Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DJALINA DA SILVA COSTA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802624-49.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por DJALINA DA SILVA COSTA em face do BANCO PAN S.A. A parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimo consignado não contratado, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação, instruída com cópia do contrato e comprovante de TED. Estando o feito devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), considerando a evidente relação de consumo entre as partes, na qual figura, de um lado, instituição financeira fornecedora de serviços, e de outro, a consumidora final (arts. 2º e 3º do CDC). Inicialmente, deixo de enfrentar de forma expressa as preliminares eventualmente arguidas, uma vez que a solução de mérito mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se favorável à parte ré. Desse modo, resta prejudicada a análise das questões preliminares, à luz do princípio da economia processual. No mérito, a controvérsia gira em torno da existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado pela parte autora. O banco réu apresentou cópia do contrato e comprovante de transferência (ids. 74098098 e 74098100), ambos assinados e acompanhados de documentos pessoais da parte e das testemunhas, o que corrobora a efetiva contratação pela parte autora. Importa destacar que a mera condição de analfabetismo ou senilidade, por si só, não invalida contratos regularmente celebrados, salvo prova de incapacidade civil, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, pelo que restou comprovado nos autos, a parte autora realizou o negócio e autorizou os descontos efetuados em sua conta, diferentemente do que relatou na inicial, não havendo que se falar, pois, em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação pelo prazo de cinco anos, conforme art. 98, §3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Em caso de recurso adesivo, observe-se o disposto no art. 997, §2º, III, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato