Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DALVA FERNANDES COSTA e outros
REU: CLINICA SANTA FE LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817638-76.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de analisar a impugnação aos honorários periciais (ID 90444587) apresentada pela ré, CLÍNICA SANTA FÉ LTDA., em face da proposta de honorários submetida pela perita médica nomeada por este juízo, Dra. Gabriella Marreiros de Carvalho Leite (ID 88759082). A controvérsia incidental surge no contexto da fase de instrução processual, especificamente no que diz respeito à produção de prova técnica essencial para o deslinde da causa, cujo ônus financeiro foi atribuído às partes rés. Após um longo e complexo itinerário processual para viabilizar a prova pericial, que incluiu a tentativa de nomeação de diversos profissionais que se declararam impedidos ou se recusaram a aceitar o encargo, foi nomeada a atual expert. A profissional, devidamente qualificada, apresentou sua proposta de honorários no montante de R$ 7.410,00 (sete mil, quatrocentos e dez reais), detalhando as horas estimadas para o estudo do caso, pesquisa bibliográfica e elaboração do laudo técnico. Intimadas a se manifestar sobre a referida proposta, as rés adotaram posturas divergentes. A UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em petição de ID 90424147, manifestou sua concordância expressa com os valores propostos, aguardando o prosseguimento do feito. Por outro lado, a CLÍNICA SANTA FÉ LTDA. apresentou a impugnação ora em análise, sustentando, em síntese, que o valor seria manifestamente excessivo e desarrazoado. Seus argumentos centram-se na suposta inadequação do uso da tabela do IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia) como parâmetro, na superestimação do valor da hora técnica e no cômputo excessivo de horas de trabalho, requerendo a redução substancial da verba honorária. É o breve relatório. Decido. I. DA JUSTA REMUNERAÇÃO DO PERITO E DA ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO A impugnação apresentada pela ré CLÍNICA SANTA FÉ LTDA. não merece prosperar. A fixação dos honorários periciais constitui um ato de valoração do trabalho técnico a ser desenvolvido pelo auxiliar da justiça, devendo pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mas sem jamais descurar da justa remuneração do profissional, que assume múnus público de elevada responsabilidade. A remuneração do perito não pode ser aviltada, sob pena de se desestimular a colaboração de profissionais qualificados com o Poder Judiciário e, em última análise, comprometer a qualidade da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabelece que o juiz arbitrará o valor dos honorários, intimando-se as partes para os fins do artigo 95, que trata da responsabilidade pelo adiantamento da verba. A legislação processual confere ao magistrado a prerrogativa de analisar a proposta apresentada pelo expert e, sopesando as particularidades do caso concreto, fixar o montante que reputar adequado. Essa análise deve levar em consideração a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e, fundamentalmente, a especialização técnica do perito nomeado. No caso em tela, a perícia médica assume um papel central e de altíssima complexidade. O objeto do trabalho técnico não se resume a um simples exame clínico, mas envolve uma análise retrospectiva e minuciosa de prontuários e documentos médicos para elucidar pontos controvertidos de natureza eminentemente técnica, tais como: a correta avaliação do risco obstétrico da paciente no pré-natal; a adequação da técnica cirúrgica empregada na histerectomia; o diagnóstico diferencial entre hemorragia pós-parto e coagulação intravascular disseminada (CIVD) secundária a embolia de líquido amniótico; e a pertinência dos cuidados de terapia intensiva adotados. Tal análise demanda do profissional não apenas conhecimento médico geral, mas expertise aprofundada em ginecologia, obstetrícia e medicina intensiva, além de habilidade para correlacionar fatos, exames e condutas registrados ao longo de todo o atendimento. É nesse contexto de elevada complexidade e responsabilidade que a proposta de honorários deve ser avaliada. O valor de R$ 7.410,00 (ID 88759082), à primeira vista, não se revela exorbitante ou desconectado da realidade de perícias dessa natureza, que exigem dedicação, estudo aprofundado e a elaboração de um laudo que servirá de pilar para a formação do convencimento deste julgador em uma causa cujo valor ultrapassa os R$ 900.000,00. II. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA IMPUGNAÇÃO E DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS DE DESPROPORCIONALIDADE O ponto fulcral para a rejeição da impugnação reside na total ausência de elementos probatórios que amparem a alegação de excesso. A ré CLÍNICA SANTA FÉ LTDA. limita-se a tecer críticas genéricas e subjetivas à proposta da perita, sem, contudo, apresentar qualquer dado concreto que demonstre a alegada desproporcionalidade. O ônus de provar que o valor proposto é exorbitante pertence a quem impugna, e desse ônus a parte não se desincumbiu minimamente. A simples alegação de que o valor "não corresponde ao usual" ou que a "praxe forense local" aponta para valores inferiores, desacompanhada de qualquer prova documental, carece de força probatória. Caberia à parte impugnante, para dar substrato à sua tese, apresentar orçamentos de outros profissionais da mesma área de especialização para a realização de trabalho similar, decisões judiciais de casos análogos em que honorários foram fixados em patamares substancialmente inferiores, ou, ainda, parâmetros técnicos concretos extraídos de tabelas de honorários de associações médicas que pudessem servir de contraponto à metodologia apresentada pela expert. Nada disso foi feito. A impugnação é, portanto, genérica e vazia de conteúdo probatório. A crítica à utilização, por analogia, da tabela do IBAPE, embora metodologicamente discutível, não invalida a proposta, especialmente quando a própria perita ressalta a ausência de parâmetros específicos do Conselho Federal de Medicina e utiliza a referida tabela apenas como um roteiro para justificar a composição do preço, discriminando as horas de trabalho estimadas. A argumentação da impugnante de que a estimativa de 13 horas de trabalho seria "superestimada" é mera opinião, desprovida de qualquer análise técnica que a sustente. Questionar se a leitura dos autos demanda 4 horas ou se a pesquisa bibliográfica exige outras 4 horas, sem apresentar um contraponto técnico ou um estudo de caso que demonstre a inadequação desses prazos, é um exercício retórico que não pode ser acolhido pelo juízo. É de se destacar, ademais, que a outra ré, UNIMED TERESINA, diretamente interessada na questão por também arcar com parte do custo, concordou expressamente com os honorários (ID 90424147), o que enfraquece ainda mais a tese de um suposto excesso manifesto. Além disso, conforme instrução processual, é relevante ponderar que a proposta ora analisada, apresentada pela segunda perita efetivamente nomeada, é substancialmente inferior à proposta formulada pela primeira profissional designada, cujo valor elevado foi um dos fatores que motivou sua substituição. Este fato, por si só, já indica que o valor atual se encontra em patamar mais razoável e alinhado às expectativas para a causa, tornando a presente impugnação ainda mais despropositada. III. DA INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ AO CASO CONCRETO A parte impugnante, embora não a mencione expressamente, busca implicitamente a aplicação de valores que se aproximam daqueles praticados em casos de assistência judiciária gratuita. Contudo, é imperativo destacar que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fixa tabelas de honorários periciais, não se aplica à presente situação. Conforme o texto da própria resolução e a dicção do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, os valores ali estabelecidos destinam-se exclusivamente a remunerar os peritos que atuam em processos nos quais a parte responsável pelo pagamento é beneficiária da justiça gratuita. Nesses casos, o pagamento é custeado pelo Estado, justificando a fixação de valores tabelados e, em regra, inferiores aos de mercado. No caso em tela, a situação é diametralmente oposta. O ônus da prova pericial e, por conseguinte, o dever de adiantar os honorários, foi atribuído às requeridas, pessoas jurídicas de direito privado com notória capacidade econômica e que não litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. Portanto, a remuneração da perita deve ser fixada com base no valor de mercado para um serviço de alta especialização, levando em conta todos os critérios de complexidade, tempo e responsabilidade já mencionados, e não com base em uma tabela criada para uma finalidade social específica e distinta. A aplicação da Resolução do CNJ a este caso configuraria um indevido aviltamento do trabalho técnico e um enriquecimento sem causa das rés, que se beneficiariam de um serviço especializado a um custo subsidiado pelo Estado, o que não é a hipótese. IV. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento na análise dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, complexidade da causa e justa remuneração do profissional, e considerando a manifesta insuficiência probatória da impugnação, DECIDO: REJEITAR INTEGRALMENTE a impugnação aos honorários periciais apresentada pela ré CLÍNICA SANTA FÉ LTDA. na petição de ID 90444587; HOMOLOGAR a proposta de honorários periciais apresentada pela perita judicial no ID 88759082, fixando a remuneração pelo trabalho técnico no valor total de R$ 7.410,00 (sete mil, quatrocentos e dez reais); DETERMINAR que as rés, CLÍNICA SANTA FÉ LTDA. e UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de forma solidária, promovam o depósito judicial do valor integral dos honorários ora fixados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo cada uma arcar com 50% (cinquenta por cento) do montante, sob pena de penhora eletrônica de ativos financeiros via sistema SISBAJUD; AUTORIZAR, após a comprovação do depósito integral, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita, a título de adiantamento para o início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos; Após o depósito, intimem-se a perita para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo previamente estabelecido. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina