Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ERIVAN HOLANDA DE CARVALHO
APELADO: LEONIDAS ARRAIS MOUZINHO DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO OBSERVADO. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. LONGA PARALISAÇÃO PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE IMPULSO EXECUTIVO EFETIVO. SUSPENSÕES PROCESSUAIS PRETÉRITAS QUE NÃO AFASTAM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL EM SUA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PENHORA EFICAZ APTA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000013-71.2005.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença, Execução de Título Extrajudicial ]
Trata-se de apelação interposta por ERIVAN HOLANDA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de LEÔNIDAS ARRAIS MOUZINHO. Consta dos autos que a execução foi ajuizada com fundamento em nota promissória, tendo o executado sido regularmente citado ainda no ano de 2005. No curso da demanda, sobreveio o falecimento do executado, passando o feito a enfrentar dificuldades relacionadas à regularização da sucessão processual e à localização de sucessores. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Assentou o magistrado, em síntese, que o exequente permaneceu sem promover medidas efetivamente úteis à satisfação do crédito, limitando-se à formulação de requerimentos reiterados e ineficazes, circunstância que teria conduzido ao transcurso do prazo prescricional intercorrente. Registrou, ainda, inexistência de penhora eficaz nos autos. (ID. 28830848) Constou, também, da sentença, que houve prévia intimação do exequente para manifestação específica acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, tendo a parte exequente se insurgido contra o reconhecimento do instituto. Irresignado, o apelante sustenta que a sentença desconsiderou longos períodos de suspensão judicial formalmente determinada pelo próprio juízo de origem, especialmente entre os anos de 2008 a 2013 e de 2013 a 2019. Afirma que o primeiro período de suspensão decorreu de determinação judicial expressa para aguardo do julgamento de ação declaratória de união estável ajuizada em face do executado, enquanto o segundo decorreu da necessidade de aguardar o julgamento dos embargos à execução opostos pelo devedor. Aduz que tais períodos de suspensão judicial afastariam a fluência da prescrição intercorrente, inexistindo desídia imputável ao exequente. Sustenta, ainda, que jamais permaneceu inerte, afirmando ter promovido sucessivas manifestações nos autos, inclusive indicando endereços atualizados e requerendo providências destinadas à localização e citação dos sucessores do executado falecido. Argumenta que a sentença incorreu em erro ao afirmar inexistência de penhora nos autos, sustentando que houve auto de penhora anteriormente lavrado. Defende, também, a inaplicabilidade retroativa da sistemática automática de contagem da prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.195/2021. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com afastamento da prescrição intercorrente e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01: “Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. O instituto está previsto no artigo 921, §4º, do CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" O parágrafo quinto do mesmo artigo dispõe: "Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. " Com efeito, o presente feito foi ajuizado quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973. Destaque-se que o STJ, debruçando-se sobre o tema, firmou em sede de IAC (Tema nº 01) o entendimento de que é perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente a processos que tiveram início na vigência do CPC/1973, cujo termo inicial deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. Embora o feito tenha sido ajuizado sob a égide do CPC de 1973, é pacífico o entendimento de que o instituto da prescrição intercorrente é plenamente aplicável, nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência. No caso concreto, diversamente do que sustenta a parte apelante, verifica-se que foi regularmente oportunizado o contraditório, tendo o juízo de origem determinado a intimação do exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID. 28830842). Com efeito, o juízo de origem determinou expressamente a intimação da parte exequente para manifestação acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, consignando que o feito encontrava-se paralisado há mais de cinco anos na tentativa de localizar sucessores do executado. Posteriormente, a sentença registrou expressamente que o exequente se manifestou contrariamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo o magistrado apreciado a questão após a manifestação da parte interessada. Dessa forma, não prospera eventual alegação de nulidade da sentença por ausência de contraditório prévio ou decisão-surpresa. No mérito, também não assiste razão ao apelante. Embora o recurso destaque a existência de períodos de suspensão judicial entre os anos de 2008 a 2013 e de 2013 a 2019, tais circunstâncias, por si sós, não afastam automaticamente a configuração da prescrição intercorrente. Isso porque a sentença reconheceu que, mesmo após os períodos de suspensão e após sucessivas diligências requeridas pelo exequente, não houve adoção de medidas efetivamente úteis à satisfação do crédito executado. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o mero peticionamento reiterado ou a formulação de diligências infrutíferas não se confundem com impulso executivo efetivo apto a impedir a incidência da prescrição intercorrente. No caso concreto, a própria decisão que instaurou o contraditório específico consignou que o feito encontrava-se paralisado há mais de cinco anos na tentativa de localização de sucessores do executado. Também não se verifica demonstração concreta, no recurso, de que a alegada penhora anteriormente mencionada permanecesse hígida, eficaz ou apta à satisfação do crédito executado. Embora o apelante sustente a existência de auto de penhora anteriormente lavrado, não há demonstração específica de efetiva constrição patrimonial útil capaz de afastar as conclusões assentadas na sentença quanto à ausência de resultado satisfativo da execução. De mais a mais, a sentença recorrida observou adequadamente as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente em execuções submetidas ao regime do CPC/1973, reconhecendo a incidência do instituto apenas após prévia manifestação do exequente e diante da constatação de prolongada ausência de impulso executivo efetivo. Também não socorre ao recorrente a alegação de inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021. Isso porque a sentença não se fundamentou exclusivamente na sistemática automática introduzida pelo referido diploma legal, mas também na efetiva constatação de ausência prolongada de providências executivas úteis aptas à satisfação do crédito. Com efeito, a execução tramita há aproximadamente vinte anos sem localização de bens capazes de assegurar a satisfação do débito, circunstância que evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente nos moldes delineados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se verifica ilegalidade ou desacerto na sentença recorrida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo. Sem fixação ou majoração de honorários, por inexistir na espécie tal condenação, em atenção ao previsto no artigo 921, § 5.º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator