Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERIVAN HOLANDA DE CARVALHO
EXECUTADO: LEONIDAS ARRAIS MOUZINHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0000013-71.2005.8.18.0058 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo ERIVAN HOLANDA DE CARVALHO em desfavor de LEÔNIDAS ARRAIS MOUZINHO, tendo por objeto uma nota promissória. O executado foi devidamente citado, decorrendo o prazo para pagar a dívida ou nomear bens à penhora ID 6072529 - pág. 52 em 04/10/2005. Após anos de diligências infrutíferas, no despacho de Id n. 79964205, este juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente, no Id n. 80644240, manifestou pela não aplicação da prescrição intercorrente e pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório. Decido. Passo a analisar a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, já tendo ocorrido a manifestação do exequente sobre este ponto. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” A ação fundada na cobrança de dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, ora transcrito: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...)” A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento. Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial desse prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, § 2º da lei nº 6.830/80. Nessa esteira, cabe mencionar que o STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática. Este entendimento consagrou ainda que o prazo prescricional se inicia também, independente de pronunciamento judicial, logo após o término do referido período de suspensão. Nesse sentido: STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121. Insta ressaltar que restou constatada a ausência de atuação do exequente no sentido de impulsionar o processo, limitando-se a requerer diversos pedidos, sem a realização de diligências necessárias ao deslinde do feito. Desse modo, considero que houve a efetiva ciência do exequente quanto à ausência de localização de bens penhoráveis determinou o início automático do prazo de suspensão de 1 ano, o que se seguiu, independente de provimento judicial, do início do prazo prescricional de 5 anos. Não ocorrendo qualquer hipótese de interrupção da prescrição, tenho que já se consumou a prescrição intercorrente com o transcurso do prazo da suspensão pelo período de 1 ano e mais o transcurso de 5 anos como prazo prescricional. Em seguida às diligências postuladas pelo exequente, as medidas restaram ineficazes, perdurando a constatação da ausência de localização de bens do executado. Diante disso, não houve efetiva movimentação da parte exequente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução. A ocorrência da prescrição determina a extinção do processo, fulminando qualquer postura apta a satisfazer o débito. Tenho que este entendimento adotado nesta sentença contempla também o aspecto teleológico da norma envolvendo a prescrição intercorrente, pois não é razoável juridicamente, inclusive para a segurança jurídica, que uma dívida possa estar sendo cobrada por mais de 13 anos com longos períodos de requerimento de medidas ineficazes ou até mesmo a inércia persistente por parte do exequente. Nesse período, o exequente foi intimado várias vezes para requerer os efetivos atos executórios e não o fez, limitando-se a efetuar requerimentos diversos, sem promover um andamento eficaz à execução. Assim, se faz necessário o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nos termos da legislação e dos referidos precedentes judiciais.
Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC. Verifico que não houve penhora de bens nos autos. Sem quaisquer ônus para as partes, considerando o disposto no art. 921, § 5 do CPC. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado e os expedientes finais determinados, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI