Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
EMBARGADO: DJALINA DA SILVA COSTA Advogado do(a)
EMBARGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da consumidora para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), celebrado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto (i) à necessidade de devolução ou compensação do valor creditado à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, e (ii) à inexistência de má-fé da instituição financeira para fins de repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a possibilidade de compensação ou devolução do valor comprovadamente creditado à conta da autora em razão do contrato declarado nulo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da necessidade de comprovação de má-fé da instituição financeira para aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado reconheceu a nulidade do contrato celebrado com pessoa analfabeta por ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidades exigidas para validade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal. 5. Verifica-se omissão no acórdão quanto à análise do pedido de devolução ou compensação do valor comprovadamente creditado à autora, questão suscitada pela instituição financeira na contestação. 6. A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, sendo vedado o enriquecimento sem causa, razão pela qual os valores comprovadamente transferidos à conta da consumidora devem ser compensados com aqueles cobrados indevidamente. 7. Consta nos autos comprovante de transferência no valor de R$ 1.945,77, razão pela qual tal quantia deve ser compensada antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição em dobro do indébito. 8. Não há omissão quanto à restituição em dobro, pois o acórdão embargado expressamente reconheceu a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC diante da cobrança indevida decorrente de contrato absolutamente nulo. 9. A jurisprudência do STJ entende que a repetição em dobro prescinde de comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 10. A pretensão de afastar a devolução em dobro configura tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A declaração de nulidade de contrato bancário impõe o retorno das partes ao status quo ante, admitindo-se a compensação entre os valores indevidamente cobrados do consumidor e o montante comprovadamente creditado em sua conta, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.023; CC, arts. 368 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, entendimento consolidado sobre repetição em dobro do indébito em relações de consumo. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802624-49.2024.8.18.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE ABSOLUTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1 –
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora analfabeta, visando à declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) supostamente não contratado, além da restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e da condenação por danos morais. 2 – A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta quando não observado o disposto no art. 595 do Código Civil – especialmente no que tange à ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas –, à luz da Súmula 30 do TJPI; (ii) se presentes os pressupostos para indenização por dano moral in re ipsa e repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3 – Conforme a jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal (Súmula nº 30 do TJPI), é nulo o contrato celebrado com pessoa analfabeta que não contenha assinatura a rogo com subscrição de duas testemunhas, mesmo quando comprovado o depósito dos valores em conta bancária. A ausência das formalidades legais acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico. 4 – A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer que a contratação indevida de empréstimo consignado configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto, sendo suficiente o abalo presumido ao sossego e à dignidade do consumidor vulnerável. 5 – Também é pacífico o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou seja, a cobrança indevida e a ausência de engano justificável, o que se verifica na hipótese. 6 – Recurso provido para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com inversão dos ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão. Sustenta que o julgado não apreciou pedido formulado pela instituição financeira para que, em razão da nulidade contratual reconhecida, fosse determinada a devolução ou compensação do valor disponibilizado à parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito e restabelecer o status quo ante, conforme art. 182 do Código Civil. Argumenta que houve comprovação de depósito do valor contratado em favor da embargada e que esta não apresentou extratos bancários capazes de demonstrar o alegado não recebimento, requerendo, inclusive, que o juízo determine a apresentação desses documentos. A embargante também sustenta omissão quanto à ausência de análise da inexistência de má-fé da instituição financeira, afirmando que o acórdão teria determinado a restituição em dobro dos valores sem examinar a necessidade de demonstração de má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, defendendo que eventual restituição deveria ocorrer apenas na forma simples, devidamente corrigida. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com a inclusão no dispositivo da compensação ou devolução do valor disponibilizado à parte autora e o afastamento da restituição em dobro, ainda que com efeitos infringentes. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso. MÉRITO Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. Os embargos de declaração foram opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte autora, reformando a sentença de improcedência para: declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado (RMC); condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados; condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação. A nulidade do ajuste foi reconhecida em razão de a autora ser pessoa analfabeta, sem que o contrato apresentado pela instituição financeira tivesse observado as formalidades exigidas para validade do negócio jurídico firmado por pessoa incapaz de ler ou escrever, notadamente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. Nos embargos, a instituição financeira sustenta a existência de duas omissões no julgado: 1. Alegação de omissão quanto à devolução/compensação do valor creditado à autora Sustenta o embargante que o acórdão teria deixado de analisar pedido formulado na contestação consistente na devolução ou compensação do valor disponibilizado à autora, sob o argumento de que, sendo declarado nulo o contrato, deveria ocorrer o retorno das partes ao status quo ante, a fim de evitar enriquecimento sem causa. De fato, analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que o julgamento concentrou-se na análise da nulidade do contrato, da restituição dos valores indevidamente descontados e da indenização por danos morais, sem que tenha sido enfrentada expressamente a questão relativa à eventual devolução ou compensação do valor creditado na conta da autora. A omissão, portanto, deve ser suprida. Cumpre observar que a declaração de nulidade do contrato produz efeitos retroativos, restabelecendo as partes à situação anterior à contratação.
Trata-se de consequência lógica do sistema jurídico, fundada na vedação ao enriquecimento sem causa. O Código Civil estabelece, em seu art. 884, regra geral segundo a qual: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Assim, embora reconhecida a nulidade do negócio jurídico, não se pode admitir que a parte beneficiária de eventual valor creditado permaneça com tal quantia sem a correspondente compensação, sob pena de violação ao referido princípio. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, nas hipóteses de nulidade contratual envolvendo empréstimos ou operações financeiras, a compensação entre valores recebidos pelo consumidor e aqueles cobrados indevidamente pela instituição financeira, a fim de recompor o equilíbrio patrimonial das partes. Assim, quanto à omissão acerca da compensação dos valores, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida. Da análise dos autos, verifico que o Banco apresentou, de fato, comprovante válido de transferência do valor do contrato questionado, no valor de R$ 1.945,77 (Id 27917200). Com efeito, ante o repasse de valor do contrato declarado nulo, deve tal valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. Ressalte-se que tal esclarecimento não altera o resultado do julgamento, permanecendo íntegros os fundamentos que reconheceram a nulidade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da cobrança indevida. 2. Alegação de omissão quanto à ausência de má-fé do banco para repetição em dobro Sustenta ainda o embargante que o acórdão teria sido omisso ao não analisar a inexistência de má-fé da instituição financeira, requisito que, segundo alega, seria indispensável para a condenação à repetição em dobro do indébito. Todavia, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado expressamente enfrentou a matéria, reconhecendo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O julgado consignou que estavam presentes os requisitos legais para aplicação da devolução em dobro, especialmente diante da cobrança indevida decorrente de contrato absolutamente nulo, celebrado sem observância das formalidades exigidas para pessoa analfabeta. Ademais, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a repetição em dobro não exige comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Portanto, ao reconhecer a nulidade do contrato e a cobrança indevida decorrente de sua execução, o acórdão aplicou corretamente o referido dispositivo legal, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, providência manifestamente incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho parcialmente, apenas para autorizar a compensação do valor do contrato pago em favor da parte autora, no valor de R$ 1.945,77, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. Mantenho hígido o julgamento nos seus demais termos. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator