atuação a perícia médica deve possuir conhecimentos sobre as diversas especialidades, para emitir pareceres em relação às variadas questões apresentadas pelas partes, o que afasta a narrativa de cerceamento de defesa, antes mesmo de realizado o trabalho proposto. Ademais, o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, é de que a especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, cabendo ao perito médico nomeado, caso não se julgue apto à realização do laudo pericial, a recusa do encargo. “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.) No caso concreto, a perita nomeada possui graduação médica, prática forense e já declarou experiência prévia com formação em ginecologia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, havendo, portanto, capacidade técnica adequada ao objeto da perícia. Acrescente-se que houve tentativa de nomeação de quatro peritos distintos, dois sequer responderam a este juízo e outros dois impedidos ou recusando o encargo, seja por suspeição ou vínculo profissional. Importante registrar que a Clínica Santa Fé responde por expressiva parcela dos partos realizados na rede privada de saúde em Teresina/PI, inclusive conveniados à Unimed, o que restringe significativamente o número de profissionais gineco-obstetras sem qualquer relação com os réus. Dessa forma, a nomeação de profissional de outro estado foi medida necessária para garantir a imparcialidade e viabilidade da produção da prova técnica, razão pela qual não se reconhece cerceamento de defesa ou irregularidade na nomeação realizada. Quanto à impugnação ao valor dos honorários periciais, esta também não deve prosperar. Com efeito, embora a fixação dos honorários deva observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é certo que o profissional nomeado exerce função de alta responsabilidade e complexidade, sendo essencial a sua justa remuneração, conforme as especificidades do caso. Embora se alegue que o valor arbitrado seria superior ao praticado em outras ações, não foram apresentados pela parte impugnante elementos objetivos que comprovem desproporcionalidade. A simples alegação de que o valor não corresponde ao usual, desacompanhada de orçamentos, decisões comparativas específicas ou parâmetros técnicos concretos, carece de força probatória. Destaca-se que a Resolução nº 232/2016 do CNJ regula o valor de honorários quando a parte é beneficiária da justiça gratuita — o que não se aplica ao caso em tela, isso porque o ônus da prova foi atribuído às requeridas. Assim, não tendo sido demonstrada qualquer incongruência manifesta, desproporcionalidade flagrante ou violação a critérios legais, não há motivo para alteração do valor fixado. Caberia à parte impugnante, antes de questionar o valor, requerer esclarecimentos ao perito ou apresentar elementos técnicos minimamente consistentes — o que não ocorreu. Acrescento, mais uma vez, que o valor da perícia está diretamente ligado aos fatos noticiados nos autos cujo processo se desenrola desde o ano de 2018 sendo frequente em ações dessa natureza o judiciário ficar "refém" dos profissionais médicos os quais por vinculação natural com os hospitais, planos de saúde e demais colegas de profissão, normalmente, para ao dizer de forma unânime, alegam suspeição. Diante do exposto: 1. Indefiro a impugnação à nomeação da perita, mantendo-se a profissional indicada para realização da perícia; 2. Rejeito a impugnação ao valor fixado a título de honorários periciais, mantendo-se os parâmetros inicialmente estabelecidos; 3. Determino que as rés, de forma solidária, promovam o depósito de 50% do valor dos honorários periciais, no prazo de cinco dias úteis, sendo 25% para cada, sob pena de bloqueio judicial da quantia via sistema Bacenjud/Sisbajud. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DALVA FERNANDES COSTA e outros
REU: CLINICA SANTA FE LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817638-76.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de impugnação à nomeação da perita judicial apresentada pela parte autora, sob o argumento de que a profissional nomeada não deteria especialidade formal registrada em ginecologia e obstetrícia, sendo, portanto, inadequada para realizar a perícia médica designada. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e suficiência dos meios probatórios, incluindo a designação de perito com formação técnica compatível. Embora a controvérsia gire em torno de análise se a paciente MARIA DALVA FERNANDES COSTA apresentava sinais clínicos e laboratoriais que indicassem risco obstétrico elevado no pré-natal, se a histerectomia foi realizada de forma técnica e nos moldes das boas práticas obstétricas, se o quadro clínico da paciente após a histerectomia foi compatível com hemorragia pós-parto ou com coagulação intravascular disseminada (CIVD) secundária a embolia de líquido amniótico e, ainda, cuidados de terapia intensiva imediatos, não há exigência legal de que o perito judicial tenha especialização formal (RQE) em ginecologia e obstetrícia. Basta que seja profissional regularmente inscrito no CRM, com capacitação técnica para examinar os fatos e emitir parecer técnico sobre a matéria discutida. O Parecer nº 2.437/2014 do CRM/PR, publicado no site oficial do Conselho Federal de Medicina, reforça: “Não é necessário que o médico perito seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de todas as especialidades médicas, mesmo que ele não tenha sido treinado a realizá-los.” É certo que, o profissional graduado em medicina e que tem como área de atuação a perícia médica deve possuir conhecimentos sobre as diversas especialidades, para emitir pareceres em relação às variadas questões apresentadas pelas partes, o que afasta a narrativa de cerceamento de defesa, antes mesmo de realizado o trabalho proposto. Ademais, o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, é de que a especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, cabendo ao perito médico nomeado, caso não se julgue apto à realização do laudo pericial, a recusa do encargo. “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.) No caso concreto, a perita nomeada possui graduação médica, prática forense e já declarou experiência prévia com formação em ginecologia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, havendo, portanto, capacidade técnica adequada ao objeto da perícia. Acrescente-se que houve tentativa de nomeação de quatro peritos distintos, dois sequer responderam a este juízo e outros dois impedidos ou recusando o encargo, seja por suspeição ou vínculo profissional. Importante registrar que a Clínica Santa Fé responde por expressiva parcela dos partos realizados na rede privada de saúde em Teresina/PI, inclusive conveniados à Unimed, o que restringe significativamente o número de profissionais gineco-obstetras sem qualquer relação com os réus. Dessa forma, a nomeação de profissional de outro estado foi medida necessária para garantir a imparcialidade e viabilidade da produção da prova técnica, razão pela qual não se reconhece cerceamento de defesa ou irregularidade na nomeação realizada. Quanto à impugnação ao valor dos honorários periciais, esta também não deve prosperar. Com efeito, embora a fixação dos honorários deva observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é certo que o profissional nomeado exerce função de alta responsabilidade e complexidade, sendo essencial a sua justa remuneração, conforme as especificidades do caso. Embora se alegue que o valor arbitrado seria superior ao praticado em outras ações, não foram apresentados pela parte impugnante elementos objetivos que comprovem desproporcionalidade. A simples alegação de que o valor não corresponde ao usual, desacompanhada de orçamentos, decisões comparativas específicas ou parâmetros técnicos concretos, carece de força probatória. Destaca-se que a Resolução nº 232/2016 do CNJ regula o valor de honorários quando a parte é beneficiária da justiça gratuita — o que não se aplica ao caso em tela, isso porque o ônus da prova foi atribuído às requeridas. Assim, não tendo sido demonstrada qualquer incongruência manifesta, desproporcionalidade flagrante ou violação a critérios legais, não há motivo para alteração do valor fixado. Caberia à parte impugnante, antes de questionar o valor, requerer esclarecimentos ao perito ou apresentar elementos técnicos minimamente consistentes — o que não ocorreu. Acrescento, mais uma vez, que o valor da perícia está diretamente ligado aos fatos noticiados nos autos cujo processo se desenrola desde o ano de 2018 sendo frequente em ações dessa natureza o judiciário ficar "refém" dos profissionais médicos os quais por vinculação natural com os hospitais, planos de saúde e demais colegas de profissão, normalmente, para ao dizer de forma unânime, alegam suspeição. Diante do exposto: 1. Indefiro a impugnação à nomeação da perita, mantendo-se a profissional indicada para realização da perícia; 2. Rejeito a impugnação ao valor fixado a título de honorários periciais, mantendo-se os parâmetros inicialmente estabelecidos; 3. Determino que as rés, de forma solidária, promovam o depósito de 50% do valor dos honorários periciais, no prazo de cinco dias úteis, sendo 25% para cada, sob pena de bloqueio judicial da quantia via sistema Bacenjud/Sisbajud. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
30/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
29/07/2025, 13:00
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 13:00
Juntada de Petição de manifestação
24/07/2025, 18:48
Conclusos para despacho
07/05/2025, 09:09
Expedição de Certidão.
07/05/2025, 09:09
Expedição de Certidão.
07/05/2025, 09:08
Juntada de Petição de petição
28/04/2025, 02:59
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 02:24
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 02:24
Decorrido prazo de CLINICA SANTA FE LTDA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 02:24
Juntada de Petição de manifestação
03/04/2025, 11:25
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERNANDES COSTA em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 01:26
Decorrido prazo de VALDECI TEIXEIRA DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 01:26
Juntada de certidão
13/03/2025, 11:05
Expedição de Outros documentos.
06/03/2025, 07:42
Juntada de comprovante
06/03/2025, 07:40
Expedição de Outros documentos.
28/02/2025, 13:18
Nomeado perito
28/02/2025, 13:18
Expedição de Certidão.
06/11/2024, 10:12
Conclusos para decisão
06/11/2024, 10:12
Juntada de Petição de manifestação
10/10/2024, 21:45
Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 11:19
Proferido despacho de mero expediente
16/07/2024, 14:23
Juntada de Petição de manifestação
10/07/2024, 12:16
Juntada de Petição de petição
06/06/2024, 13:40
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 14:48
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 14:48
Decorrido prazo de HELTON DA SILVA CONSTÂNCIO em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 03:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
14/11/2023, 13:22
Conclusos para despacho
25/10/2023, 11:19
Expedição de Certidão.
25/10/2023, 11:19
Juntada de informação
25/10/2023, 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/09/2023, 20:24
Nomeado perito
22/09/2023, 12:51
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 00:07
Conclusos para despacho
19/06/2023, 12:45
Expedição de Certidão.
19/06/2023, 12:45
Juntada de certidão
19/06/2023, 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/06/2023, 08:46
Juntada de Petição de diligência
07/06/2023, 08:46
Expedição de Outros documentos.
05/06/2023, 12:57
Ato ordinatório praticado
05/06/2023, 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/03/2023, 06:58
Expedição de Certidão.
16/03/2023, 17:56
Expedição de Mandado.
16/03/2023, 17:56
Juntada de Petição de certidão
10/03/2023, 12:43
Juntada de Petição de manifestação
06/03/2023, 21:38
Decorrido prazo de CLINICA SANTA FE LTDA em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 03:33
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERNANDES COSTA em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 03:30
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 01:03
Decorrido prazo de VALDECI TEIXEIRA DE SOUSA em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 01:03
Juntada de Petição de petição
28/02/2023, 17:47
Juntada de Petição de manifestação
28/02/2023, 16:28
Expedição de Outros documentos.
23/01/2023, 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/01/2023, 21:39
Nomeado perito
12/01/2023, 22:42
Desentranhado o documento
01/07/2022, 10:54
Cancelada a movimentação processual
01/07/2022, 10:54
Juntada de Petição de manifestação
29/06/2022, 10:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI em 27/04/2022 23:59.
03/06/2022, 13:49
Juntada de Petição de certidão
07/04/2022, 12:46
Conclusos para decisão
30/03/2022, 12:41
Juntada de certidão
30/03/2022, 12:39
Juntada de Petição de manifestação
29/03/2022, 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/03/2022, 21:46
Outras Decisões
22/02/2022, 08:57
Decorrido prazo de VALDECI TEIXEIRA DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 01:29
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 01:29
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERNANDES COSTA em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 01:29
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 01:29
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERNANDES COSTA em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 01:29
Decorrido prazo de VALDECI TEIXEIRA DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 01:29
Decorrido prazo de VALDECI TEIXEIRA DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 01:29
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 01:29
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERNANDES COSTA em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 01:29
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 00:43
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 00:43
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 00:43
Decorrido prazo de VALDECI TEIXEIRA DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 00:43
Decorrido prazo de VALDECI TEIXEIRA DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 00:43
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 00:43
Decorrido prazo de VALDECI TEIXEIRA DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 00:43
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 00:43
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 00:43
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERNANDES COSTA em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 00:42
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERNANDES COSTA em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 00:42
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERNANDES COSTA em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 00:42
Juntada de Petição de petição
16/11/2021, 22:20
Expedição de Outros documentos.
16/11/2021, 21:24
Decorrido prazo de Anna Lydia dos S. Carneiro de Andrade em 04/11/2021 23:59.
05/11/2021, 00:10
Decorrido prazo de Anna Lydia dos S. Carneiro de Andrade em 04/11/2021 23:59.
05/11/2021, 00:10
Decorrido prazo de Anna Lydia dos S. Carneiro de Andrade em 04/11/2021 23:59.
05/11/2021, 00:10
Conclusos para despacho
28/10/2021, 10:40
Juntada de certidão
28/10/2021, 10:39
Juntada de Petição de manifestação
27/10/2021, 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/10/2021, 10:11
Juntada de Petição de diligência
26/10/2021, 10:11
Juntada de Petição de manifestação
22/10/2021, 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/10/2021, 14:18
Mandado devolvido designada
17/10/2021, 10:24
Juntada de Petição de diligência
17/10/2021, 10:24
Juntada de Petição de diligência
17/10/2021, 10:19
Mandado devolvido designada
17/10/2021, 10:19
Mandado devolvido designada
17/10/2021, 10:16
Juntada de Petição de diligência
17/10/2021, 10:16
Mandado devolvido designada
17/10/2021, 10:13
Juntada de Petição de diligência
17/10/2021, 10:13
Mandado devolvido designada
17/10/2021, 10:09
Juntada de Petição de diligência
17/10/2021, 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/10/2021, 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/10/2021, 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/10/2021, 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/10/2021, 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/10/2021, 09:23
Juntada de Petição de manifestação
12/10/2021, 10:06
Expedição de Mandado.
11/10/2021, 12:18
Expedição de Outros documentos.
11/10/2021, 12:14
Expedição de Outros documentos.
11/10/2021, 12:12
Expedição de Mandado.
11/10/2021, 12:10
Cancelada a movimentação processual
11/10/2021, 12:07
Desentranhado o documento
11/10/2021, 12:07
Outras Decisões
07/10/2021, 15:14
Conclusos para despacho
22/07/2021, 11:12
Juntada de certidão
22/07/2021, 11:11
Juntada de Petição de certidão
22/07/2021, 11:10
Juntada de Petição de manifestação
09/07/2021, 18:48
Juntada de Petição de manifestação
14/06/2021, 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/06/2021, 08:47
Nomeado perito
08/06/2021, 16:09
Expedição de Outros documentos.
08/06/2021, 16:09
Conclusos para despacho
20/05/2021, 10:49
Juntada de certidão
20/05/2021, 10:49
Juntada de Petição de certidão
09/02/2021, 13:26
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA em 12/11/2020 23:59:59.
15/11/2020, 02:07
Decorrido prazo de CLINICA SANTA FE LTDA em 05/11/2020 23:59:59.
15/11/2020, 02:07
Decorrido prazo de LAISE VIRGINIA SOARES SENNA em 29/09/2020 23:59:59.
10/11/2020, 01:16
Decorrido prazo de ALBERTO ELIAS HIDD NETO em 29/09/2020 23:59:59.
10/11/2020, 01:16
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS em 29/09/2020 23:59:59.
10/11/2020, 01:16
Decorrido prazo de ALESSIANE LIMA DE LIMA em 29/09/2020 23:59:59.
10/11/2020, 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 29/09/2020 23:59:59.
10/11/2020, 01:16
Decorrido prazo de CLARICE CASTELO BRANCO LEITE em 29/09/2020 23:59:59.
10/11/2020, 01:15
Decorrido prazo de DJALMA CARDOSO LEITE em 29/09/2020 23:59:59.
10/11/2020, 01:15
Juntada de Petição de manifestação
09/11/2020, 12:34
Juntada de Petição de manifestação
09/11/2020, 12:32
Juntada de Petição de manifestação
27/10/2020, 18:20
Expedição de Outros documentos.
09/10/2020, 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/10/2020, 08:52
Juntada de ofício
09/10/2020, 08:44
Juntada de contrafé eletrônica
08/10/2020, 10:46
Juntada de Petição de petição
29/09/2020, 21:40
Expedição de Outros documentos.
28/08/2020, 20:43
Expedição de Outros documentos.
25/08/2020, 14:16
Nomeado perito
25/08/2020, 14:16
Decorrido prazo de ALBERTO ELIAS HIDD NETO em 05/03/2020 23:59:59.
07/03/2020, 01:37
Decorrido prazo de LAISE VIRGINIA SOARES SENNA em 05/03/2020 23:59:59.
07/03/2020, 01:37
Decorrido prazo de NATASSIA MONTE LIMA em 05/03/2020 23:59:59.
07/03/2020, 01:37
Decorrido prazo de ALESSIANE LIMA DE LIMA em 05/03/2020 23:59:59.
07/03/2020, 01:37
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS em 05/03/2020 23:59:59.
07/03/2020, 01:37
Conclusos para decisão
06/03/2020, 14:19
Juntada de certidão
06/03/2020, 14:18
Decorrido prazo de DJALMA CARDOSO LEITE em 05/03/2020 23:59:59.
06/03/2020, 00:29
Juntada de Petição de petição
17/02/2020, 12:14
Expedição de Outros documentos.
30/01/2020, 13:29
Expedição de Outros documentos.
30/01/2020, 13:22
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2020, 13:22
Proferido despacho de mero expediente
23/01/2020, 11:25
Conclusos para decisão
28/05/2019, 09:02
Juntada de certidão
28/05/2019, 09:02
Decorrido prazo de ALESSIANE LIMA DE LIMA em 27/05/2019 23:59:59.
28/05/2019, 00:17
Juntada de Petição de manifestação
26/05/2019, 15:01
Juntada de Petição de petição
26/04/2019, 16:50
Expedição de Outros documentos.
24/04/2019, 12:59
Juntada de certidão
23/04/2019, 09:35
Juntada de Petição de contestação
22/04/2019, 23:32
Juntada de Petição de contestação
22/04/2019, 23:02
Juntada de Petição de contestação
22/04/2019, 16:51
Audiência conciliação realizada para
28/03/2019 14:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
02/04/2019, 07:54
Proferido despacho de mero expediente
02/04/2019, 07:54
Juntada de Petição de documentos
28/03/2019, 14:25
Juntada de Petição de petição
28/03/2019, 11:38
Juntada de aviso de recebimento
21/02/2019, 12:31
Juntada de aviso de recebimento
15/02/2019, 09:48
Juntada de aviso de recebimento
14/02/2019, 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/02/2019, 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/02/2019, 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/02/2019, 10:41
Expedição de Outros documentos.
05/02/2019, 10:38
Audiência conciliação designada para
28/03/2019 14:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
05/02/2019, 10:34
Expedição de Outros documentos.
29/01/2019, 14:07
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2019, 14:07
Decorrido prazo de ALESSIANE LIMA DE LIMA em 28/11/2018 23:59:59.